TJRN - 0800559-15.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800559-15.2023.8.20.5100 Polo ativo RAMIRO ALVES PINHEIRO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "Contribuição CONAFER" e condenar a parte ré a restituir os valores descontados de forma simples, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
O apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a majoração da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos efetuados pela CONAFER devem ser restituídos de forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais é adequado e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte ré, pautada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se na ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, configurando prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não demonstrado engano justificável pela parte ré, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
O dano moral decorre do sofrimento imposto à parte autora, pessoa de baixa renda, que teve valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário sem qualquer comprovação de contratação.
A indenização deve buscar a compensação pelo abalo moral e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas lesivas por parte do ofensor. 6.
A majoração do valor indenizatório para R$ 2.000,00 observa o parâmetro adotado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal em casos semelhantes, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 e art. 42, parágrafo único, CDC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por RAMIRO ALVES PINHEIRO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para declarar a nulidade das cobranças efetuadas a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, assim como condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados na aposentadoria da parte autora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para que seja determinada a restituição dobrada dos descontos indevidos e a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00, entendendo ser o justo e compensatório pelo sofrido.
Contrarrazões não apresentadas.
A pretensão recursal de restituição dobrada do indébito e de indenização moral refere-se à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual.
Deve-se assim reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
A parte apelada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, pois não há prova da contratação ou prévia autorização, tornando cabível a aplicação da sanção civil de devolução na forma dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve, por meses, descontado os valores de R$ 20,90, R$ 22,00 e R$ 24,24 de sua conta de benefício previdenciário, sem a comprovação de que o serviço designado foi contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta da recorrida, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00, por se tratar de quantum adequado a reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS PELA CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-32.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO INTITULADO “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO NOVO ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801006-64.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando em primazia do fato que a apelante é pessoa idosa e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os montantes, em regra, assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no primeiro grau. 2.
Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800038-63.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para condenar a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER a restituir, em dobro, os descontos indevidos na conta de benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Sem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [2]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800559-15.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
01/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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