TJRN - 0815640-44.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815640-44.2022.8.20.5001 Polo ativo VALMIR FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA, NEY JOSE CAMPOS Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA, KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO CORRÉU POR DESERÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconheceu a nulidade do contrato de alienação fiduciária, determinou a baixa do gravame sobre o veículo dos autores e condenou os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a inserção de gravame fiduciário em veículo de propriedade dos autores sem a anuência destes; (ii) definir a responsabilidade civil da instituição financeira e do corréu por eventuais danos morais e materiais, bem como a possibilidade de modificação dos critérios de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso interposto por Leonardo Brasileiro Lopes não é conhecido por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da ausência de preparo recursal e não comprovação da hipossuficiência econômica após indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC. 4.
A inclusão de gravame fiduciário sem autorização dos autores caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, independentemente da alegação de contratação com terceiro. 5.
Configurado o dano moral diante da restrição indevida ao bem de propriedade dos autores, legítima é a compensação extrapatrimonial pela lesão à esfera de direitos da personalidade. 6.
O valor fixado para os danos morais é proporcional e razoável, observados os critérios de gravidade do dano, porte da instituição e função pedagógica da indenização.
Igualmente adequada a indenização por danos materiais, devidamente comprovada nos autos. 7.
Os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre os danos morais devem observar os parâmetros legais atualizados: até 27/08/2024, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ; a partir de 28/08/2024, aplicam-se os arts. 406, §§ 1º e 2º, e 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do corréu Leonardo Brasileiro Lopes não conhecido.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de gravame fiduciário em veículo sem anuência do proprietário caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2.
A indenização por danos morais é devida quando comprovada a afetação da esfera patrimonial ou existencial do consumidor em razão de falha do fornecedor. 3.
Os juros moratórios e correção monetária em indenizações por dano moral devem observar os marcos temporais estabelecidos pela legislação vigente, inclusive alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 6º, 85, § 2º e § 11, 932, III, 1.007, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0836638-67.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024, pub. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso do segundo demandado, soerguida pelo relator e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível da instituição financeira, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Leonardo Brasileiro Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0815640-44.2022.8.20.5001, julgou a demanda nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo.
De conseguinte, reconheço a nulidade do contrato de alienação fiduciária AYME00525490817, que ensejou a inserção de gravame no veículo BMW X6 xdrive 351, ano/modelo 2015/2016, placa GDG9325, renavam nº *10.***.*76-70, de propriedade dos autores, determinando, de conseguinte, que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no prazo de dez dias, efetue a baixa do gravame no automóvel dos postulantes.
Condeno os réus a pagar, a título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dividido igualitariamente entre os demandados, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, consoante a tabela da Justiça Federal, ambos contabilizados a partir de cada desembolso.
Condeno os demandados, também, a pagar indenização por danos morais em favor da parte demandante, devendo a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A arcar com o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para, e LEONARDO BRASILEIRO LOPES com a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quantitativos que deverão ser devidamente atualizados, mediante a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a contar da prolação da presente sentença; aqueles segundo o percentual de 1% (um por cento) ao mês e esta de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Custas e honorários advocatícios deverão ser rateados igualitariamente entre os réus.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada, a instituição financeira apelou, aduzindo, em síntese, a) inexistência de ato ilícito e de nexo causal; b) a impossibilidade de realização da baixa do gravame sem expedição de ofício ao DETRAN; c) a ausência do dever de indenizar por danos materiais e morais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos.
Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a alteração do marco inicial de incidência dos juros moratórios.
Por sua vez, o corréu Leonardo Brasileiro Lopes sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados.
No mérito, afirmou ser terceiro de boa-fé, sem qualquer relação jurídica com os autores, requerendo a exclusão de sua condenação.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo segundo réu, Leonardo Brasileiro Lopes (29101583).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO SEGUNDO RÉU, ARGUIDA POR ESTA RELATORIA Observa-se dos autos que o corréu Leonardo Brasileiro Lopes protocolou Apelação, no entanto, sem preparo, pleiteando a gratuidade judiciária.
Conforme consta dos autos, o recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem, contudo, comprovar sua hipossuficiência ou apresentar documentação idônea apta a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos do preparo, tendo o benefício sido indeferido.
Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da ausência de posterior regularização no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que descumprido o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Saliente-se ainda que a clareza do preceituado no Parágrafo único do art. 932 do CPC, determina que a correção do vício ou a complementação da documentação obrigatória exigível à admissibilidade recursal, tem que ser satisfeita impreterivelmente dentro do prazo processual de 05 (cinco) dias.
Consoante a regra estabelecida, não há como estender nova oportunidade, pois do contrário, seria eternizar o favorecimento, com vistas a oportunizar ilimitadamente pretensas e mais pretensas correções processuais.
Fragilizaria, inclusive, a duração razoável do processo preconizada no art. 6º do CPC.
Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento posterior, manifesta é a inadmissibilidade recursal (art. 932, III do CPC), pelo que é de rigor o não conhecimento da insurgência.
Por ser assim, em relação ao recurso de Leonardo Brasileiro Lopes, não se conhece da apelação interposta, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em torno da controvérsia acerca da regularidade da inclusão de gravame fiduciário em veículo de propriedade dos autores, sem anuência destes, o que ensejou, segundo alegam, prejuízos de ordem material e moral.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do contrato de alienação fiduciária nº AYME00525490817, determinando a baixa do gravame e fixando indenizações por danos materiais e morais.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Como é de cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente quanto á inexistência de ato ilícito, uma vez que teria atuado com base em documentação fornecida pelo segundo réu, afirmando ter havido contratação regular e repasse de valores a terceiro, suas razões não merecem prosperar.
Isto porque restou demonstrado nos autos que o gravame foi lançado sem anuência dos proprietários do bem, sendo incontroverso que os autores não participaram da suposta negociação e tampouco autorizaram qualquer financiamento sobre o veículo, conforme já bem pontuado da sentença recorrida.
Nesta ordem de ideias, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, o que restou caracterizado na espécie.
Com base nas circunstâncias delineadas nos autos, não há que se falar em excludente de responsabilidade civil, uma vez que restou evidente o defeito na prestação do serviço por parte dos réus, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inserção de gravame fiduciário sobre o veículo dos autores, sem sua autorização ou ciência, e a manutenção indevida dessa restrição junto ao órgão de trânsito, caracterizam fato lesivo que vai além do mero dissabor cotidiano, comprometendo significativamente a esfera moral dos demandantes.
Com efeito, a situação retratada nos autos expôs os autores a evidente constrangimento, dada a impossibilidade de dispor plenamente de seu bem, o que comprometeu a regularidade da posse e propriedade do automóvel, gerando frustração, transtornos e perda de tempo útil.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral, apto a ensejar a devida compensação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que reconhece a lesividade de condutas que afetam direitos da personalidade, ainda que não envolvam dor física ou humilhação pública, bastando, para tanto, a violação injusta a direito fundamental.
Nesse sentido, o julgado desta Corte, ressalvadas as devidas peculiaridades dos casos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA AUTORA: PRETENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 499 DO CPC.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE QUE RESTOU PREJUDICADO ANTE A DEVOLUÇÃO DO BEM.
AUTORA QUE SE ENCONTRA NA POSSE DIRETA DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REPARAÇÃO DAS AVARIAS ORÇADAS NO VEÍCULO QUE NÃO FOI REQUERIDO.
QUESTÕES RELACIONADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA E NEM DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DO BANCO: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADAS.
SÚMULA 479, STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do art. 499 do CPC, a obrigação principal somente será convertida em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. - No caso concreto, não houve óbice na devolução do veículo e a autora/apelante está sob a sua guarda direta, constatando-se a irreversibilidade da situação fática e a impossibilidade de restituição do valor integral do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. - O contrato de financiamento do veículo foi realizado sem o consentimento do proprietário, estando configurada a conduta ilícita imputada e o abalo moral que enseja o dever de reparação, devendo ser mantido o valor quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836638-67.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) No tocante ao quantum inerente à indenização por danos morais, o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao porte da instituição ré, à natureza da ofensa e ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução.
Igualmente adequado o valor fixado a título de danos materiais, tendo em vista os documentos que comprovam os custos com locomoção e tentativa frustrada de venda do automóvel.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Quanto aos danos morais e a incidência dos juros moratórios, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, nas ações de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n° 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, pelo que necessária a alteração da sentença nesse ponto para adequação aos parâmetros legais atuais.
Observados os parâmetros acima, descabe o pleito de incidência do termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da data do arbitramento.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN, a medida revela-se viável para viabilizar o cumprimento da obrigação de baixa do gravame, em razão da informação de bloqueio sistêmico apontado pelo recorrente.
Assim, deve a sentença ser mantida quanto à obrigação de baixa do gravame, acrescida da determinação de expedição de ofício ao DETRAN e à B3, conforme requerido.
Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por Leonardo Brasileiro Lopes, por deserção, e dou parcial provimento à apelação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tão somente para alterar os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, conforme parâmetros presentes no voto condutor e determinar a expedição de ofício ao DETRAN e à B3 para viabilizar a baixa do gravame, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Diante do resultado, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815640-44.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
26/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO BRASILEIRO LOPES em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815640-44.2022.8.20.5001 APELANTE: AYMORE CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E LEONARDO BRASILEIRO LOPES APELADO: VALMIR FERNANDES DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO BRASILEIRO LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ocasião em que formulou pedido de justiça gratuita.
Este Relator proferiu despacho determinando a intimação da impetrante para, no prazo de cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC (ID. 27845380).
A despeito do referido ato judicial, a parte recorrente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Compulsando os autos, não se visualiza a existência de provas irrefutáveis acerca da fragilidade econômica da recorrente, especialmente porque, conforme narrado acima, devidamente intimada para juntar aos autos a documentação apta a corroborar os seus argumentos, permaneceu o recorrente, contudo, inerte.
Constatada a ausência de elementos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência, não enxergo a presença dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, a qual deve ser indeferida.
Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte insurgente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO BRASILEIRO LOPES.
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29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO BRASILEIRO LOPES em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0815640-44.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS APELADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LEONARDO BRASILEIRO LOPES Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, KLISTENY ITALO ALVES ALMEIDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os documentos que instruem a peça recursal da Aymoré, verifica-se que esta juntou guia de recolhimento em desacordo com o disposto na Portaria nº 1984/TJRN, de 30 de dezembro de 2022 – Anexo I, Tabela I, Código do Serviço nº 1100218 ou 1100219.
Sendo assim, evidenciada a irregularidade no preparo recursal, intime-se a parte recorrente Aymoré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o apelante Leonardo Brasileiro Lopes pretende que lhe seja conferido o direito de litigar sob o manto da Justiça Gratuita.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da justiça gratuita, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira.
Destarte, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se o apelante Leonardo Brasileiro Lopes para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas.
Saliente-se que o não atendimento à diligência, no prazo fixado, poderá ocasionar o indeferimento do pleito ou o não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815640-44.2022.8.20.5001 AUTOR: VALMIR FERNANDES DE SOUZA, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LEONARDO BRASILEIRO LOPES DECISÃO Vistos etc.
Em petição de ID 113886195, vem a parte ré solicitar que a audiência de instrução aprazada para 29/01/2024 seja realizada de forma virtual.
Decido.
Defiro o pedido de ID 113886195.
Tendo em conta que a audiência se realizará de forma virtual, segue o link para o acesso ao ato.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA1YjdhMGItNDVjNi00ZTFmLTkzMTEtN2EyZmM4ODJlODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22489ec4f3-d13f-4116-a84c-7dc4202c6899%22%7d P.I.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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