TJRN - 0842340-91.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
03/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0842340-91.2021.8.20.5001 Exequente: Batel Administradora Ltda Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ZAGO GERVASIO Executado: DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISTONY DE LIMA SA Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado de forma regular.
Em petição de id 122761368, a parte executada apresentou incidente de Exceção de Pré-Executividade, na qual contesta a penhora do bem, sobretudo em relação à natureza de bem de família do imóvel.
O Juízo da 6º Juizado Especial Cível de Natal, mediante ofício de id 128324790, extraído dos autos nº 0815327-45.2020.8.20.5004, solicita informação acerca de existência de saldo em favor da parte exequente, Batel Administradora Ltda.
Decido.
Tendo em vista que o bem penhorado ainda não foi posto em leilão judicial neste juízo, torna-se impossível responder ao juízo requerente sobre o saldo em conta judicial nos autos.
Oficie-se aos juízos da 3ª Vara Cível de Parnamirim e 6º Juizado Especial Cível de Natal.
Após, intime-se o excepto, ora exequente, para se pronunciar sobre a Exceção de Pré-Executividade de id 122761368, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, à conclusão.
P.I.C Natal, 6 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:38
Outras Decisões
-
05/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0842340-91.2021.8.20.5001 Exequente:EXEQUENTE: BATEL ADMINISTRADORA LTDA] Advogado: Executado: EXECUTADO: DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado de forma regular.
Em petição de id 122761368, a parte executada apresentou incidente de Exceção de Pré-Executividade, na qual contesta a penhora do bem, sobretudo em relação à natureza de bem de família do imóvel.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Parnamirim/RN, mediante ofício de id 123301242, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 27.028,32 (vinte e sete mil vinte e oito reais e trinta e dois centavos), em favor do processo nº 0807025-21.2021.8.20.5124.
Decido.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, para se pronunciar sobre o presente incidente, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido formulado pela 3ª Vara Cível de Parnamirim/RN, de habilitação de crédito, no valor de R$ 27.028,32 (vinte e sete mil vinte e oito reais e trinta e dois centavos), em favor do processo nº 0807025-21.2021.8.20.5124.
Intime-se o juízo requerente, da presente decisão.
Aguardem-se os demais depósitos judiciais.
Decorrido o prazo de defesa, à conclusão.
P.I.C Natal, 18 de junho de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:05
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842340-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATEL ADMINISTRADORA LTDA EXECUTADO: DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO DESPACHO Ante o requerido no petitório ID. 120447328, encaminhem-se os autos à Central de Avaliação e Arrematação para os fins de alienação dos bens dados como garantia.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0842340-91.2021.8.20.5001 Autor(a): Batel Administradora Ltda Requerido(a): DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte executada de ID 119913972, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 117662719, INTIMO A PARTE EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), “para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se”.
Natal, 26 de abril de 2024.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 18:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0842340-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Batel Administradora Ltda Réu: DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO DECISÃO Tendo em vista o Termo de Audiência de Conciliação de ID 117353538, concedo a parte executada o prazo de 30(trinta) dias úteis para apresentação de proposta de acordo.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:12
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 10:53
Juntada de termo
-
19/03/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842340-91.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BATEL ADMINISTRADORA LTDA EXECUTADO: DIVINO LUCIANO SILVA RIBEIRO DESPACHO Diante do pedido formulado na peça processual de ID. 113288127, determino que seja agendada, através da sala virtual do CEJUSC-Natal, audiência a ser realizada por vídeoconferência, devendo as partes serem intimadas da nova data e informadas do link para acesso à sala.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 18/03/2024 14:30 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 14:10
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/01/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:34
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 14:30 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de LARISTONY DE LIMA SA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:11
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:07
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
02/06/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:55
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:59
Outras Decisões
-
28/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 11:38
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:31
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:47
Outras Decisões
-
31/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2023 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 02/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/05/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 20/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:02
Outras Decisões
-
30/09/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 22:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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