TJRN - 0803364-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL, DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, LUANA RANGEL DE SOUZA e MARIO LUIZ PEREIRA ALVES em 06/12/2024.
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13/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:54
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803364-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA CELIA JOBIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência promovida por Sonia Celia Jobim da Silva em desfavor do Banco do Brasil S.A E outros.
No despacho ID n.º 113857387, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e alterar o polo passivo.
A demandante apresentou a petição ID n.º 113933579, emendando a inicial para incluir no polo passivo: Dunas Soluções Financeiras, Mario Luiz Pereira Alves e Luana Rangel de Souza.
Na ocasião, aditou a exordial para alterar o valor dos danos morais requeridos.
Na decisão ID n.º 114027233, este Juízo recebeu e deferiu a emenda para incluir os requerido acima indicados no polo passivo da ação.
Ato contínuo, a parte autora opôs recurso de Embargos de Declaração (ID n.º 115073916) alegando que na decisão embargada não houve manifestação quanto à alteração do pedido de danos morais e do valor da causa.
Intimada a parte requerida, houve manifestação do Banco do Brasil, Bradesco, China Construction Bank, Banco Daycoval e Banco Pan.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Em cumprimento ao despacho inicial que determinou a emenda à exordial com a inclusão de pessoas no polo passivo da demanda, a parte autora apresentou o petitório ID nº 113935411, ocasião na qual também solicitou alteração no pedido de danos morais e, consequentemente, no valor da causa.
Sabe-se que a modificação voluntária da inicial é situação de aditamento e está disciplinada no art. 329 do CPC.
Senão vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Compulsando os autos, se verifica que o requerimento de aditamento ocorreu em 24 de janeiro de 2024 (ID n.º 113933579), antes, portanto, da citação dos requeridos, a qual somente aconteceu em fevereiro de 2024, conforme as datas constantes no sistema.
Logo, tendo em vista que o aditamento ocorreu antes da citação, estando em consonância com o disposto no art. 329 do CPC, a alteração requerida comporta deferimento. 3.
Conclusão Por todo o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos pela ré e defiro a alteração do pedido e do valor da causa solicitadas no petitório ID n.º 113933579.
Destaco que o deferimento do aditamento não significa, de forma alguma, análise de preliminar de mérito, podendo haver alteração após análise das contestações e eventual réplica.
Intimem-se os demandados, por seus Advogados, a fim de que no prazo de 15 dias, querendo, aditem/complementem a contestação apresentada.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, conforme art. 350 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 09:03
Juntada de termo
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26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição incidental
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20/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:55
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803364-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CELIA JOBIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (7) DESPACHO Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:22
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0803364-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CELIA JOBIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO SONIA CELIA JOBIM DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A e CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLO S/A, sob a alegação de foi vítima de fraude praticada pelo sócio e funcionária da empresa Dunas Soluções, os quais fizeram refinanciamento e empréstimos em seu nome junto aos requeridos, quando ela esteve nas dependências que referida empresa buscando refinanciar empréstimos consignados que possuía junto ao Banco do Brasil S/A.
Afirma, ainda, que tem deficiência visual e disponibilizou ao sócio da empresa Dunas Soluções, Sr.
Mário Luiz Pereira Alves, e à funcionária Luana Rangel de Souza o seu celular, senha do aplicativo do banco, senha da conta bancária e seu cartão do Banco do Brasil, considerando que foi alegado que precisaria ter acesso às movimentações financeiras para resolver as pendências e fazer os refinanciamentos dos consignados.
Após fazerem empréstimos e refinanciamento em nome da autora, Mário e Luana realizaram diversas operações financeiras (transferências) em benefício próprio, sem autorização, anuência e ciência da requerente.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que os bancos requeridos se abstenham de proceder com novos descontos no benefício da autora, que tem como fonte pagadora a Marinha do Brasil, sob pena de pagar multa.
Juntou procuração e documentos.
Em ID n.º 113933579, a parte autora apresentou emenda à inicial solicitando a inclusão de DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., MARIO LUIZ PEREIRA ALVES e LUANA RANGEL DE SOUZA no polo passivo da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial e defiro o pedido de inclusão de DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., MARIO LUIZ PEREIRA ALVES e LUANA RANGEL DE SOUZA no polo passivo da presente ação. À secretaria, retifique-se os dados cadastrais.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de abstenção de desconto das parcelas dos empréstimos e refinanciamento supostamente realizados por meio de fraude pelos requeridos DUNAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., MARIO LUIZ PEREIRA ALVES e LUANA RANGEL DE SOUZA é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar a prova da inexistência de ato ilícito praticado pelos bancos réus, máxime quando a suposta fraude foi praticada por terceiro estranho às instituições financeiras, não havendo demonstração de que as requeridas fazem parte do mesmo grupo empresarial.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança dos empréstimos realizados, sem prova substancial da participação dos bancos no suposto ato ilícito narrado na inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335, do CPC.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Em razão das alegações expostas em inicial, CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 10:44
Recebidos os autos.
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29/01/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803364-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CELIA JOBIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de advogado a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para, querendo, fazer constar no polo passivo da presente ação empresa Dunas Soluções Financeiras, Mario Luiz Pereira Alves e Luana Rangel de Souza, considerando que na inicial é informado que a fraude bancária foi por eles praticada.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 .
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 14:45
Juntada de Petição de ato administrativo
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24/01/2024 14:42
Juntada de Petição de ato administrativo
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24/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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