TJRN - 0804017-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/07/2025 18:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/06/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0804017-12.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
AÇÃO AUTÔNOMA PARA DEFINIÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta por DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita na OAB/RN sob o nº 333, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 85, § 18, do Código de Processo Civil.
Narrou a parte autora que patrocinou os interesses de LUCIANA QUEIROZ LOPES DE MELO MARTINS PESSOA, promotora de justiça, em ação ordinária (processo nº 0800482-17.2020.8.20.5001) movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando sua remoção e jornada especial de trabalho em razão de ter um filho com Síndrome de Down e cardiopatia congênita.
Relatou que, inicialmente, a ação foi julgada improcedente, mas, em sede de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso para determinar a lotação provisória da servidora em Natal/RN, com redução de 30% dos expedientes distribuídos.
Contudo, o Acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o que ensejou o ajuizamento da presente ação autônoma para sua fixação e cobrança.
Sustentou a aplicabilidade do art. 85, § 18, do CPC, que prevê a possibilidade de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, além de jurisprudência do STJ e súmulas afetas à matéria.
Aduziu que o valor atualizado da causa é de R$ 101.421,24 (cento e um mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual deve incidir o percentual de 15% a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, totalizando R$ 15.217,68 (quinze mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos).
A parte demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma quando o título judicial transitado em julgado for omisso quanto à sua fixação, bem como o valor devido a esse título.
O art. 85, § 18, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
Verifica-se, com efeito, que no Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, nos autos do processo nº 0800482-17.2020.8.20.5001, houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, apesar de ter havido reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos, o que ensejaria, em regra, a inversão dos ônus da sucumbência.
Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao cabimento da presente ação autônoma para definição e cobrança dos honorários sucumbenciais.
Verificada a omissão no Acórdão transitado em julgado, e sendo cabível a ação autônoma para sua definição e cobrança, passo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso em tela, o advogado da parte vencedora na demanda originária faz jus aos honorários advocatícios, uma vez que houve a reforma da sentença de primeiro grau, com a inversão dos ônus da sucumbência.
O Estado do Rio Grande do Norte, parte vencida no recurso, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, que estabelece os percentuais a serem aplicados nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
No presente caso, considerando que o valor atualizado da causa é de R$ 101.421,24, aplica-se o inciso I do referido parágrafo, que prevê honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor de DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no montante de R$ 12.170,55, correspondente a 12% sobre o valor atualizado da causa (R$ 101.421,24), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, conforme índices oficiais (SELIC).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta ação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento por meio de RPV.
Vencido o prazo para pagamento voluntário de RPV, bloquear os valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, expedir alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivar os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
30/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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28/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:08
Declarada incompetência
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07/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:17
Decorrido prazo de Estado do RN em 20/03/2024.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:19
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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14/03/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:58
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
04/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:14
Publicado Citação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0804017-12.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação..
III - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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