TJRN - 0876963-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 07:37
Arqivado provisoriamente
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045 Parte Ré/Requerida: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), no exercício da função de curadora de SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA.
Este Juízo, em sentença de Id. 110182193, já transitada em julgado (Id. 112339906), deferiu o pedido inicial, autorizando a alienação do imóvel referente ao percentual da herança que pertencia à curatelada.
Após, em petição de Id. 118938877, a autora alegou que a sentença proferida condicionou a utilização imediata do valor a ser recebido pela venda do imóvel herdado pela curatelada para a aquisição de novo imóvel de propriedade exclusiva dela, conforme especificado no Id. 103982208.
Ao final, requereu a expedição de alvará para a aquisição do imóvel destinado à curatelada, em razão da nota devolutiva emitida pelo 3º Ofício de Notas (Id. 117511246).
O Representante do Parquet opinou pela procedência do pedido (Id. 138405232). É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme dispõem os arts. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providencias necessárias à proteção da pessoa curatelada, bem assim dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, observa-se que a sentença de Id. 110182193 estabeleceu que: “fica restrita à utilização imediata do valor a ser recebido pela venda do imóvel herdado devido à curatelada para aquisição de novo imóvel de propriedade exclusiva de Sonia Cristina de Oliveira, na forma especificada no Id. 103982208.”.
Além disso, constata-se que, na nota devolutiva do 3º Ofício de Notas de Id. 117511246, foi informado que, para dar continuidade ao registro da escritura pública de compra e venda, no item “d”, seria necessária a apresentação de alvará judicial, por se tratar de compra em nome da pessoa interditada.
Por fim, verifica-se que a escritura pública de compra e venda atende ao estabelecido no Id. 103982208.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório acostado aos autos e a ausência de indícios de má-fé, vícios ou fatos que possam prejudicar a saúde patrimonial da curatelada, a procedência do pedido é medida de rigor.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO formulado no Id. 118938877, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim exclusivo de autorizar a compra, em favor da curatelada, do imóvel residencial unifamiliar, com 01 pavimento, situado à Rua Bela Vista, nº 702, bairro Igapó, Natal/RN, registrado na matrícula 39.184 do 3º Ofício de Notas de Natal/RN, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória da referida operação, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Em igual prazo, a curadora deverá juntar aos autos a documentação referente a alienação autorizada na sentença de Id. 110182193.
Custas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
14/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 06:57
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 20:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
27/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
26/11/2024 12:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
26/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
23/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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17/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:55
Juntada de diligência
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28/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO, FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO Parte ré/requerida: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de pedido para expedição de novo alvará para aquisição de imóvel.
A Secretaria certifique se foram prestadas contas.
Se negativo, intime-se a curadora para que preste contas em autos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Intime-se o Ministério Público para manifestação por 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
16/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0876963-50.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para que informe se o alvará de ID 116139167, não está de acordo com o pedido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, o feito será arquivado.
Natal/RN, 8 de abril de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
08/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 19:41
Expedição de Alvará.
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18/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:24
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045 Parte Ré/Requerida: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, em favor da curatelada SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA, igualmente qualificada.
Em síntese, a Requerente alegou que os genitores da curatelada (Paulo Gomes de Oliveira e Cristina Esmeraldina de Oliveira) faleceram e que possuíam, por ocasião da sucessão, um imóvel com 800m², registrado na matrícula 33.485 da 1ª CRI de Natal/RN, com registro anterior na matrícula nº 23.459, do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante/RN, situado na rua Alvorada, 213, Igapó, Natal/RN.
Afirmou que a cada um dos herdeiros, Sonia Cristina de Oliveira (curatelada), Maria de Fatima Oliveira da Costa, Francisco Edvaldo de Oliveira, Francisco Edmilson de Oliveira, restou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel indicado acima.
Requereu, assim, autorização, em relação à curatelada, para proceder: (i) ao inventário do bem imóvel deixado por Paulo Gomes de Oliveira e Cristina Esmeraldina de Oliveira seja processado pela via extrajudicial; (ii) à venda de bem imóvel.
Juntou os documentos de IDs. 88705848, 88705849, 88705842, 88705851, 88705852 e 88705854.
Após intimada (ID. 89358136), a postulante juntou termo de anuência dos demais herdeiros para a venda do imóvel (ID. 90934058) e avaliação do imóvel (ID. 90934060), bem como esclareceu que "os valores pertencentes a curatelada serão depositados em conta poupança de sua titularidade, sendo esta localizada na Caixa Econômica Federal, agência 3242, operação 1288, conta 806114279-0".
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID. 96281398).
Na sequência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para esclarecer se a curatelada possui outro imóvel próprio, indicar onde a curatelada passará a residir após realizada a venda, esclarecer se pretendia adquirir outro imóvel e enumerar os benefícios que a venda trará à curatelada.
Em resposta, a Requerente esclareceu que: Destaca que aos herdeiros Maria de Fátima Oliveira da Costa, Sônia Cristina de Oliveira, Francisco Edvaldo de Oliveira, Francisco Edmilson de Oliveira, em pagamento de sua legítima, receberá um percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor do bem, valor esse dividido em partes iguais entre eles; que equivale a um montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada herdeiro.
Assim, com o seu quinhão a curatelada irá adquirir o seguinte imóvel: um prédio residencial unifamiliar, com 01 pavimento, situado na Rua Bela Vista, 702, Igapó, Natal/RN, devidamente registrado na matrícula 39.184 no 3º Ofício de Notas desta Comarca (...) Valor da proposta de compra: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Destacam os irmãos da curatelada, que a diferença de R$ 5.000,00 será rateada entre Maria de Fátima Oliveira da Costa, Francisco Edvaldo de Oliveira, Francisco Edmilson de Oliveira, no valor de R$ 1.666,66 (um mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) para cada um, de modo a completar o valor necessário para a compra do bem.
Após a aquisição a curatelada passará a residir no citado imóvel que será exclusivo de sua propriedade.
Outrossim, trata-se de imóvel na mesma rua, do imóvel objeto da venda, não trazendo nenhuma mudança na rotina da curatelada.
No ID. 104074370, o MP reitera o Parecer já emitido.
Por determinação deste Juízo, a postulante juntou ao ID. 108009801 a certidão de registro atualizada do bem. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade da alienação do imóvel acima descrito, tendo em vista que os demais condôminos, a maioria dos coproprietários (herdeiros), anuíram com o negócio jurídico a ser formalizado com a empresa MEDEIROS E MARTINS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ID. 102269112), conforme termo de anuência de ID. 90934058.
Do mesmo modo, tem-se que a curadora juntou proposta de aquisição de outro imóvel (ID. 103982212) que será utilizado para fins de moradia pela curatelada, portanto, a venda do bem não irá prejudicar a interditada, uma vez que o novo imóvel será de sua propriedade exclusiva.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita à utilização imediata do valor a ser recebido pela venda do imóvel herdado devido à curatelada para aquisição de novo imóvel de propriedade exclusiva de Sonia Cristina de Oliveira, na forma especificada no ID. 103982208.
Diante do exposto, defiro o pedido, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de alienação, em relação ao percentual da herança que cabe à curatelada, do imóvel registrado na matrícula 33.485 da 1ª CRI de Natal/RN, situado na rua Alvorada, 213, Igapó, Natal/RN, cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória da referida operação e da aquisição do novo imóvel em favor da curatelada, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Custas suspensas em razão da Justiça Gratuita ora deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
08/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045 Parte Ré/Requerida: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao Google Maps verifiquei que o imóvel situado na rua Alvorada, nº 213, Igapó, Natal/RN possui características distintas das indicadas no laudo de avaliação colacionado aos autos (ID. 90934060), já que a ferramenta de internet indica que funciona no endereço prédio comercial da "Bomboniere Progresso".
Dessa forma, intime-se a parte autora para que esclareça a referida divergência, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo indicado acima, deve a Requerente juntar aos autos a avaliação do imóvel para fins de IPTU e para fins de ITBI ou ITCMD, além de esclarecer o formato em que pretendem alienar o imóvel (cessão de direitos, promessa de compra e venda etc).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
18/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045 Parte Ré/Requerida: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel do qual se pretende a autorização para a venda é o imóvel em que a curatelada reside.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se a curatelada possui outro imóvel próprio; indicar onde a curatelada passará a residir após realizada a venda; esclarecer se pretende adquirir outro imóvel e enumerar os benefícios que a venda trará à curatelada.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
10/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0876963-50.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO - RN15045, FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO - RN20485 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que no termo de anuência dos demais herdeiros do imóvel consta que os mesmos atribuem ao imóvel, para fins de venda, o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) (ID n° 90934058); na avaliação do imóvel consta como valor da avaliação R$ 272.500,00 (duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais) (ID n° 90934060); e que na proposta de compra e venda consta o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID n° 95244082).
Dito isso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de anuência dos demais herdeiros e documento de proposta de compra e venda com valores coerentes, visto que, pelo documento de anuência juntado, os herdeiros anuem com a venda pelo valor de R$ 280.000,00 e não pelo valor de R$ 200.000,00 que consta na proposta.
A secretaria cadastre a curadora no polo ativo da demanda e a curatelada no polo passivo.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
21/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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