TJRN - 0802056-53.2022.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 23:17
Juntada de diligência
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06/07/2024 10:10
Juntada de diligência
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28/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 10:57
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:01
Juntada de despacho
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802056-53.2022.8.20.5600 Polo ativo JOSE ANTONIO LOPES ALVES Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802056-53.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Antônio Lopes Alves.
Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França - OAB/DF 57991 e OAB-RN 1477-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO INDICOU, EM SEU PLEITO, QUAL DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL REQUER A INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA À CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA.
MÉRITO: PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO INSTITUTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRTO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 3ª Procuradoria de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 do Código Penal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada de oficio.
Acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, negar seu provimento, para manter todos os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Antônio Lopes Alves, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por duas restritivas de direito.
Nas razões recursais, ID 19142519, o recorrente José Antônio Lopes Alves requereu a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 do Código Penal, embora não tenha especificado qual; a aplicação da fração máxima na causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas; a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazoando os recurso interposto, ID. 19142524, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 19620633, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL SUSCITADA EX OFFICIO.
Suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 do Código Penal, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Isso porque, o apelante pleiteou a aplicação do art. 65 do CP, sem especificar qual inciso e sem apresentar fundamentação.
Na sentença, o magistrado reconheceu as atenuantes da confissão e da menoridade penal, embora o reconhecimento não tenha implicado em redução do quantum, visto que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
Considerando que o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, inviabilizado está o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
CONSTANTE ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES QUE AUTORIZAM O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ/RN, 0100536-02.2019.8.20.0105, 14/06/2022, Rel.
Des.
Gilson Barbosa).
Desse modo, a preliminar suscitada deve ser acolhida.
Peço parecer oral da Procuradoria de Justiça.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA À CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A defesa pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade.
Entretanto, observa-se que não houve sucumbência do recorrente nesse ponto.
Isso porque, na sentença, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal, aplicou a fração máxima da causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e concedeu o direito do apelante de recorrer em liberdade, ID 19142516 - p. 4.
Se não, veja-se: “Da Pena-Base: Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes: Não há agravante aplicável.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, todavia deixo de atenua-la em razão da pena estar arbitrada em seu mínimo legal. (...) Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Penal: Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, considerando ser este o patamar ideal a teor diminuo a pena imposta em 2/3 das circunstâncias negativas avaliadas. (...) Da substituição da pena privativa de liberdade: Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art.44, do CP.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.” Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, por falta de interesse recursal.
MÉRITO: PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Pugnou o apelante que fosse aberta vista ao Ministério Publico para a proposição de Acordo de Não Persecução Penal, conforme previsão do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei n. 13.969/2019 (pacote anticrime).
Não merece acolhimento pleito defensivo.
Sabe-se que o Acordo de Não Persecução Penal trata-se de medida aplicada aos crimes com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, que não tenham ocorrido com violência ou grave ameaça, quando houver confissão formal do investigado e antes da denúncia.
A seguir: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente” Logo, observa-se que o réu não preenche os requisitos legais para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, visto que a pena mínima cominada ao delito de tráfico de drogas é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
Somado a isso, verifica-se que o réu não faz jus ao benefício, visto que o processo encontra-se na fase de ação penal, com sentença penal condenatória publicada, e não mais na fase do inquérito policial.
Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 13.964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE DEIXOU DE SER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO.
DENÚNCIA RECEBIDA.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é fixada no sentido de que não há direito subjetivo do acusado ao "Acordo de Não Persecução Penal", sendo certo que apenas o Ministério Público Federal, na condição de titular da ação penal pública, nos termos do inciso I do art. 129 da Carta Magna detém a faculdade de, após meticuloso exame do caso concreto, oferecer, ou não, a benesse. 2.
No caso, foi negada a oferta do "Acordo de Não Persecução Penal" porque a Acusada, em audiência, expressamente informou que não pretende confessar a prática do delito.
Além disso, o Magistrado de piso acrescentou que a primariedade, por si só, não é causa imediata de incidência da minorante do tráfico privilegiado e, assim, a pena mínima abstratamente cominada para o delito é de 5 (cinco) anos, nos termos do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não estando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício (art. 28-A do CPP). 3.
A orientação que se firmou no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
No caso concreto, tendo sido recebida a peça acusatória em 04/12/2018 e apresentado pleito pela propositura do "Acordo de Não Persecução Penal" tão somente quando da audiência realizada em 23/07/2020, é inviável a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.945.816/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PROCESSO DE ORIGEM EM FASE RECURSAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade do acordo de não persecução penal "por já ter sido recebida a denúncia, prolatada sentença condenatória e encontrando-se o feito em fase recursal".
Nesse sentido, "a orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há falar em retroceder na marcha processual" (AgRg no AREsp n. 1.799.075/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 2.
Ao Paciente foi imputada a prática do delito de tráfico ilícito de drogas, cuja pena mínima é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
O referido patamar sancionatório é limite e condição objetiva para viabilizar a proposta de acordo de não persecução penal.
A pretendida retroatividade também não se revela possível em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.846/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, não faz jus o réu ao pleito de propositura do Acordo de Não Persecução Penal, razão pela qual deve ser indeferido o pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, suscito, de ofício, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65 do Código Penal, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto aos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e concessão do direito do apelante de recorrer em liberdade, suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença. É como voto.
Natal/RN, 05 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802056-53.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
19/04/2023 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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28/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 23:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/03/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:20
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2023 12:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/03/2023 12:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:45, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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23/02/2023 08:12
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2023 05:57
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 22:42
Expedição de Ofício.
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20/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de AGENOR ARAUJO DE FRANCA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/09/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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18/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:33
Audiência instrução e julgamento designada para 03/03/2023 10:00 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/09/2022 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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13/09/2022 21:51
Recebida a denúncia contra J. A. L. A.
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12/09/2022 05:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:07
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES ALVES em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES ALVES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:13
Outras Decisões
-
19/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2022 10:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/06/2022 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:21
Audiência de custódia designada para 07/06/2022 14:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
07/06/2022 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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