TJRN - 0810109-12.2015.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/03/2025
-
09/09/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
08/02/2025 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Rua Pastor Manoel Leão, S/N, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-240 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0810109-12.2015.8.20.5004 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR SANTOS STEINBACH, MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado: DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado nos autos.
A parte exequente informa da quitação integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do feito, conforme id 117211200.
Decido.
Considerando que a parte executada DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO satisfez a obrigação, conforme comunicação do condomínio credor, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
06/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810109-12.2015.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI Advogado:Advogado(s) do reclamante: IGOR SANTOS STEINBACH, MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Executado: DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos.
Foi aprazado leilão judicial nos moldes da decisão de id 113923247.
O condomínio exequente, em petição de id 117211200, requer a extinção do feito, em face de pagamento da dívida.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido, apenas para excluir o bem, do referido leilão.
Em relação ao pedido de extinção do feito, intime-se a parte executada, no prazo de 10 dias, para efetuar o depósito judicial relativo aos honorários de leiloeiro, previsto no Item 5 do Edital de Leilão de id 117211200, in verbis: 5.6 - REMIÇÃO: Antes da alienação do bem, a parte executada pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada, acrescida de juros, custas e honorários (art. 826, do CPC), sem prejuízo do direito à adjudicação previsto no art. 876, mediante petição nos autos do respectivo processo, a ser apreciada pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação.
Havendo qualquer tipo de acordo homologado ou remição, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e § 3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Após, à conclusão.
Providências necessárias.
Natal, 18 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:59
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição de extinção
-
13/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0810109-12.2015.8.20.5004 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE:CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR PORTAL DO POTENGI ADVOGADO: IGOR SANTOS STEINBACH, MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR EXECUTADO:DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 58380619).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 42314114), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 20 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:17
Outras Decisões
-
24/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:48
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:31
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 12:35
Outras Decisões
-
03/11/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/07/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:39
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:08
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 26/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 13/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:15
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA DE PONTES FERNANDES em 13/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:31
Juntada de Ofício
-
26/03/2019 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2019 01:52
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 08/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 14:05
Expedição de Ofício.
-
08/01/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 08:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 08:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:10
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 24/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 09:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2018 00:12
Decorrido prazo de DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO em 03/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 08:05
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 03:30
Decorrido prazo de DAGOBERTO DE OLIVEIRA PINTO em 11/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 07:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2018 15:02
Processo Reativado
-
05/04/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 10:32
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2018 10:01
Homologada a Transação
-
17/01/2018 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 02:25
Decorrido prazo de IGOR SANTOS STEINBACH em 22/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 08:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 08:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 09:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 11:07
Processo Reativado
-
19/07/2017 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2017 12:10
Homologada a Transação
-
14/03/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2015 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2015 09:12
Homologada a Transação
-
23/09/2015 08:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2015 08:42
Audiência conciliação realizada para 23/09/2015 08:20.
-
23/09/2015 08:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2015 18:20
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2015 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2015 16:07
Audiência conciliação designada para 23/09/2015 08:20.
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30/06/2015 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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