TJRN - 0801954-46.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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29/11/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/11/2024 18:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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21/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801954-46.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID: 127530663, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 06 de setembro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
06/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:43
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801954-46.2023.8.20.5131 DEPRECANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DEPRECADO: CLAUDIANO DA SILVA SILVERIO DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de nº 1003626-79.2023.8.26.0462, que tramita perante a 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE POÁ/SP.
Aduz que, realizadas diligências no processo de origem, constatou-se que o (s) bem (ns) móvel (is) alienado (s) fiduciariamente ao autor encontra-se em endereço abrangido por esta Comarca, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar.
Compulsando os autos, observo que o Requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de origem, bem como, da decisão concedendo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do bem móvel.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do (s) bem (ns) descrito (s) à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o pedido de intimação exclusiva de causídico, conforme apontado na petição inicial, nos termos do art. 272§ 5º do CPC.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801954-46.2023.8.20.5131 DEPRECANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DEPRECADO: CLAUDIANO DA SILVA SILVERIO DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão formulado por BANCO VOLKSWAGEN S.A., em razão de concessão de liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, objeto da ação de nº 1003626-79.2023.8.26.0462, que tramita perante a 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE POÁ/SP.
Aduz que, realizadas diligências no processo de origem, constatou-se que o (s) bem (ns) móvel (is) alienado (s) fiduciariamente ao autor encontra-se em endereço abrangido por esta Comarca, razão pela qual pugna pela expedição de mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
O art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, visando facilitar o andamento processual, permite ao interessado/credor requerer diretamente ao Juízo da Comarca em que estiver localizado o veículo a apreensão do mesmo.
Na hipótese, não há necessidade de carta precatória, uma vez que o próprio Decreto buscou simplificar o procedimento, pelo que suficiente mero requerimento formulado perante a Comarca em que o bem estiver localizado, acompanhado de cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a liminar.
Compulsando os autos, observo que o Requerente juntou aos autos cópia da petição inicial da ação de origem, bem como, da decisão concedendo a medida liminar e determinando a busca e apreensão do bem móvel.
Sendo assim, preenchidos os requisitos do art. 3º, §12º, do Decreto 911/69, determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do (s) bem (ns) descrito (s) à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do artigo 536, §2º, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Com o cumprimento do mandado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o pedido de intimação exclusiva de causídico, conforme apontado na petição inicial, nos termos do art. 272§ 5º do CPC.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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