TJRN - 0800195-06.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0800195-06.2024.8.20.5101– 1ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 12 de agosto de 2025, com início às 09h20 e término às 09h35, virtualmente, através da plataforma microsoft teams.
PRESENÇAS: Conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO.
Co-conciliadora: ISADORA DANTAS DE AZEVEDO BEZERRA.
Parte autora: JÚLIO CÉSAR FÉLIX DE OLIVEIRA – CPF: *83.***.*45-55, acompanhado pelo advogado LUCAS DE OLIVEIRA MELLO – OAB/PR 125.027 Parte requerida: NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58, representado pelo preposto LETÍCIA GABRIELA ALVES DE CASTRO – CPF: *14.***.*94-69, MARIANA MENEZES DE SOUZA - OAB/BA 84.294 AUSÊNCIA: Parte requerida: BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte requerida: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-60 Parte requerida: RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-75 Aos 12 de agosto de 2025, dentro do horário pautado, a realização da audiência restou parcialmente prejudicada devido ausência das partes demandadas a seguir.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA já ofereceu contestação, conforme o ID 123932536, como também, a parte BANCO DO BRASIL S/A – CNPJ: 00.***.***/0001-91 ofereceu contestação, congruente o ID 120282282, assim como, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ofereceu contestação, consoante o ID 143208369.
ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada NU PAGAMENTOS informou que já ofereceu contestação, conforme ID 129945922, oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos.
Por sua vez, a parte autora requereu prazo para apresentar manifestação às contestações, o qual será de 15 (quinze) dias úteis contados do presente ato.
Ademais, solicitou que seja aplicado o disposto no art.104-A, §2°, do CPC, às partes ausentes.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Eu, Isadora Dantas de Azevedo Bezerra, digitei e encaminho para assinatura. -
13/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/08/2025 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 09:15, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/08/2025 09:15 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800195-06.2024.8.20.5101 AUTOR: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificado.
Em despacho de ID 149724617, a parte requerente pugnou pela continuidade do feito com a realização da audiência de conciliação.
Desse modo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 104-A do CDC.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:14
Recebidos os autos.
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26/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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12/06/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800195-06.2024.8.20.5101 AUTOR: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Observa-se que em última movimentação a RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação (ID 143208369).
Desse modo, intime-se o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 21/02/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 21/02/2024 23:59.
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 11:32
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:41
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:17
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2024 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 08:20
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:22
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800195-06.2024.8.20.5101 REQUERENTE: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC proposta por JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS SA e RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos já qualificados, cujos objetos liminares consistem nas seguintes determinações: 1) suspensão da exigibilidade das dívidas com as instituições financeiras requeridas, ao menos até a audiência de conciliação, autorizando, em seguida, a parte autora a depositar em juízo o montante de R$ 1.289,53 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) mensais, referente a 30% de sua renda média mensal líquida, ou então que os descontos em seu contracheque sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida; 2) que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas; 3) que os bancos requeridos apresentem todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; 4) que os bancos requeridos apresentem a evolução da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela parte autora, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento.
Alegou a parte autora, em síntese, que: a) é funcionário público, percebendo renda bruta mensal de R$ 5.633,02 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e dois centavos), sobre os quais incidem descontos obrigatórios no valor de R$ 2.480,48 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos); b) além dos descontos obrigatórios do seu contracheque, possui outros 3 empréstimos pessoais (cujas parcelas somam R$ 1.537,57), conforme documentos anexos, totalizando uma dívida mensal com prestações continuadas de R$ 2.942,21 (dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), o que representa 68% de sua renda líquida.
Mediante o despacho de ID nº 113603248, determinou-se a juntada de procuração assinada de forma válida.
Procuração devidamente assinada no ID nº 115479019. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante ao pedido de probabilidade do direito vindicado, a Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Embora não seja possível a efetuação de descontos em folha de pagamento além do equivalente a 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração em empréstimos consignados, cumpre asseverar que a parte autora não demonstrou por meio dos documentos anexados à exordial que todos os valores descontados de sua remuneração seriam, efetivamente, decorrentes de empréstimo consignados.
Na verdade, ao consultar os parcos documentos anexados à exordial sobre os empréstimos, vê-se que algumas das parcelas constantes da planilha da parte autora seriam decorrentes de empréstimos bancários normais, sem consignação em folha de pagamento, o que, conforme será visto abaixo, autoriza descontos em conta além do limite de consignação retrocitado.
A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a descontos efetivados diretamente na conta bancária do autor, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal para estes.
O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
LEGALIDADE.
AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. 1.
Ação de obrigação de não fazer. 2.
Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção. 3.
São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha.
Precedente da 2ª Seção do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifo nosso) Idêntico entendimento tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE COMPRAS NO CARTÃO CRÉDITO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812995-14.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Data da decisão: 07/03/2023) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo promovente, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de exibição de todos os contratos celebrados entre a parte autora e os requeridos, mostra-se plausível o deferimento desse pleito, uma vez que a parte autora, consumidora hipossuficiente, alegou que não possui cópia integral de todos os contratos questionados.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial e determino que os requeridos, no prazo de quinze dias, exibam todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas e o valor das parcelas, e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pelo requerente.
Considerando a natureza da ação, e a situação financeira atualmente apresentada pela parte promovente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Quanto à audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, deixo para designá-la após a exibição dos contratos pelos requeridos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA.
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10/04/2024 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800195-06.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JULIO CESAR FELIX DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID nº 113529696 não possui assinatura eletrônica com certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
Ao tentar consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que não foi possível consultar a autenticidade da assinatura eletrônica, tampouco sendo possível aferir se se trata de uma assinatura eletrônica qualificada, constando a informação de que o documento do ID nº 113529696 não tem assinatura reconhecível ou está com assinatura corrompida. É certo salientar que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Sites como “ClickSign”, “DocuSign”, “ZapSign” permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtido por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020.
Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente, sob pena de extinção.
Com a juntada do documento acima, faça-se conclusão para decisão.
Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada -
24/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:35
Outras Decisões
-
17/01/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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