TJRN - 0100583-61.2014.8.20.0101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100583-61.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: GERLANDIA ALVES CABRAL DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela provisória de urgência apresentada por GERLANDIA ALVES CABRAL, nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, as matérias arguidas pela excipiente de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, são de alta complexidade e, embora passíveis de análise na via eleita, demandam, para sua correta apreciação, a prévia manifestação da Fazenda Pública, em respeito ao princípio do contraditório.
Neste momento processual, os argumentos da executada não ostentam a clareza e a prova inequívoca necessárias para a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, não vislumbro a presença do periculum in mora.
A alegação de dano iminente e irreparável não foi suficientemente demonstrada a ponto de justificar a medida excepcional antes de se estabelecer o contraditório.
Os bloqueios de valores já foram efetivados em datas pretéritas (15/12/2014 e 24/08/2023), o que afasta o caráter de urgência iminente, podendo a legalidade de tais atos e a eventual liberação das quantias ser decidida após a resposta do exequente.
Dessa forma, por ausência dos requisitos legais autorizadores previstos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, intime-se a excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100583-61.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: G A CABRAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto em penhora o bloqueio judicial realizado.
Intime-se a parte executada, por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o contato indicado no ID 134387449, para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0100583-61.2014.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Parte Ré: G A CABRAL e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
24/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
09/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:41
Juntada de Alvará recebido
-
19/12/2022 10:56
Expedição de Alvará.
-
27/04/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 13:12
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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07/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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17/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2019 02:33
Digitalizado PJE
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14/11/2019 02:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
18/12/2018 10:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/10/2018 11:49
Concluso para despacho
-
22/10/2018 05:30
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:56
Redistribuição por direcionamento
-
19/05/2017 08:14
Recebimento
-
17/05/2017 04:38
Concluso para despacho
-
09/11/2016 05:34
Recebimento
-
06/10/2016 12:11
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/10/2016 12:24
Processo Suspenso
-
04/10/2016 11:25
Recebimento
-
26/09/2016 10:13
Mero expediente
-
08/06/2016 09:34
Concluso para despacho
-
19/05/2016 03:01
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
19/05/2016 03:01
Recebimento
-
22/02/2016 10:38
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/09/2015 03:39
Recebimento
-
12/08/2015 04:54
Concluso para despacho
-
12/08/2015 04:54
Apensamento
-
12/08/2015 04:51
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2015 12:46
Recebimento
-
21/07/2015 01:24
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/07/2015 01:20
Recebimento
-
17/07/2015 04:01
Expedição de termo
-
16/07/2015 06:31
Expedição de termo
-
17/12/2014 09:55
Expedição de documento
-
12/12/2014 11:45
Expedição de documento
-
11/11/2014 10:25
Mero expediente
-
11/11/2014 10:13
Concluso para despacho
-
11/11/2014 10:04
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2014 08:00
Publicação
-
08/08/2014 02:17
Expedição de edital
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23/07/2014 12:23
Juntada de AR
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02/07/2014 11:25
Juntada de mandado
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02/07/2014 11:25
Recebimento
-
02/07/2014 09:27
Certidão de Oficial Expedida
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09/06/2014 08:47
Expedição de Mandado
-
09/06/2014 08:43
Expedição de carta de citação
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22/04/2014 05:26
Mero expediente
-
02/04/2014 09:43
Concluso para sentença
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02/04/2014 09:41
Documento
-
02/04/2014 09:40
Recebimento
-
14/03/2014 01:24
Concluso para despacho
-
14/03/2014 01:05
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2014 01:00
Recebimento
-
13/03/2014 09:46
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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