TJRN - 0803463-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/02/2025 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 09:11 Transitado em Julgado em 28/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:47 Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 00:16 Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 28/01/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 01:05 Decorrido prazo de MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:08 Decorrido prazo de MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:35 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            07/12/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            07/12/2024 01:33 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            07/12/2024 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            06/12/2024 17:55 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            06/12/2024 17:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0803463-77.2024.8.20.5001 Exequente: G.
 
 Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Executado: MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por G.
 
 CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em desfavor de MARIA NAZARÉ DANTAS DE LIMA.
 
 A parte exequente apresentou petição de Id. 135285758, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 No caso dos autos, ambas as partes assinaram a petição de desistência, de modo que é inequívoca a anuência da parte executada quanto à desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
 
 Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
 
 O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
 
 Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito.
 
 Custas já pagas.
 
 Deixo de condenar ao pagamento de honorários, uma vez que a parte demandada não constituiu advogado nos autos.
 
 Verificado o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/11/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/11/2024 09:43 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            22/10/2024 04:05 Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:01 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 04:01 Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 21/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 07:01 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 12:20 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 12:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
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 PROCESSO nº 0803463-77.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: G.
 
 CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA REU: MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da juntada de certidão id 131325516, requerer o que entender de direito.
 
 NATAL, 17 de setembro de 2024.
 
 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:38 Decorrido prazo de MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA em 30/08/2024. 
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                                            27/08/2024 04:14 Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 09:34 Juntada de devolução de mandado 
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                                            26/07/2024 03:26 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 09:40 Juntada de devolução de mandado 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0803463-77.2024.8.20.5001 Autor: G.
 
 Cinco Planejamentos e Execuções Ltda Réu: MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada da certidão de ID Num. 126532851, requerer o que entender de direito.
 
 Natal, 24 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/07/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2024 15:13 Juntada de devolução de mandado 
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                                            28/05/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 06:49 Expedição de Ofício. 
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                                            19/04/2024 05:43 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 05:31 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 05:31 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:02 Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:02 Decorrido prazo de G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda em 17/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2024 11:37 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            14/03/2024 17:57 Publicado Intimação em 26/01/2024. 
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                                            14/03/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            14/03/2024 17:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            14/03/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803463-77.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
 
 CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA REU: MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA DECISÃO Com a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 e suas várias alterações dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação aos processo de execução por título extrajudiciais e os respectivos embargos, o seguinte: Competência por distribuição, a 21ª a 25ª Vara Cível, processar e julgar: “(…) b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos;” . (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN). (grifou-se) Assim sendo, resta cabível a remessa desta demanda.
 
 Destaque-se que a reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos serem remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide.
 
 Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas competentes, isto é, 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Após, independentemente da preclusão recursal, remetam-se os autos ao Distribuidor Cível.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2024 14:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/03/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 11:47 Declarada incompetência 
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                                            11/03/2024 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2024 01:30 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 00:23 Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 29/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803463-77.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
 
 CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA REU: MARIA NAZARE DANTAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE movida por G.
 
 CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA contra MARIA NAZARÉ DANTAS DE LIMA, todos qualificados.
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
 
 Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
 
 Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, Data registrada no sistema.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/01/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2024 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            12/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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