TJRN - 0804354-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804354-98.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANOEL MARCELO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MANOEL MARCELO DA SILVA, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando a parte autora a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplemento contratual e consequente constituição em mora do réu.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis, dentre eles contrato de financiamento, planilha de débito, notificação e o protesto público do título (id Num. 114040043 – pág. 37), o que atesta de forma suficiente a constituição em mora do devedor fiduciante, em conformidade com a Súmula 72 do STJ.
Deferida a liminar, houve cumprimento do mandado de busca e apreensão, com a citação subsequente do réu.
O réu apresentou contestação com reconvenção, arguindo, em preliminar, nulidade da citação e pleiteando o chamamento ao processo de terceiro.
No mérito, defendeu ausência de mora válida e, em reconvenção, postulou indenização por danos morais e reconhecimento de suposta negociação com terceiro , a pessoa de Salomão Estácio.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, impugnando integralmente os argumentos da defesa.
Da alegada nulidade de citação Rejeito a preliminar.
Restou comprovado nos autos que o réu teve plena ciência da presente demanda, chegando inclusive a firmar acordo com a instituição autora, posteriormente homologado por este juízo.
Ausente qualquer prejuízo, não se reconhece nulidade.
Rejeito a preliminar.
Da constituição em mora A mora restou configurada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio de protesto público do título (Id.
Num. 114040043 – pág. 37).
Restou comprovada a mora no presente contratos com alienação fiduciária.
Rejeito a preliminar.
Do pedido de revisão contratual O réu/reconvinte formulou pedido de revisão do contrato, alegando abusividade na cobrança de juros e encargos.
Sobre a alegação de ocorrência de anatocismo e cobranças das taxas por inadimplemento, tem-se o entendimento exarado no Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso concreto, o contrato de financiamento acostado aos autos traz cláusulas claras quanto à forma de cálculo dos encargos, autorizando a cobrança de juros capitalizados na forma pactuada.
Não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a própria análise documental é suficiente para verificar a legalidade da cobrança.
Ademais, a previsão contratual de juros, taxas e encargos atende ao princípio da transparência, inexistindo abusividade ou onerosidade excessiva que justifique a revisão pretendida.
Dessa forma, indefiro o pedido de revisão contratual, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que amparem a pretensão.
Do pedido principal de busca e apreensão Caracterizada a mora e inexistindo ilegalidade contratual, devem ser acolhidos os pedidos da inicial, com a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, na forma do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Da reconvenção Os pedidos reconvencionais de indenização por danos morais igualmente não prosperam.
O ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento contratual, inexistindo conduta abusiva ou ilícita do credor fiduciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW VOYAGE TRENDLINE G6, ano 2017/2018, cor preta, chassi 9BWDB45U0JT014906, placas PZV4C43, em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) autorizar o levantamento do veículo pelo credor fiduciário ou, não localizado, que prossiga em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, inclusive o de revisão contratual e o de indenização por danos morais.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:15
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 08:28
Juntada de diligência
-
22/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 19:23
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 08:10
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 20:26
Juntada de diligência
-
17/07/2024 15:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
24/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804354-98.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
M.
D.
S.
DESPACHO Analisando o processo, vejo que a parte autora não recolheu as custas iniciais do processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805714-27.2022.8.20.5102
Janildo Caetano dos Anjos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Tiago Maciel da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 13:03
Processo nº 0800771-36.2019.8.20.5113
Banco do Brasil SA
Salinas Industria de Pesca LTDA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2019 18:08
Processo nº 0853114-88.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Sebastiana Cavalcanti Bezerra
Advogado: Marta Maria Cavalcanti Bezerra Brentano ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2018 19:42
Processo nº 0839631-20.2020.8.20.5001
Diretor Presidente do Instituto de Previ...
Ailson Luiz da Silva Ribeiro
Advogado: Israel Rilk de Souza Dutra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 12:28
Processo nº 0800343-17.2024.8.20.5101
Francisco Severino de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:45