TJRN - 0805714-27.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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06/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805714-27.2022.8.20.5102 AUTOR: JANILDO CAETANO DOS ANJOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o Recurso de Apelação de ID 115071082 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010,§ 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de março de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805714-27.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JANILDO CAETANO DOS ANJOS Endereço: Rua do Campo, 02, Assentamento Zumbi, RIO DO FOGO - RN - CEP: 59578-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: ST SBS, Qd 01, Bl.
G, 5Andar, Parte A, 00, Edifício Sede III do BB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição e exclusão do Serasa ajuizada por Janildo Caetano dos Anjos em face do Ativos S/A CIA Securitizadora, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, que recentemente recebeu várias cobranças em seu telefone da requerida, a qual informava a existência de dívidas em seu nome.
Narra, em síntese, que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito, tendo em vista que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos, portanto, a ré não pode exercer qualquer pretensão de cobrança, ainda que extrajudicial.
Em razão do narrado, requereu, no mérito, a declaração da prescrição da dívida oriunda do contrato n° 05480469941649183, bem como o cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa limpa nome.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 92251372 seguidas de documentos.
Em Despacho inicial, constante no ID Num. 92285810, foi recebida a inicial, deferido o requerimento de justiça gratuita, decretada a inversão do ônus da prova, bem como determinado o aprazamento de audiência conciliatória.
Devidamente citado, o demandado atravessou contestação no ID Num. 101718717, argumentando, no mérito, que a Plataforma SERASA LIMPA NOME não gera negativação, eis que é um meio de se disponibilizar uma proposta de acordo de maneira privada e que a autora não está inscrita em cadastro restritivo de crédito.
Em audiência conciliatória ocorrida no dia 21/11/2022, constata-se que as partes não chegaram a um acordo (ID. n° 91988163).
Na impugnação à contestação (ID. n° 101787673) a parte autora ratificou os pedidos feitos na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
O feito dispensa maior dilação probatória, em razão disso, promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO In casu, a parte autora pretende a declaração de prescrição da dívida e o cancelamento da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Da compulsação dos autos, observa-se que não há controvérsia entre as partes no que pese a existência do débito, sua origem e prescrição da dívida.
Por outro lado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, segue a linha de que é inadmissível incluir o pleito de reconhecimento de prescrição no rol dos pedidos da ação, julgando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0805069-79.2022.8.20.0000.
Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ademais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal, manifestou-se no sentido de que "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020), desnecessária se torna a suspensão do feito.
Preambularmente, vale ressaltar que de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o que prescreve em cinco anos é tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando de sua extinção, uma vez que esta somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (...) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Sendo assim, e considerando que não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que consta registro interno do débito em cadastro de inadimplentes, não há que se acolher a pretensão de cancelamento da inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME.
Constata-se que não existe extrato de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas sim, apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, tampouco há comprovação de que a inserção do nome do autor nesta plataforma virtual de negociação de dívidas interfere no seu score de crédito.
Trata-se, na verdade, de cadastro legítimo em nome do consumidor, mesmo que prescrito, propondo oferta de pagamento em área privada do sistema, como meio de negociação direta entre credores e devedores, não podendo ser equiparado ao cadastro de inadimplentes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema quando da análise do Recurso Especial nº 1.457.199 – RS (TEMA 710/STJ) e firmou entendimento no sentido de que o sistema “credit scoring” é prática comercial lícita, utilizada por empresas para avaliar o risco na concessão de crédito a clientes.
Ora, se o referido sistema é considerado legítimo, interpretação favorável deve ser dada à plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual sequer é disponibilizada a terceiros.
Ademais, o instituto da prescrição não atinge a obrigação em si, pois o perecimento do direito do credor à cobrança pela via ordinária não exclui a obrigação natural e não obsta o pagamento espontâneo, de modo que é plenamente possível a cobrança administrativa ou extrajudicial.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Dessarte, no caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a necessidade de haver declaração da prescrição de dívida já prescrita, ocorrência de inscrição indevida no serasa limpa nome, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida a ser imposta.
ANTE O EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Em respeito ao princípio da causalidade, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendência no feito, arquivem-se os autos, com baixa no registro de distribuição, observando as cautelas legais e de rotina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 14:03
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/06/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/06/2023 09:39
Recebidos os autos.
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15/06/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 10:53
Recebidos os autos.
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12/05/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 16:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:38
Audiência conciliação redesignada para 15/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/03/2023 15:36
Desentranhado o documento
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28/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:12
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/03/2023 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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25/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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15/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2023 11:10
Audiência conciliação não-realizada para 09/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
09/03/2023 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
09/03/2023 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2023 12:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
23/01/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
23/01/2023 14:46
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
 - 
                                            
05/12/2022 11:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 17:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
30/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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