TJRN - 0804860-33.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804860-33.2022.8.20.5102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR REU: VIBRA ENERGIA S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de maio de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, e por videoconferência, onde se encontrava o Dr.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, o Dr.
THIAGO RICARDO DE FREITAS SOBRAL, Advogado (pelo embargante), Dr.
FILIPE CARVALHO VIANNA, Advogado (pelo embargado), foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, verificou-se a presença do(a) AUTOR: MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR, bem como o(a) REU: VIBRA ENERGIA S.A., este na pessoa de BRENNO REIS LACERDA ANDRADE.
Aberta a audiência, o douto advogado da parte embargada apresentou contradita à testemunha arrolada, argumentando interesse na causa, conforme gravação.
Indagada à testemunha sobre o fato, esta disse que não tinha interesse no feito.
A parte embargante se manifestou sobre a contradita.
O Juiz proferiu decisão rejeitando a contradita em razão de não ser comprovado o interesse da testemunha na demanda, conforme gravação de áudio e vídeo.
O MM.
Juiz procedeu a oitiva da testemunha ALDIR ALVES DE SOUZA sob compromisso.
Em seguida o referido magistrado proferiu o seguinte despacho: "Dê-se vista, sucessivamente, à parte embargante e depois à parte embargada, mediante intimação no PJe, para apresentarem razões finais por memoriais no prazo de cinco dias".
E, como mais nada houve para constar, o MM.
Juiz mandou encerrar a presente audiência, cujo termo poderá ser retificado a pedido das partes.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
13/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:45
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas realizada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:45
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 15:50
Audiência Oitiva de partes e/ou testemunhas designada conduzida por 13/05/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
01/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
01/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
18/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804860-33.2022.8.20.5102 AUTOR: MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR REU: VIBRA ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução C/C Efeito Suspensivo ajuizado por MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR em face VIBRA ENERGIA S/A.
Alega a embargante que arrendou ao Senhor Abinoam Praxedes Marques as instalações de seu posto de revenda de combustíveis, situado na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, nº 1620, em Natal, RN, entretanto, antes do término do contrato de locação, por consenso das partes, precisamente no dia 16 de abril de 2015 o Embargante devolveu as instalações com todos os seus equipamentos, não mais comprando combustíveis à Embargada.
Nesse contexto, alega que a probabilidade do direito restou demonstrada em razão da sua ilegitimidade passiva ao argumento de que as notas fiscais que a Embargada agitou como representativas da dívida – NF-e nº 000940597 e NF-e nº 000944065 - foram emitidas, respectivamente em 25/05/2019 e 04/06/2019, depois que o Posto já havia sido entregue ao seu proprietário, o Sr.
Abinoam Praxedes Marques.
Pois bem.
O art. 919, § 1º do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A regra, portanto, é que os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo.
Não obstante, o parágrafo 1º do referido dispositivo excepciona a regra do caput, prevendo a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ante requerimento do embargante, e desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: que o débito exequendo esteja garantido (por penhora, depósito ou caução suficientes), mais os requisitos inerentes à concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao processo útil do processo.
Sobre o tema é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada - a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)" A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução.
A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente ¬ tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859).
No caso em comento, não se constata o preenchimento dos requisitos do art. 919, §1º do CPC, visto que não há risco de grave dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, tampouco a plausibilidade de direito.
Isto porque, não é possível vislumbrar, em um primeiro momento, probabilidade do direito invocado – ilegitimidade do embargante, impondo-se a melhor análise do conjunto probatório que ainda será produzido.
Igualmente não se verifica a comprovação de garantia capaz de satisfazer a exigência do credor.
Não é outro o entendimento dos tribunais, citando-se, a título de exemplo: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Duplicata mercantil sem aceite.
Decisão agravada que indefere efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Falta de fundamentação na decisão recorrida.
Inocorrência.
Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC.
Título líquido, certo e exigível.
Lei n°. 5.474/78.
Alegação de excesso de execução que não afasta a certeza e exigibilidade dos títulos.
Probabilidade do direito invocado não evidenciada.
Perigo de dano em razão da expropriação de bens.
Efeito inerente à execução.
Falta de garantia do Juízo.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0054328-24.2021.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.11.2021)(grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 0804592-13.2021.8.20.5102, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação acima.
Em termos de prosseguimento, intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem e requeiram o que for de direito, bem como que informem se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, devem especificá-las.
Advirta-se as partes que decorrido o prazo sem qualquer manifestação, presumir-se-á a favor do julgamento antecipada da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após, à conclusão.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:39
Outras Decisões
-
07/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
21/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804860-33.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR REU: VIBRA ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos opostos.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:43
Apensado ao processo 0804592-13.2021.8.20.5102
-
23/01/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/01/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800343-17.2024.8.20.5101
Francisco Severino de Medeiros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 13:45
Processo nº 0804354-98.2024.8.20.5001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Manoel Marcelo da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 15:24
Processo nº 0801311-32.2024.8.20.5106
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 13:23
Processo nº 0801311-32.2024.8.20.5106
Edwin Antonio de Freitas Pereira
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Vitor Hugo Santos Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 11:38
Processo nº 0803463-77.2024.8.20.5001
G. Cinco Planejamentos e Execucoes LTDA
Maria Nazare Dantas de Lima
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 14:30