TJRN - 0000001-27.1996.8.20.0152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000001-27.1996.8.20.0152 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: FRANCELY CASSIA DE MEDEIROS REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DECISÃO A defesa do pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito, irresignando-se contra a decisão/sentença de Id 148057562, que pronunciou o réu para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 69, por duas vezes, todos do Código Penal.
Após, juntou-se as contrarrazões (Id 157304226).
Em seguida, este Juízo manteve o decisum recorrido por seus próprios fundamentos (ID 157460755).
Em documento de ID 159712225, comprovou-se o protocolo do RESE no PJE do 2º grau. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a pendência do julgamento do recurso interposto pela defesa, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, autuado sob o nº 0812590-70.2025.8.20.0000.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado do recurso, a defesa ou a Secretaria devem acostar cópia do Acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0000001-27.1996.8.20.0152 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: FRANCELY CASSIA DE MEDEIROS REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do pronunciado, irresignando-se contra a decisão/sentença de Id 148057562, que pronunciou o réu para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 69, por duas vezes, todos do Código Penal.
Após a juntada de contrarrazões (Id 157304226), vêm os autos conclusos para apreciação da hipótese de exercer juízo de retratação.
Pois bem.
Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente (Id 153056566).
Na espécie, não vislumbro qualquer motivo ou fato novo a ensejar modificação do entendimento adotado na referida Decisão, razão pela qual, analisando às razões e contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 589 do CPP, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1º, II, da Portaria 316/2020, a parte interessada deverá autuar o RESE no PJE do 2º grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 2º, I, do mencionado ato normativo (“no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das peças necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no PJe 2º grau”), o qual é aplicável à espécie pois, a rigor, o agravo em execução penal segue o rito do recurso em sentido estrito.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0000001-27.1996.8.20.0152 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: FRANCELY CASSIA DE MEDEIROS REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DECISÃO - PRONÚNCIA GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor do acusado ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, já devidamente qualificado, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, nos termos do art. 69, todos do Código Penal.
Consoante o teor da exordial acusatória, no dia “12 de julho do corrente ano (1996), no Sítio Santo Antônio, o denunciado que mantinha um caso amoroso com a vítima Francineide França de Medeiros, discutiu rapidamente com o pai da mesma, a vítima Francisco de Assis Medeiros e atirou contra o mesmo, que desarmado e surpreso, morreu pedindo ao réu que não lhe matasse.
Em seguida, o réu encontrou Francineide, que lhe abraçou perguntando o porquê da tragédia, quando o mesmo à queima-roupa também a matou.
A razão da tragédia, se é que é uma tragédia desta tem razão, foi a vítima Francisco discordar do namoro entre o réu e Francineide, proibindo sua filha de sair na noite anterior ao crime para encontrar-se com o réu (...) (Id. 63311688, fls. 1-2).
Remessa ao magistrado em 01/08/1996 (Id. 63311689, fls. 52-54).
Edital de citação do acusado para a audiência (Id. 63311690, fl. 3).
Laudo de Exame Cadavérico da vítima FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS (Id. 63311690, fl. 7).
Laudo de Exame Cadavérico da vítima FRANCINEIDE FRANÇA DE MEDEIROS (Id. 63311690, fl. 9).
Edital de citação do acusado, no 31/07/1997 (Id. 63311691, fl. 13).
Requerimento do órgão ministerial pela suspensão do prazo processual, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 63311692, fl. 1), deferido pelo juízo (Id. 63311692, fl. 3).
Mandado de prisão em face do acusado, em 11/01/1999 (Id. 63311693, fl. 5).
Decisão de Id. 63311696, fl. 13, corrigindo o nome do acusado de HORLANDO PAULO DE MEDEIROS para ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, conforme documento de Id. 63311696, fl. 9.
Decisão de Id. 63447183, pontuando que já houve a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP (Id 63311700, fl. 41), bem como decretada a prisão preventiva do réu foragido, aguardando-se a sua captura.
Manifestação da defesa, alegando que não houve decisão expressa quanto à suspensão do processo, bem como pontuou a necessidade de revisão da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade da citação (Id. 99621763, fls. 1-12).
Parecer ministerial argumentando que o réu foi citado por edital e não compareceu, destacando-se ainda a suspensão do curso do prazo prescricional (Id. 63311700, fl. 27).
Ainda, pontuou que houve despacho do juízo determinando o cumprimento conforme pleiteado pelo órgão ministerial (Id. 63311692, fl. 3).
Por fim, pugnou pelo indeferimento do requerimento apresentado pela defesa, com a consequente manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 99885896, fls. 1-10).
Decisão de Id. 106028173, indeferindo os pleitos formulados pela defesa, afastando a nulidade da citação e mantendo a suspensão do processo, do prazo prescricional e do decreto prisional.
Decisão de Id. 113412805, determinando a retirada da suspensão do processo e do curso da prescrição a partir de 04/05/2023, data da juntada da procuração, ao passo que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva.
Após indeferimento de pedido de liminar perante do Superior Tribunal de Justiça (Id. 116783652), sobreveio aos autos a Decisão de Id. 117347384, determinando a renovação da intimação da defesa para apresentação da Resposta à Acusação.
Resposta à acusação no Id. 117573303, fls. 1-10, no dia 21/03/2024.
Manifestação à Resposta à Acusação, do Ministério Público (Id. 118877034, fls. 1-9), no dia 11/04/2024.
Decisão de Id. 118926637, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Houve o deferimento do pedido de flexibilização para substituição e entrega de rol de outras testemunhas.
Certidão de Antecedentes Criminais do acusado ORLANDO PAULO DE MEDEIROS (Id. 127075679, fls. 1-2).
Realizada audiência de instrução processual no dia 20/08/2024, conforme Termos de Audiência (Id. 128969859, fls. 1-2), ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas e declarantes presentes.
O réu ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, por sua vez, não compareceu à audiência, tendo a defesa alegado que é prescindível o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumentou que há elementos suficientes para comprovar a materialidade do delito e os indícios de autoria da conduta criminosa praticada pelo Réu, enquanto suposto autor dos disparos contra as duas vítimas.
Requer, portanto, a pronúncia do acusado como incurso nas penas estabelecidas no art. 121, § 2º, inciso IV (por duas vezes) na foram do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro (Id. 129442280, fls. 1-14).
Por seu turno, a defesa técnica, em suas alegações finais, sustentou que o processo não se encontra suspenso na formalidade que a lei exige.
Ainda, pontou que é irrazoável a decretação da prisão preventiva do acusado por mais de 20 anos, de modo que haveria diversas nulidades assentadas no processo.
Por fim, requer o acatamento da tese de crime continuado, bem como a reclassificação da testemunha protestada como “declarante” e a impronúncia do acusado (Id. 130336169, fls. 1-19).
Manifestação Ministerial no Id. 130503434, ocasião em que o órgão promoveu a juntada da mídia audiovisual para apresentação no plenário.
A defesa, por sua vez, se manifestou sobre o documento no Id. 133165391, fls. 1-5.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o exame do mérito do caso em debate, passo à análise das preliminares ventiladas pela defesa ao longo do processo.
No que diz respeito ao reconhecimento do crime continuado, observo que a presente etapa processual não se mostra adequada para comportar uma análise meritória acerca da ocorrência do crime em concurso material ou crime na modalidade continuada, por se tratarem de matérias atinentes à aplicação da pena.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação ao reconhecimento da nulidade da citação, observo que a matéria já foi analisada por este juízo na Decisão de Id. 118926637, fls. 1-4, de sorte que as certidões lavradas pelos profissionais gozam de fé pública e não há prova em sentido contrário.
Inexistente o cerceamento de defesa e o vício na forma em que ocorreu a citação, observo que não há novos argumentos da defesa e nem motivos supervenientes para ensejar uma mudança de entendimento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, observo que a matéria também já foi analisada por este juízo na Decisão de Id. 118926637, fls. 1-4, haja vista a permanência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, bem como a necessidade de aplicação da lei penal.
Assim, não há novos argumentos da defesa e nem motivos supervenientes para ensejar uma mudança de entendimento.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à desclassificação da testemunha protestada para a condição de declarante, observo que essa matéria também já foi analisada por este juízo por ocasião da audiência de instrução.
No caso, a defesa apenas insurgiu quanto à condição da testemunha após o fim do seu depoimento, contudo, observo a preclusão do seu direito.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores aponta para o fato de que a testemunha ser parente da vítima não retira, por si só, a validade do seu depoimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES.
IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL QUE PRESIDIU O INQUÉRITO POLICIAL PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CPP.
PROVA TESTEMUNHAL DOS PARENTES DA VÍTIMA.
VALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, nos moldes do art. 202 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. 2.
Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 117.506/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.) (grifos acrescidos).
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação ao pleito da defesa pela não admissão da prova juntada pelo Ministério Público, do programa Linha Direta, observo também que não merece prosperar.
A parte ré teve tempo hábil suficiente para exercer o contraditório por ocasião da audiência de instrução, momento em que a testemunha noticiou que o crime em comento teria passado no Linha Direta, contudo, permaneceu inerte.
Ainda, após a juntada aos autos, teve a parte a oportunidade de se manifestar acerca da prova, contudo, optou apenas por refutar a juntada da referida prova aos autos.
Fixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXIBIÇÃO DE FITA DE VÍDEO DO PROGRAMA ?LINHA DIRETA? NO PLENÁRIO DO JÚRI.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa ?Linha Direta?, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório.
A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
Precedente desta Corte.
Ordem denegada. (HC n. 65.144/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 451.) (grifos acrescidos).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXIBIÇÃO DE FITA DE VÍDEO DO PROGRAMA ?LINHA DIRETA? NO PLENÁRIO DO JÚRI.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa ?Linha Direta?, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. 2.
O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório. 3.
A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
Precedente desta Corte.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR WRIT.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE NÃO INTEGRA A AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Embora tenha o Desembargador Relator feito em seu voto um breve intróito acerca dos fatos que são objeto de persecução na ação penal em apreço, não se pode afirmar que o tenha feito com expressões capazes de influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, já que não se constata nenhuma linha com termos que atribuam ao paciente a autoria dos fatos. 2.
Ademais, o acórdão objurgado foi proferido em sede de prévio habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, não fazendo parte dos autos da ação penal aos quais os jurados poderão ter acesso. 3.
Ordem denegada. (HC n. 65.144/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 3/11/2009.) (grifos acrescidos).
Ainda, observo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de prejuízo quanto à juntada da prova em momento anterior à decisão de pronúncia.
Ademais, é nítido que a prova foi juntada em observância ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a necessidade de se observar o prazo de 3 (três) dias de antecedência para a leitura ou exibição de objeto perante o julgamento dos jurados.
Noutro giro, trago o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JUNTADA AOS AUTOS DE LAUDO PERICIAL APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PLENITUDE DA DEFESA, DA PARIDADE DE ARMAS E DO CONTRADITÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ART. 422 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA PROVA PODERIA INFLUENCIAR NA DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NOS LAUDOS QUE POSSA INDICAR NOVA DIREÇÃO INVESTIGATIVA OU NOVAS PROVAS.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2.
Ademais, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 3.
Na hipótese, não se verifica o efetivo prejuízo suportado pelo réu em face da juntada, após a decisão de pronúncia, de exame pericial relativo aos dispositivos eletrônicos apreendidos na fase das investigações preliminares, em especial o computador da vítima, cuja prova foi solicitada em 14/10/2019, mas somente foi produzida pela Polícia Científica em 12/3/2024.
Com efeito, de acordo com a Corte local, os laudos aparentam não possuir relevância para o órgão acusador, visto o próprio relatório de missão policial que os acompanha apontou que não há nenhuma informação relevante que possa indicar uma nova direção investigativa ou, ainda, novas provas. 4.
Por fim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elasse manifestar.
Precedentes (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015). 5.
Nessa linha de intelecção, assim que a análise pericial aportou ao processo, a magistrada abriu vista ao Ministério Público e à defesa para que pudessem se manifestar, de modo que o referido exame pericial foi disponibilizado para ambas as partes com mais de 6 (seis) meses de antecedência do julgamento popular.
Soma-se a isso o fato de que, durante o julgamento em plenário, o exame pericial poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de questionamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, tampouco a reabertura da instrução processual. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.474/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifos acrescidos).
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Uma vez superada a questão e inexistindo outras preliminares a serem consideradas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, quaisquer vícios, estando o processo devidamente regular.
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no art. 121, §2º, inciso IV c/c o art. 69, todos do Código Penal.
Por oportuno, colaciono a redação do preceptivo legal: Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
De acordo com a atual sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento que deve ser observado em processos relativos aos crimes dolosos contra a vida e delitos conexos, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, que são identificadas pela doutrina como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa).
Na primeira fase do sobredito procedimento, cabe ao juiz togado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de provas indicativas da materialidade do(s) fato(s) e de indícios de autoria ou participação, além da existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciadas, de forma isenta de dúvidas, nesta primeira etapa do procedimento.
Assim, ao final da primeira fase, incumbe o magistrado singular concluir pela pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, do CPP), desclassificação (art. 419, do CPP) ou absolvição sumária (art. 415, do CPP) do acusado.
A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Necessário pontuar que nesta etapa procedimental, diante de um contexto probatório que revele a existência de dúvida razoável, cabe ao magistrado singular admitir a acusação, a fim preservar a competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri, porquanto, na segunda fase, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o art. 413 do CPP assim dispõe: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2º - Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3º - O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Sendo assim, estando o juiz convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá, fundamentadamente, pronunciar o acusado.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, com menção ao dispositivo legal bem como as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena que o acusado esteja inserido, mediante apreciação sóbria e comedida dos elementos de prova contidos nos autos, a fim de evitar eventual excesso de linguagem que venha a influenciar o ânimo dos jurados e a repercutir no resultado do julgamento pelo Tribunal Popular.
A prolação da decisão de pronúncia, conforme já explanado, não se submete a um juízo de certeza sobre a autoria criminosa, exigindo a esse fim o artigo 413 do Código de Processo Penal a verificação de indícios suficientes de que o acusado haja cometido o delito.
Cabe ao magistrado, na presente fase processual, destarte, o exame do acervo probatório produzido nos autos, com o escopo tão somente de aferição da existência em seu ínfimo de indícios da autoria pelo acusado, no tangente ao fato descrito na denúncia.
Ressalto, mais uma vez, que a pronúncia constitui mera habilitação à acusação e julgamento pelo júri popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses.
Na espécie, pela análise do conjunto probatório formado ao longo da persecução penal, é de se entender pela admissibilidade da pretensão acusatória.
II.1 - DA PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DO DENUNCIADO No tocante à imputação dos homicídios formulada na denúncia, verifica-se que as lesões sofridas pelas vítimas FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS e FRANCINEIDE FRANÇA DE MEDEIROS, são fatos incontroversos, tendo ficado demonstrado nos autos que os ferimentos foram causados por disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico da vítima FRANCISCO DE ASSIS DE MEDEIROS (Id. 63311690, fl. 7) e Laudo de Exame Cadavérico da vítima FRANCINEIDE FRAÇA DE MEDEIROS (Id. 63311690, fl. 9) e o Relatório do Inquérito Policial (Id. 63311689, fl. 51).
Logo, havendo nos autos elementos indicativos de que o fato narrado pode ter consistido em crime doloso contra a vida, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para que, em sede de cognição sumária, seja firmado o convencimento quanto à materialidade do fato, incumbindo ao Tribunal do Júri analisar cuidadosamente as alegações da defesa técnica do acusado, de forma exauriente, para fins de julgamento do mérito do processo.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia consiste em decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, como se sabe, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito.
Limita-se, pois, à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É cediço que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.
Nessa linha de intelecção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase da pronúncia, restou-se ultrapassado o princípio do in dubio pro societate, em certo ponto, devendo prevalecer, nesta fase, a configuração de indícios mínimos de autoria e materialidade, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri (AREsp 2236994, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334959-4, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
A pronúncia – repito - é uma garantia do réu, destinada a evitar o risco de erros judiciários gravíssimos decorrentes de julgamentos indiscriminados pelo tribunal do júri.
Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta a hipótese acusatória ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação de autoria esteja fortemente corroborada pelas provas, com alto grau de probabilidade, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos.
Em outras palavras, o juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultaria em nulidade.
Com efeito, na mais exata inteligência do artigo 413 do CPP, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade e autoria do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do(s) réu(s).
Superadas essas questões, é oportuno, nesse momento, a análise dos depoimentos prestados em juízo, a fim de verificar a existência dos indícios mínimos de autoria.
Assim, em busca da elucidação dos fatos, foi realizada audiência de instrução processual no dia 20/08/2024, conforme Termos de Audiência (Id. 128969859, fls. 1-2), não tendo o acusado comparecido, ocasião em que as testemunhas afirmaram o seguinte: Depoimento da testemunha VALDINETE ARAÚJO DE LIMA (Id. 128969871 e 128969865): que são duas mortes, começou a ver a primeira morte, a vítima FRANCISCO; que a depoente estava em casa e viu quando ORLANDO desceu mais Sebastião; que o finado Chico estava tirando ração para o gado, e já estava no horário dele tirar a ração, e ele estava lá, na margem do rio, tirando a ração; que na verdade, tinha havido uma discussão na quinta de noite, foi uma discussão, na casa da irmã da depoente, o nome dela é Valdenice, ela estava fazendo bolo, e ela é a esposa, no caso, hoje é viúva, e a mãe de FRANCINEIDE; que vivia junto, pediu para que a depoente fosse pra casa dela pra fazer bolo; que por volta das 7 horas da noite, Damiana chegou, e ela era quem levava os recados de ORLANDO para FRANCINEIDE; que sobre o namoro entre os dois, nunca ouviu comentários, só sabia porque ela contava tudo, ela era confidente uma da outra; que ORLANDO era solteiro, não era casado, ele morava perto; que ele se dava bem com FRANCISCO; que ele era um senhor, do tempo rígido, que ele gostava das coisas certas, e FRANCINEIDE não estava separa oficialmente do esposo dela que estava em São Paulo, Olívio; que FRANCINEIDE era casada, e por isso FRANCISCO queria que ela resolvesse essa situação; que ORLANDO passava lá, durante o dia, passava lá, provava bolo; que no dia, teve uma confusão, a vítima estava com 22 dias de cirurgia, tinha tirado os ovários, ela estava com cisto no ovário, e o médico aconselhou a ela tirar os ovários, e ela estava com 22 dias de operada; que Damiana chegou e trouxe um recado de ORLANDO, pedindo para que ela descesse; que entrou no quarto e pediu para FRANCINEIDE descer; que Damiana era nova na época, mas já era mãe de dois filhos; que nessa hora, FRANCISCO ouve e diz que FRANCINEIDE não vai; que FRANCINEIDE disse que pega os meninos e leva para casa que ela vai dormir em casa; que quando pegou os filhos na rede, FRANCISCO disse pra a depoente não pegar as crianças; que a depoente entrou pra cozinha, FRANCISCO ficou aconselhando a FRANCINEIDE; que Sebastião chegou, falou um monte de coisa, e FRANCISCO dizia que “o problema é com a minha filha, ela não vai e pronto”; que teve essa discussão e acabou; que ORLANDO estava na casa dele; que FRANCINEIDE queria ir e o pai não queria deixar; que a depoente desce para ir na casa pegar uma roupa pros filhos, e ORLANDO diz “amanhã vamos saber quem é o brabão aqui”, comentando isso com Damião e Sebastião; que foi todo mundo para casa, se acalmou; que no dia seguinte, por volta de 9h da manhã, e ORLANDO chega na casa de Sebastião, e se deita na calçada, na casa do irmão, e os dois ficam deitados conversando; que de onde a depoente estava, não dava pra ver se estava armado, não viu; que ele não estava bêbado, estava lúcido, tranquilo; que a depoente ficou na calçada, deu 11h, e FRANCISCO foi “pra luta”; que quando ele ia, ele levava um facão para tirar o mato, ele não tinha arma; que com pouco, uns trinta minutos, ORLANDO desce, passa pela depoente, ele passou pela parte de trás da casa, tinha dois caminhos, o da frente e o de trás, ele vai e ORLANDO passa mais Sebastião; que chega num certo ponto, ORLANDO termina de descer para o açude, Sebastião volta, entra dentro de casa e tranca a porta, ele trabalhava em pesqueira; que a depoente se entra e deita numa rede, ainda não tinha almoçado, estava cansada, os filhos da depoente estava na casa da irmã, e de repente, a depoente ouviu o primeiro tiro, seguido de um grito “ORLANDO não me mate não, pelo amor de deus, você está me matando por quê?”; que reconheceu tranquilamente a voz de FRANCISCO, tem certeza que foi ele que deu esse grito; que a depoente corre para onde vem a voz de FRANCISCO, quando chega lá, não chegou a ir até lá, a depoente viu FRANCISCO correndo e ORLANDO atirando; que depoente volta correndo desesperadamente, pra casa da irmã e da viúva; que FRANCINEIDE estava lavando a louça do almoço, FRANCINEIDE filha de FRANCISCO e namorada de ORLANDO; que a depoente chegou dizendo para FRANCINEIDE que ORLANDO matou FRANCISCO, e FRANCINEIDE no início estranhou/ que a depoente afirmou que viu; que a depoente viu um correndo e outra atirando, mas não chegou a ver FRANCISCO caindo, viu que ORLANDO estava atirando em FRANCISCO, os viram quando FRANCISCO disse “ORLANDO não me mate”; que não houve discussão antes disso; que o local era perto; que FRANCINEIDE disse que a depoente estava enganada, FRANCINEIDE saiu correndo, pegando na mão da depoente; que voltaram no local do acidente, junto de dois sobrinhos da depoente e um rapaz de 11 anos, irmão dela, bem como a filha de 05 e 08 anos da depoente, bem como os gêmeos da depoente de 04 anos; que os filhos eram do primeiro casamento, com Olívio; que quando foram descendo, FRANCINEIDE chorando; que FRANCINEIDE disse “ORLANDO, você matou painho, por quê?”; que ORLANDO deu um ar de riso e disse “que matei ele por sua causa, e vou lhe matar também”; que ORLANDO estava com uma arma na mãe e munição na outra; que foram afastando as crianças, ficando de costas; que FRANCINEIDE era uma mulher maravilhosa, na época tina uns 25 para 26 anos; que ela tinha um cabelão, ORLANDO enrosca a mão no cabelo dela, puxa ela, dá um beijo na testa de FRANCINEIDE, e tá um tiro nela, que depois do beijo deu um tiro; que FRANCINEIDE rodou, os filhos que estavam perto se mancharam de sangue, os filhos da depoente e os filhos dela; que ORLANDO matou FRANCINEIDE na frente dos filhos, primos, tios, tudo; que a depoente saiu gritando e carregando um monte de criança, e FRANCINEIDE ficou lá se debatendo; que ORLANDO viu para cima da depoente, com a arma, vinha subindo, a depoente não sabia a intenção de ORLANDO; que a depoente chegou na casa da outra irmã, noticiando que ORLANDO matou FRANCINEIDE e FRANCISCO, e noticiou que ORLANDO vinha subindo com a arma; que nesse momento, Sebastião toma a frente, desce com ele e foi a última vez que viu eles; que trancou as crianças no quarto, saiu sem rumo; que saiu atrás de socorro, sem direção, com o rapaz de 11 anos, o sobrinho, pegando na mão dele, e ele perguntava “tia o que vai ser da gente?”; que correu mais de um quilômetro, atrás de carro; que toda pedra que arremessava, a depoente e o sobrinho entravam no mato, com medo de ser ORLANDO, pedras do chão, da terra, no chinelo, pedras que levantavam; que chegaram, depois de muito tempo, na casa de um senhor, que tinha carro de frete, mas quando a depoente chegou lá, caiu, faltou forças nas pernas; que entraram no carro e foram para o local, FRANCINEIDE já estava morta, tentaram salvar alguém e levar para Caicó, e também não encontraram o corpo de FRANCISCO; que a depoente foi para a cidade, chamar a polícia, e ela pegou os corpos; que o chão abriu e chegou e esse homem sumiu; que Sebastião continua lá; que quer o dia que ele venha aparecer e explicar o motivo de ter feito isso, só imagino que fez isso porque era contra, não tem uma certeza; que não sabia dessa arma, a depoente não era de ter contato; que FRANCINEIDE conversava muito com a depoente, e a vítima era ingênua, e que uma vez a depoente e ela lavavam as roupas em açude, e um dia antes, conversando, a vítima disse que “Nega, você acredita que ORLANDO é tão bobo que ele, há poucos dias, perguntou se eu fosse escolher a forma de morrer, se seria de faca ou de bala, qual era a morte menos dolorosa; que a depoente disse “FRANCINEIDE que história feia” e a vítima respondeu que “se fosse pra escolher, teria sido por bala”, a depoente acha que dá a entender que é premeditado; que a vítima teria disso isso há uns 15 dias antes, mas não sabe quantos dias faziam que ORLANDO tinha perguntado isso a FRANCINEIDE; que sobre o antigo esposo, a depoente afirma que FRANCINEIDE falava para a depoente que ela tinha falado para ORLANDO, avisando que estava se separando, mas nunca FRANCINEIDE nunca falou se ela tinha falado para ORLANDO que tinha essa outra pessoa; que o relacionamento era conturbado, ORLANDO tinha sido o primeiro namorado dela de colégio, quando ela era criança; que Olívio, pai dos meninos, não voltou, mas veio de avião para o enterro, assistiu ao sepultamento, ele é açougueiro lá, e voltou para São Paulo, pois ele tem a vida feita lá; que o esposo da depoente, com 6 meses, foi embora para São Paulo, e a depoente pediu para o esposo buscar ela; que a depoente passou a morar em São Paulo, e na época, assistia Linha Direta, na televisão; que a depoente resolveu botar o caso dela na Linha Direta, conseguiu e apareceu no programa; que quando chegou o tempo, para fazer as filmagens, a Linha Direta entrou em contato para fazer as filmagens, foi feita a simulação em São João, o programa foi exibido e, sem sucesso, ORLANDO não apareceu; que na época era com Marcelo Rezende o apresentador; que depois da Linha Direta, teve um irmão dele que se revoltou com a depoente, andou ameaçando a depoente, já falecido o irmão de ORLANDO, pois não gostou da atitude de ter colocado na Linha Direta; que era para falar nada, porque se não falasse nada, “não teria testemunha”, mas era para falar mesmo, a depoente queria falar a verdade, e viu a sobrinha e o cunhado morto e esconder, jamais; que foi muito sofrimento das crianças; que a depoente trouxe os corpos para a casa dela, eles foram velados lá; que no dia seguinte, o que deu para trazer da irmã e da depoente, trouxe as coisas para a casa, em São João, trouxe as crianças, e foi muito difícil, porque as crianças perguntavam que horas a mãe e o avô chegavam, perguntavam se eles vinham jantar; que a depoente tinha que falar que eles viajado para São Paulo com o avô, que foi 2 anos para entender; que eles foram morar com a avó paterna, e hoje estão com a vida feita; que hoje os meninos estão feitos, com a vida feita; que a irmã viúva mora em São João, na época era professora e trabalhava na saúde, tinha filhos, morava esse menino que correu com a depoente, de 11 anos, a menina de 8, e tinha Franceli; que sentiam a falta do pai, era um paizão; que a depoente, hoje em dia, não se deve confiar em ninguém, mas as coisas da depoente entrega tudo a Deus, seja o que Deus quiser, não tem medo e não vai deixar de viver, trabalha o tempo todo; que quando veio para fazer a filmagem em São João, veio e não voltou mais; que o único motivo que a gente entende é que queria que FRANCINEIDE terminasse de criar os filhos ao lado do pai biológico, é o único motivo, até onde sabe; que sobre o relacionamento de ORLANDO com FRANCINEIDE, não sabe responder direito se o relacionamento iniciou antes ou depois do antigo esposo dela ir para São Paulo, não sabe direito; que quando a depoente começou a comentar com a depoente, foi logo a seguir que começou o fato, e o esposo dela já estava em São Paulo; que quando isso foi descoberto já, o esposo já estava lá.
Depoimento da testemunha CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS (Id. 128969868): que morava em São João do Sabugi, vizinho ao sítio; que sabe que no dia que ele matou o menino, ele ORLANDO, matou FRANCISCO, o depoente estava tirando um capim, era 01 da tarde, para o gado, foi quando chegou a criança, o menino dele de FRANCISCO, dizendo que tinha matado; que era perto, o depoente foi para lá, o carro era do sogro, mas tinha o carro, foi de carro, e quando chegou estava a menina FRANCINEIDE no meio da vila; que o depoente escutou os tiros, e depois foi na delegacia; que Morais veio, disse pra ele, ele espalhou a polícia ao redor do açude, o cachorro de FRANCISCO estava até lá; que ele caiu e o cachorro achou ele; que ele não caiu no local que começou os tiros não, ele ainda andou uns 5 metros; que não chegou a ver ORLANDO não, nessa hora que encontraram FRANCISCO, ele não estava mais lá não; que ninguém chegou a contar como foi, mas todos diziam que tinha sido ORLANDO; que FRANCINEIDE estava no meio da avenida; que ela tinha filhos, duas crianças, dois meninos e uma menina; que todos estavam chorando; que os meninos que foram chamar, filhos de Francisco, também ficaram chorando, chorando demais; que depois, nunca passou disso; que vê eles, mas é difícil; Depoimento da declarante JOSIVAL CARLOS DE LIMA (Id. 128969867): que é primo de ORLANDO, o depoente foi criado junto com ele; que na época do crime, morava no sítio do acampamento, local do crime; que não era nada de FRANCISCO, mas era parente da esposa dele, primo legítimo da mulher, e primo legítimo de FRANCINEIDE; que no dia, presenciou o crime lá; que o depoente estava lá no dia da discussão, no dia anterior; que Damiana chamou FRANCISCO para dar um recado, e ele não gostou, falou aquelas coisas que pai falam, e teve uma discussão com FRANCINEIDE; que daí para cá, FRANCISCO não queria o namoro porque ela era casada e FRANCISCO queria que FRANCINEIDE fosse para São Paulo, o marido estava em São Paulo e já tinha 3 filhos com ele; que todo mundo sabia que FRANCINEIDE namorava com ORLANDO; que a família do esposo também era do sítio e a família dele também sabia que FRANCINEIDE estava namorando com ORLANDO; que quando estourou o caso, todo mundo sabia; que FRANCISCO era contra por conta disso; que não houve embate entre FRANCISCO e ORLANDO no dia da discussão; que ninguém da família de ORLANDO ninguém se intrometeu, nesse momento foi só entre FRANCISCO e FRANCINEIDE e Damiana; que no dia do crime, foi de 1h, quase 2h da tarde; que o depoente estava pastorando o gado e ORLANDO chegou, começou a conversar, sobre futebol; que uma meia hora, ORLANDO disse que iria embora, e saiu, ele não falou em discussão, o único assunto era futebol; que o time dele era Flamengo e o depoente é Vasco; que não viu se ORLANDO estava armado, e ele disse que iria embora para casa; que quando deu 10 minutos, o depoente escutou a discussão, porque não deu pra catar o que estava ouvindo, e quando deu fé ouviu os tiros, desligou o rádio e subiu para casa; que quando subiu, o depoente se encontrou com ORLANDO com o revólver na mão, já tinha matado FRANCISCO, o depoente ficou com medo de ser morto, mas ORLANDO nem olhou para o depoente; que viu que ele vinha armado; que depois, a prima vinha descendo, ai o depoente disse para FRANCINEIDE não descer porque ORLANDO tinha matado o pai dela e iria matar ela também; que ele resolveu voltar e olhar de perto, quando chegou lá, FRANCINEIDE abraçou ele, e ela perguntou “ORLANDO você matou o meu pai” e ele disse “foi, matei por sua casa e vou lhe matar”; que ela foi se desapegando dele e ele foi atirando, o primeiro tiro foi na nuca, que deu um beijo na testa dela, abraçou; que quando viu o primeiro tiro, o depoente levou todos eles para casa, mas os filhos estavam lá sim, viram os tiros, mas eram pequenos; que FRANCISCO estava morto na casa antiga, em baixo, era uns 150 metros de lá; que o delegado chegou na hora, o depoente tinha 14 anos, o delegado disse que conseguiram achar o corpo depois; que o corpo caiu dentro do mato; que não tinha nenhuma arma com FRANCISCO; que o depoente ouviu uma discussão antes do tiro, entre ORLANDO e FRANCISCO, tinha uma conversa, mas não ouviu direito, entre eles dois; que ORLANDO passou pelo depoente e não falou nada, e disse para FRANCINEIDE que matou o pai por causa dela e iria matar ela também; que ai ficou lá, até que o irmão disse para ele sair porque ele tinha feito uma tragédia, o irmão empurrou ele para longe e ele saiu; que na época saiu no Linha Direta, mas não apareceu até hoje; que o irmão dele vê hoje, mas ORLANDO não está na casa dele não; que na véspera, ORLANDO estava na casa do irmão, mas não houve discussão com FRANCISCA, mas ORLANDO ouviu da casa onde ele estava a discussão com FRANCISCO, FRANCINEIDE e Damiana, a discussão entre os três era sobre ela ter que ir atrás do marido e não ir com ORLANDO; que FRANCISCO não tinha arma nenhuma; Depoimento da declarante DAMIANA FRANCELINA DE ARAÚJO (Id. 128969863): que tem três filhos com o irmão de ORLANDO; que na época ela era menor de idade; que dessa morte não sabe de nada não, morava no acampamento, no sítio, onde ele fez esse ato, em São João do Sabugi, sítio Santo Antônio; que era cunhada de ORLANDO, na época; que não sabe dizer como foram mortos; que eles moravam no sítio; que esse cunhado que matou não morava lá, morava no mesmo sítio, mas era longe, era em Santo Antônio; que as duas vítimas, FRANCINEIDE e FRANCISCO moravam juntos no sítio; que está dizendo que foi ORLANDO que matou FRANCINEIDE, prima da depoente, perto da casa da depoente; que FRANCINEIDE e ORLANDO se envolviam; que ORLANDO era solteiro e FRANCINEIDE casada; que ORLANDO tinha um namoro com FRANCINEIDE, o povo falava, mas a depoente nunca tinha visto falar não; que ORLANDO matou não sabe o motivo; que FRANCISCO estava trabalhando no sítio, com capim, sabe que estava trabalhando, e dizem que ORLANDO foi lá, no local onde ele trabalhava; que eles moravam no mesmo sítio, mas era afastado; que foi ORLANDO que procurou FRANCISCO; que o povo falava que eles namoravam; que não sabe se tinha mais alguém lá que viu o crime, pois a depoente estava de resguardo; que ORLANDO matou FRANCISCO no roçado, o povo comentava; que era uma roça, roçado, isso de tarde; que não sabe dizer se eles discutiram antes; que a morte foi de bala e essa arma estava com ORLANDO; que FRANCINEIDE morreu em frente à casa da depoente, no mesmo dia, logo ORLANDO matou também FRANCINEIDE, mas não chegou a ver os tiros, porque ORLANDO saiu correndo, foi mais do que um tiro, a depoente estava dentro do quarto, estava operada; que a depoente saiu andando para ver, e viu FRANCINEIDE no chão, ela não estava falando; que só viu ORLANDO quando chegou no acampamento, antes de matar, e não sabia se ele já estava armado; que ele chegou na casa da depoente quando tinha feito o ato já, ele não disse nada, ele estava falando com o irmão dele; que ORLANDO chegou normal, frio, sem demonstrar nervosismo, e falou com o irmão, e fugiu; que a menina já estava morta, mas ninguém sabe o que ocorreu com ele, porque ORLANDO tinha um coração bom, não era ruim; que o marido depois não comentou com a depoente não, porque quando ocorreu, a depoente foi embora para a casa da sogra, da família, nunca mais teve contato com o esse povo; que a depoente foi embora; que o irmão dele estava na calçada, eles ficaram conversando e depois saíram, a depoente não viu nada, ficou apavorada, com medo; que era distante o local do crime, e da casa da depoente só dava para avistar; que o marido ficou lá, não foi embora mais o acusado não; que essa arma não era do ex-marido da depoente não, irmão de ORLANDO, a arma era de ORLANDO, ele andava com ela, só podia ser dele; que na noite antes do crime, a depoente estava na casa de FRANCISCO e FRANCINEIDE, porque foi pegar um remédio para o filho da depoente; que quando saiu para pegar esse remédio, não se lembra de discussão, só lembra que foi pegar o remédio, dor de ouvido, para o filho, que é sobrinho de ORLANDO; que a depoente não foi lá chamar FRANCINEIDE não, foi lá para pegar remédio; que a depoente não viu quando ORLANDO atirou nos dois que morreu; que soube depois que eles se envolviam, a motivação, tinham um caso amoroso, mas saber pela boca dele a depoente não sabia; que ORLANDO trabalhava criando animais, gado, não sabe o que aconteceu com ORLANDO, ele não era má pessoa, não tinha se envolvido em algo dessa natureza não; Depoimento do declarante SEBASTIÃO JOSÉ DE MEDEIROS (Id. 128969869): que é irmão de ORLANDO; que não se lembra de muita coisa, mas na noite, não sabe muito quanto à noite anterior, ORLANDO estava na casa do depoente, e Damiana era esposa à época; que ouviu falar que Damiana foi lá, mas não estava em casa na hora; que não ouviu que FRANCISCO queria que FRANCINEIDE não fosse ao encontro de ORLANDO; que quando chegou, ORLANDO estava lá, ele estava normal, não ficou sabendo de nada disso; que ele não estava aborrecido; que lá da casa, dava pra ouvir a conversa na casa de FRANCISCO, era perto, não era muito longe não, se falasse alto dava para escutar; que Damiana não chegou a comentar com o depoente sobre o aborrecimento, nunca disse nada; que nesse dia não soube de nada; que no dia do crime, o depoente estava pastorando e quando chegou ficou sabendo da notícia; que quando ORLANDO chegou em casa, o depoente se agarrou com ele, ele estava armado, a arma ficou na mão, na hora de abraçar, sentiu a arma; que se agarrou com ORLANDO, mas ele não queria matar o depoente não, não falou nada; que o depoente não disse nada sobre ele ter que fugir porque a polícia iria chegar, o negócio era segurar ele; que ORLANDO se soltou, mas veio a saber que FRANCISCO e FRANCINEIDE estavam mortos só depois; que não entregou dinheiro pra ele não, não sabe dizer se ele tinha se preparado para o crime, e não sabe dizer também sobre essa arma; que não sabia que ele tinha um revólver; que de lá para cá, ninguém sabe onde ele está; que o depoente não chegou a comentar com Valdinete de que ela não era pra ter comentado o crime não; que o depoente se dava bem com FRANCISCO e com FRANCINEIDE, mas não sabia que ela namorava com ORLANDO e sabia que ela era casada com o esposo que foi para São Paulo; que não sabe dizer se o namoro começou antes ou depois do esposo ir para São Paulo; que o depoente mora ainda no sítio, mas hoje nem tanto, só vai lá e olha; que a família lá ficou abalada; que não viu a época que passou na televisão, só ouviu falar, não sabe onde o irmão está não; que quando ORLANDO saiu, o depoente fechou a porta, não sabe dizer o porquê de ter fechado a porta; que na hora do tiro, já tinha ido embora para o açude; que o depoente não estava ORLANDO não, o depoente andava muito a serviço; Na espécie, após a análise das provas testemunhais e documentais produzidas até o momento, reputo que estão demonstrados os requisitos essenciais para a pronúncia do acusado, quais sejam, a materialidade e os indícios mínimos de autoria do crime, razão pela qual cumpre submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
No tocante à eventual alegação de ausência de provas, destaco que nos processos relacionados ao Tribunal do Júri, consoante mencionado previamente, os indícios mínimos de autoria referem-se à presença de provas que, ainda que não sejam robustas ou definitivas, sejam suficientes para apontar o acusado como possível autor do delito e justificar a continuidade do processo penal.
Na prática, isso significa que o juiz, ao analisar os elementos apresentados durante a fase de investigação e instrução, avalia se há elementos que, de forma razoável, conectam o réu ao crime.
Esses indícios não precisam ser provas absolutas, mas devem ser suficientes para embasar a acusação, permitindo que o caso seja levado a julgamento.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação, invadindo a competência do Tribunal do Júri) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Dessarte, considerando os depoimentos das testemunhas transcritos acima, entende este julgador que há indícios, pelo menos a princípio, para atribuir a autoria delitiva do crime tratado nestes autos ao acusado citado na denúncia.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) consoante a jurisprudência, ‘se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate’ (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Vejamos o recente entendimento do TJRN sobre o assunto: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS: PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA INTEGRALIDADE DOS ÁUDIOS ORIUNDOS DAS EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES.
DESNECESSIDADE DO ACESSO E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS ÁUDIOS.
PROVA EMPRESTADA.
DEFESA QUE NÃO REQUEREU ACESSO À INTEGRALIDADE DO MATERIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUESTÕES A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO.
DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EFETUADO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE SE INSURGE CONTRA TAL DECOTE.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DE PLEITO DE RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE POSSAM INDICAR DE FORMA ROBUSTA E CONCRETA A MOTIVAÇÃO DO RÉU, BEM COMO A DINÂMICA DE EXECUÇÃO DO CRIME.
CONFIGURADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DESTAS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0809432-41.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) (grifos acrescidos) De mesmo modo, não há que se falar em absolvição sumária do increpado ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, tampouco em impronúncia.
A decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente da inocência ou quando não houver indícios suficientes de autoria, hipótese que, a meu sentir, não é o caso dos autos.
Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
REEXAME DO ACERVO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRONÚNCIA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 2/8/2019). 2.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, reformando a sentença, para pronunciar o acusado, considerando não apenas os elementos colhidos na fase inquisitorial, mas outros produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3.
A desconstituição das conclusões da Corte de origem quanto à existência de indícios da autoria delitiva, amparadas na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a pretensão defensiva de impronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, além de o acórdão recorrido mencionar depoimentos prestados na fase judicial - o que afasta a alegação da defesa de que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em indícios colhidos no inquérito policial -, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018). 5.
Omissis. 6.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1601070/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) (grifos acrescidos).
Como é cediço, a decisão de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto.
Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde a análise das teses em debate, evitando, assim, indesejável julgamento precipitado do caso.
Dessa forma, maiores incursões no acervo probatório coligido aos autos afiguram-se despiciendas e até mesmo não recomendáveis, para que se evite eventual risco de influenciar a decisão do Conselho de Sentença, cabendo ressaltar que os elementos acima indicados não representam nenhuma valoração deste juízo quanto à inocência ou culpabilidade do acusado, mas tão somente mera descrição dos meios de prova contidos no conjunto probatório que, a meu sentir, denotam a existência de indícios suficientes de autoria para fins desta decisão de pronúncia, inerente ao cumprimento do dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CRFB c/c art. 413, caput, CPP).
Por fim, firmada a conclusão quanto à materialidade do fato e existentes nos autos indícios suficientes de que o acusado pode ter realizado as condutas descritas na denúncia, justifica-se a sua pronúncia em relação a esta imputação, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.2 - DAS QUALIFICADORAS Inicialmente, ressalto que, na fase de pronúncia, somente devem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou seja, sem nenhum amparo nas provas colacionadas aos autos, sob pena de haver subtração indevida da competência constitucional outorgada ao Tribunal do Júri.
Dessarte, em sendo a decisão de pronúncia lastreada no convencimento da materialidade do fato e de indícios de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se admite aprofundamentos sobre o mérito da imputação, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular (a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - inc.
XXXVIII, letra 'd', do art. 5º, da CF), induzindo-o à formação de um juízo de culpabilidade.
Na espécie, com relação à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, relativa à prática do delito mediante “traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, pela análise das provas produzidas durante a fase de instrução, se verificou que os acontecimentos originaram de uma discussão entre o ORLANDO e FRANCISCO, vítima e genitor de FRANCINEIDE, na noite anterior ao fato.
No dia seguinte, as vítimas FRANCISCO e FRANCINEIDE foram mortas em um contexto de traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa dos ofendidos.
Sob esse viés, a meu ver, o arcabouço probatório não é suficiente, nesta fase processual, a justificar o decote das qualificadoras em apreço, devendo este julgador, portanto, mantê-las, a fim de ser o seu mérito analisado pelo Tribunal do Júri Popular, competente para a sua apreciação.
No presente caso, portanto, inexistem hipóteses de desclassificação ou absolvição sumária do acusado.
Por tal razão, entendo que o acusado deve ser pronunciado, deixando eventuais teses defensivas para apreciação do Conselho de Sentença.
No mais, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que devem ser acatadas pela decisão de pronúncia as qualificadoras propostas pela inicial penal, para o efeito de serem submetidas à apreciação do E.
Conselho de Sentença, salvo se “manifestamente improcedentes”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE.
MÉRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE.
QUALIFICADORAS.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1.
A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2.
Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3.
Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (STJ - AgRg no HC: 681405 RS 2021/0226327-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifos acrescidos).
Nesse compasso, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela forma qualificada do homicídio.
II.3 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Oportunamente, observo que foi decretada a custódia cautelar em desfavor do acusado ORLANDO PAULO DE MEDEIROS.
A partir da reavaliação dos requisitos da segregação cautelar, e com arrimo na manutenção das razões que fundamentaram o decreto prisional, vislumbra-se íntegra e atual a medida preventiva como forma de proteção do corpo social.
Sobre este ponto, necessário destacar que, segundo o art. 413, §3º do CPP “o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Tal análise deve ser feita em consonância com o disposto no art. 316 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Na espécie, verifica-se que a prisão preventiva do acusado fora decretada com fundamento na preservação da ordem pública, especificamente em razão da gravidade em concreto da conduta supostamente delituosa, cometida com grave violência a pessoa, bem como o acusado ostentava condições afetivas com as vítimas.
Tais circunstâncias evidenciam a reprovabilidade da conduta atribuída ao representado, além da periculosidade e gravidade concreta da conduta, de modo que a decisão se encontra amparada em elementos concretos colhidos.
Além disso, pelo que consta dos autos, ao menos por ora, não vislumbro nos autos a existência de fatos novos capazes evidenciar o desaparecimento dos fundamentos utilizados na decisão responsável pela prisão preventiva do acusado (a exemplo dos motivos trazidos no Id. 63311689, fls. 25-27, Id. 63311693, fl. 5 e Id. 63311700, fl. 27), notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito objeto dos presentes autos, portanto, os fundamentos da decretação da prisão preventiva não restaram infirmados até o presente momento.
Com efeito, em um exame ainda sumário, próprio deste momento, mesmo após o encerramento da fase de instrução e análise das alegações finais apresentadas pelas partes, por não vislumbrar alteração substancial do quadro fático desde a última decisão que revisou e manteve a prisão preventiva (Id. 118926637, fls. 1-3), bem como tendo em conta, ainda, o juízo de admissibilidade da acusação realizado neste momento, é de se entender, pela conclusão momentânea, que não restaram infirmados os fundamentos utilizados quando da decretação da prisão preventiva do réu, que fora mantida nas decisões subsequentes.
Necessário pontuar, ainda, que a prisão preventiva do acusado restou decretada durante toda a instrução criminal e que, neste momento, não há que se falar em excesso de prazo, em virtude do disposto no enunciado nº. 21 da Súmula do STJ, segundo o qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo”.
Por essas razões, deixo de lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, mantendo o decreto de prisão cautelar em desfavor de ORLANDO PAULO DE MEDEIROS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 413 do CPP, admito a acusação formulada pelo Ministério Público, em razão do que PRONUNCIO o acusado ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca como incurso, em tese, no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 69, por duas vezes, todos do Código Penal.
Ademais, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado, pelos motivos já delineados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do art. 420 do CPP.
Preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público, bem assim, na sequência, a Defesa técnica do acusado, para os fins do disposto do art. 422 do CPP.
Após, retornem os autos conclusos para fins de deliberação e eventual inclusão em pauta de reunião do Tribunal do Júri, conforme preceitua o art. 423 do CPP.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-s -
13/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0000001-27.1996.8.20.0152 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros (2) Polo Passivo: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a assistência de acusação para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as alegações finais na forma de memoriais.
CAICÓ, 12 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0000001-27.1996.8.20.0152 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: FRANCELY CASSIA DE MEDEIROS REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DESPACHO Em atenção ao teor do despacho de ID 122117655, redesigno audiência de Instrução para o dia 20/08/2024, às 09h, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM's), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000001-27.1996.8.20.0152 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ VÍTIMA: FRANCELY CASSIA DE MEDEIROS REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da petição ministerial retro, cancelo a audiência aprazada para o dia 28/05/2024, às 10h30min.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação de nova data, conforme pauta disponível.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
25/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:14
Juntada de diligência
-
24/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:23
Juntada de diligência
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 08:18
Juntada de diligência
-
02/05/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 21:46
Juntada de diligência
-
02/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:17
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 23:44
Juntada de diligência
-
30/04/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:22
Juntada de diligência
-
30/04/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:42
Juntada de diligência
-
30/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 05:59
Juntada de diligência
-
25/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:17
Juntada de diligência
-
24/04/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:13
Audiência Instrução designada para 28/05/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:53
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:16
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:30
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ORLANDO PAULO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:38
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0000001-27.1996.8.20.0152 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: ORLANDO PAULO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ORLANDO PAULO DE MEDEIROS, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c o art. 69, todos do Código Penal, fato ocorrido aos 12/07/1996.
Citado por edital, o réu não compareceu, encontrando-se suspenso o processo, bem como o curso do prazo prescricional (ID 63311700 - pág. 27).
Aos 26/07/1996 o acusado teve a sua prisão preventiva decretada e, por encontrar-se foragido desde o dia dos fatos, o decreto prisional fora mantido incólume, embora não cumprido, tendo-lhe sido nomeado defensor.
O defensor do réu pugnou pela nulidade da citação, bem como pela retirada da suspensão processual, tendo em vista essa última não ter ficado supostamente explícita.
Ainda, requereu a revogação de sua prisão preventiva, conforme se verifica no ID 99621763 - pág. 01-12.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou desfavorável aos requerimentos formulados pela defesa do acusado, oportunidade na qual entendeu pela ausência de nulidade alegada e necessidade de manutenção da prisão preventiva (ID 99885896 - pág. 01-10).
Em decisão proferida por este juízo, foram afastados os pleitos da defesa (ID 106028173).
No entanto, em nova petição, a defesa reiterou, uma vez mais, a retirada da suspensão processual desde a data da habilitação do causídico, pugnando, ainda, pela revogação da prisão preventiva (ID 109970272 - pág. 01-10).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial reiterou os termos da manifestação outrora apresentada (ID 113401436). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a parte ré, por intermédio de seu defensor, pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade da citação, a qual se deu por edital, por entender que, à época dos fatos, o ato ocorreu de forma precária, o que teria prejudicado o direito do acusado quanto ao exercício do contraditório e ao devido processo legal.
Além do mais, nessa mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva em desfavor do denunciado, por suposta ausência do requisito da contemporaneidade.
Por seu turno, esses fundamentos foram enfrentados na decisão constante nos autos sob o ID 106028173, e restaram, todos eles, refutados, em consonância ao parecer do órgão ministerial.
Noutro vértice, o acusado pugnou, novamente, pela retirada da suspensão do processo, desta vez com fundamento no fato de o denunciado ter constituído advogado nos autos, além de requerer a revogação do decreto prisional.
Nesse compasso, o Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou pela reiteração do seu parecer anterior, por entender que os fundamentos não haviam se alterado.
Pois bem.
Como aduzido, não há que se falar em retirada da suspensão do processo com base em suposta nulidade da citação por edital, considerando que essa tese já fora devidamente enfrentada e afastada, já que se deu nos moldes legais, afetos à época.
No entanto, cabe, doravante, enfrentar as linhas argumentativas veiculadas na nova petição da defesa.
Por oportuno, trago à colação o teor do art. 366 do CPP, o qual dispõe que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." A esse respeito, é possível denotar que, embora devidamente citado por edital, sem, a princípio, comparecer nem constituir advogado, o denunciado, nesse momento, em que pese ainda em lugar incerto e não sabido, habilitou causídico nos autos.
Nesse sentido, em conformidade com a redação do referido dispositivo, e ainda que por via transversa, é possível proceder com a retirada da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, já que, com a habilitação de advogado, o feito poderá prosseguir, ainda que à revelia do réu.
E essa providência deve retroceder até a data da constituição do advogado. É dizer: a retirada do comando de suspensão do processo e do curso da prescrição se dá, pois, a partir de 04 de maio de 2023, data na qual fora juntado instrumento de procuração, conforme ID 99621764.
Por outro lado, no que se refere ao pleito de revogação da prisão preventiva, decretada em desfavor do acusado, entendo que o pedido encontra-se despido de juridicidade.
Isso porque, a despeito os argumentos da defesa, não se verifica nos autos a existência de fatos novos capazes evidenciar o desaparecimento dos fundamentos manejados na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, notadamente porque o sobredito pronunciamento ancora-se na gravidade concreta do suposto delito objeto dos presentes autos.
E vou além: o fato do indivíduo encontrar-se foragido, segundo penso, traduz circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, mesmo que decorrido amplo lapso temporal, ante a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito, esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
PACIENTE FORAGIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).
Sendo assim, não tendo sido alegado nenhum fato novo desde a anterior decisão, e sopesando que o acusado ainda encontra-se foragido, mantenho a prisão preventiva decretada contra o denunciado Orlando Paulo de Medeiros, sem prejuízo de reconsideração posterior, em caso de alteração no quadrante fático que se descortina dos autos.
Antes o exposto, DEFIRO o pedido de retirada da suspensão do processo e do prazo prescricional, a partir da data da habilitação do advogado nos autos, qual seja, 04/05/2023, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:39
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/09/2023 12:31
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 21:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/12/2020 10:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
01/12/2020 10:16
Digitalizado PJE
-
30/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2018 11:47
Expedição de Mandado
-
26/08/2014 11:25
Réu revel citado por edital
-
26/08/2014 11:23
Mero expediente
-
02/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
02/09/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2011 12:00
Expedição de ofício
-
09/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2011 12:00
Expedição de ofício
-
04/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2011 12:00
Recebimento
-
03/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
03/08/2011 12:00
Concluso para decisão
-
20/10/2010 12:00
Juntada de AR
-
30/09/2010 12:00
Expedição de ofício
-
26/02/2010 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
26/02/2010 12:00
Mandado Expedido
-
26/02/2010 12:00
Certificado Outros
-
04/06/2009 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
24/03/2009 12:00
Processo Suspenso
-
23/03/2009 12:00
Juntada de AR
-
17/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/03/2009 12:00
Processo Suspenso
-
11/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/03/2009 12:00
Mandado expedido
-
09/03/2009 12:00
Expedir Mandados
-
09/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
05/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2009 12:00
Certificado Outros
-
29/05/2008 12:00
Aguardando captura/apresentação de desertor
-
29/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
29/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2008 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
07/04/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
07/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
10/03/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
10/03/2008 12:00
Ofício Expedido
-
06/03/2008 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2008 12:00
Certificado Outros
-
29/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
29/08/2007 12:00
Juntada de AR
-
09/08/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/08/2007 12:00
Ofício Expedido
-
06/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
03/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
01/02/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/01/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
17/01/2007 12:00
Carta Precatória Expedida
-
08/12/2005 12:00
Aguardando Outros
-
03/05/2005 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
-
28/09/2004 12:00
Aguardando captura/apresentação de desertor
-
25/09/1997 12:00
Réu revel citado por edital
-
08/10/1996 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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