TJRN - 0807269-62.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0807269-62.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) ADVOGADO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: NIETE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (ID 72976970).
Foi aprazado leilão conforme decisão de (ID 113897671).
Apesar de regularmente intimada para juntar certidão imobiliária do imóvel penhorado, a parte exequente permaneceu inerte.
Por tais razões, exclua-se o bem do referido leilão.
Intime-se o exequente para as providências acima, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 4 de março de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito -
06/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:14
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:47
Decorrido prazo de NIETE FERREIRA DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:33
Decorrido prazo de NIETE FERREIRA DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:16
Juntada de diligência
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO:0807269-62.2020.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE:CLAUDIO VERISSIMO DA NOBREGA e outros (9) ADVOGADO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO:NIETE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 72976970).
Inclua-se o bem penhorado em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 20 de março de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. .
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado e devidamente atualizada.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 24 de janeiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
25/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:07
Outras Decisões
-
24/01/2024 08:05
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
02/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 07:40
Conclusos para despacho
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25/02/2023 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 03:27
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:27
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 04/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:47
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 03:21
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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12/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:13
Expedição de Alvará.
-
07/04/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:39
Juntada de termo
-
25/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 03:04
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:04
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:07
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:39
Decorrido prazo de NIETE FERREIRA DE FREITAS em 28/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:51
Decorrido prazo de NIETE FERREIRA DE FREITAS em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:31
Decorrido prazo de NIETE FERREIRA DE FREITAS em 25/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 14:06
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 01:51
Decorrido prazo de BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:02
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:50
Outras Decisões
-
28/02/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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