TJRN - 0819347-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:54
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de RUSIANE NUNES MELO em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819347-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA PATRICIA XAVIER DA SILVA REU: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLA PATRÍCIA XAVIER DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A. e BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que na intenção de quitar o contrato de financiamento automobilístico contraído com os réus, a parte autora foi vítima de golpe ao pagar boleto fraudulento, enviado por terceiro estranho à relação jurídica, no montante de R$ 11.002,14 (onze mil e dois reais e quatorze centavos).
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando o ressarcimento de R$ 11.002,14 (onze mil e dois reais e quatorze centavos) e indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Despacho de Id 100688059 concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de defesa (Id 102699854) foram suscitadas preliminares de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia, ausência de legitimidade passiva e retificação do polo passivo.
No mérito, defendeu-se pela ausência de ilícito indenizável dada a ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima.
A contestação acompanhou procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 113905949).
Réplica no Id 115771388.
Intimadas, nada requereram sobre a necessidade de dilação probatória adicional. É o relatório.
DECISÃO: Tem-se que o caso comporta julgamento antecipado, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, bem como a denunciação à lide, suscitadas pelas rés.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que o caso em disceptação configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, como é o caso dos autos.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
REJEITAM-SE, portanto, as preliminares.
Em igual sentido, no respeitante ao pedido de denunciação à lide, melhor sorte não assiste às demandadas.
Ora, dentre as hipóteses de cabimento dessa intervenção de terceiros erigidas pela Lei de ritos, nenhuma delas se enquadra nas hipóteses elencadas pelo art. 125 do CPC.
Ainda que haja pedido de restituição de indébitos, essa situação não autoriza a denunciação no caso sob riste.
Indefere-se, portanto, a pretensa denunciação.
No mérito, tem-se que para se aferir a responsabilidade civil da parte demandada devem ser analisados os pressupostos obrigatórios do dever de indenizar, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano –, ressaltando-se que, estando devidamente comprovados esses requisitos, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, dos fornecedores e de todos aqueles que participarem da cadeia de consumo, é objetiva, a teor do art. 14 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, que o §3º do citado dispositivo elenca as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado, a saber: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
In casu, a autora alega que, com o objetivo quitar o financiamento automobilístico, iniciou tratativa via WhatsApp com atendente que se passava por funcionário da ré Banco Aymoré.
Afirma ter negociado valor para quitação em R$ 11.002,14 (onze mil e dois reais e catorze centavos), com pagamento através de boleto (Id 98616793).
Adimplido o referido montante, a requerente constatou que a quitação não foi efetivada e teve de efetuar o pagamento de outro boleto no total de R$ 12.121,95 (doze mil cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
No caso em disceptação, há que afastar a responsabilidade das requeridas, notadamente pelo fato de que não há nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta das rés.
Isso porque, foi a própria autora quem procurou realizar a negociação descrita na inicial, utilizando-se de telefone cuja origem não se tem notícia nos autos, deixando de se certificar da real identidade de quem estaria contatando, assim como da segurança da transação, se efetivamente negociada por prepostos das rés.
Ademais, as regras protetivas do consumidor não eximem o cliente de observar critérios mínimos de diligência, sendo indispensável ao consumidor, antes de realizar o pagamento de qualquer boleto, certificar-se sobre os dados do recebedor que constam no documentos, confrontando as informações com aquelas amplamente divulgadas pelas instituições recebedoras.
A toda evidência, constata-se que a fraude ocorrida em face da demandante se deu por sua culpa exclusiva e de terceiro estranho à lide, e é, portanto, causa excludente de responsabilidade das rés, que não contribuíram para o dano, nos termos do citado § 3°, inciso II do art. 14 do CDC.
A propósito, anote-se a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade.
Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
Desse modo, sendo o fato causador excludente de responsabilidade e não podendo ser evitado pelas demandadas nas circunstâncias fáticas, não há falar em dever de reparação por danos morais.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Observe-se, contudo, a previsão contida no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à autora.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER e AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2024.
-
23/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
29/01/2024 15:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819347-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: CARLA PATRICIA XAVIER DA SILVA Réu/Ré: REU: BANCO SANTANDER, AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:23
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2024 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 00:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:26
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:32
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
02/06/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
02/06/2023 12:49
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800351-90.2018.8.20.5137
Maria Goreth Felix Peixoto Santana
Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2018 10:47
Processo nº 0801052-12.2022.8.20.5137
Antonio Gondim da Costa
Municipio de Campo Grande (Ex-Augusto Se...
Advogado: Agnaldo Gondim de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 12:07
Processo nº 0905077-96.2022.8.20.5001
Valor Futuro Securitizadora S.A.
Rocha Lopes Comercio de Produtos Hospita...
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 10:20
Processo nº 0133885-61.2012.8.20.0001
Tim Nordeste S/A
Eduardo Antonio Sousa Damasceno
Advogado: Thais Medeiros Ursula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2012 00:00
Processo nº 0811057-31.2018.8.20.5106
M M Comercio de Alimentos Eireli - ME
Janio Roberto da Silva
Advogado: Francisco Sousa dos Santos Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 08:00