TJRN - 0905077-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
03/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
03/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
15/10/2024 03:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de BARBARA GADELHA DE FREITAS BRITO em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905077-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em desfavor de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0905077-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A. em desfavor de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:25
Juntada de informação
-
17/07/2024 12:25
Juntada de informação
-
21/06/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:30
Juntada de diligência
-
01/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
02/02/2024 06:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0905077-96.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 104811593), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:56
Decorrido prazo de ROCHA LOPES COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:40
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 12:22
Juntada de custas
-
18/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:31
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
05/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR NOBRE DINIZ em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:28
Juntada de custas
-
13/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:13
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
09/11/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 21:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:56
Juntada de custas
-
14/10/2022 11:14
Juntada de custas
-
14/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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