TJRN - 0813372-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813372-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: NATIANE SOARES SILVA ADVOGADA: ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26453439) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813372-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 0836932-27.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813372-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: NATIANE SOARES SILVA ADVOGADO: ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25207939) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24849009) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVANTE QUE APRESENTOU SEGURO GARANTIA.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO.
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 835, §º 2ª; 523; 942 do Código Processo Civil (CPC); 412 e 413 do Código Civil (CC); 12, V da Lei 9.656/1998 e à jurisprudência.
Preparo recolhido (Id. 252079410).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25677595). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente apontou malferimento aos arts. 835, §º 2ª e 523 do CPC, os quais versam acerca da possibilidade de substituição da penhora por seguro-garantia e o cumprimento voluntário de sentença judicial, respectivamente.
Argumenta, para tanto, que a multa e honorários advocatícios incidentes, oriundo do art. 523/CPC é indevida, uma vez que “logo após a intimação para pagamento da condenação, o Hapvida apresentou apólice de seguro judicial o qual se equipara a dinheiro” (sic).
Todavia, a despeito da parte recorrente sustentar que efetuou cumprimento de sentença de espontânea, o Tribunal Local decidiu de forma contrária, nos seguintes termos (acórdão – Id. 24849009): “ A apólice de seguro apresentada pela Executada, ora Agravante, teve a finalidade de garantir a execução, mas não se equipara a pagamento voluntário da dívida, o que enseja o acréscimo de multa e honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme posto na decisão atacada.
O oferecimento de garantia não afasta a incidência da penalidade porquanto não se trata de pagamento, não estando o valor à disposição do credor para levantamento imediato.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: [...] Dessa forma, a hipótese é de manutenção da r. decisão guerreada nesse ponto por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desse modo, observo que a decisão desta Corte de Justiça, ao entender que oferecimento de seguro-garantia não significa pagamento voluntário, em verdade, se afinou com o posicionamento da Corte Cidadã, atraindo assim, a aplicação da Súmula 83/STJ, a qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido, eis arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O depósito ou oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto apenas o pagamento voluntário pode afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2218203 SE 2022/0306286-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/15.
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1700922 SP 2020/0111674-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (Destaquei) No mais, no que pertine à infringência ao art. 942 do CPC e ao art. 12, V da Lei 9.656/1998, os quais versam sobre a técnica de julgamento ampliado e ao prazo de carência de plano de saúde, identifico que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse víeis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Na mesma linha, a parte aponta como violado os arts. 412 e 413 do CC, alegando ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação das astreintes.
Todavia, tais dispositivos normativos versam sobre cláusula penal, que não se confunde com a multa “astreinte”, posto que possuem naturezas jurídicas distintas.
A primeira possui cariz material e a segunda é natureza processual.
Para melhor elucidar, eis a lição doutrinária: “A multa cominatória (astreintes) não se confunde com a cláusula penal, na medida em que objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de "direito fundamental à tutela específica", que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. É uma das ferramentas a ser utilizada pelo magistrado na concretização do direito fundamental do jurisdicionado "de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)" (DIDIER Jr., Fredie, et al.
Curso de processo civil . v. 5. 14ª ed.
Salvador: Podivm, 2014. p. 437)”.
Dessa forma, além de reportar a instituto diverso do pretendido, verifico que os arts. 412 e 413 do CC padecem também do vício do prequestionamento, incidindo, de igual modo, no óbice das súmulas 282,e 356/STF, descritas linhas atrás.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices da Súmula 83 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF.
A Secretaria Judiciária, observar o pedido de intimação exclusiva do Bel.
Igor Macedo Facó.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813372-48.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813372-48.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo NATIANE SOARES SILVA Advogado(s): ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Agravo de Instrumento n° 0813372-48.2023.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) e Outros.
Agravada: Natiane Soares Silva Advogada: Ornella Tatianny Bezerra da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVANTE QUE APRESENTOU SEGURO GARANTIA.
PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA AO PAGAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO.
AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU AO REQUISITO ESTAMPADO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0836932-27.2018.8.20.5001, acolheu parcialmente a Impugnação, fixando o valor das astreintes em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda, aduziu a Agravante que: I) não devem incidir a multa e os honorários advocatícios, pois o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro; II) o seguro garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice; III) a maioria da Terceira Turma do STJ, entende que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Na sequência disse que não foi descumprida a tutela de urgência, bem como que não houve comprovação de complicações no quadro clínico da Agravada, e que esta estava aguardando liberação do hospital do Serviço Único de Saúde – SUS para proceder com a transferência para o Hospital Antônio Prudente Natal.
Pontuou que o exíguo e desarrazoado prazo de 05 (cinco) horas concedido no decisum findou às 22h30min do dia 13/08/2018, momento no qual se inicia a contagem da multa para fins de liquidação do valor, e que após realizados todos os trâmites necessários para garantir a transferência da Agravada com total segurança, esta adentrou na emergência do Hospital Antônio Prudente de Natal às 10:11hs do dia 14/08/2018 e, de pronto, iniciou os atendimentos pré-operatórios, devendo portanto ser reduzida as astreintes para o valor de R$ 1.000,00 referente a 01h da multa ou, na remota hipótese, que seja no valor da internação, qual seja R$ 23.244,50.
Por fim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, reformando a decisão recorrida nos termos que consignou.
No mérito, clamou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 39-83.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões, às fls. 89-91, rebatendo os argumentos postos na exordial recursal, e pugnando ao final pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge à análise do presente recurso, em aferir se merece ou não ser reformada a decisão a quo que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo as astreintes para R$ 60.000,00, e não aceitando o seguro garantia como forma de comprovação de pagamento da execução.
Pois bem! A apólice de seguro apresentada pela Executada, ora Agravante, teve a finalidade de garantir a execução, mas não se equipara a pagamento voluntário da dívida, o que enseja o acréscimo de multa e honorários para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme posto na decisão atacada.
O oferecimento de garantia não afasta a incidência da penalidade porquanto não se trata de pagamento, não estando o valor à disposição do credor para levantamento imediato.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523 DO CPC.
OFERECIMENTO DO SEGURO NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na forma da tranquila jurisprudência desta Corte, a multa do art. 523, § 1º, do CPC não incidirá quando o executado pagar voluntariamente a quantum executado, situação que não se confunde com quaisquer das formas de garantia do juízo, como a penhora de bens ou valores para posterior discussão do débito ou a oferta de seguro-garantia. 2.
A pretensão do recorrente de transmudar o seguro-garantia, cuja função não é outra senão assegurar futura solvência do débito, em pagamento voluntário, por alegada equivalência a valor em espécie não se mostra sequer razoável. 3.
O legislador quando equiparou o seguro a dinheiro o fez no art. 835 do CPC, norma voltada a regular a ordem a ser observada quando da realização da penhora. 4.
Não há nada menos pagamento voluntário do que a penhora, seja de dinheiro, ou de qualquer outro dos bens ali arrolados, pois expressão da imposição da vontade do Estado sobre o patrimônio do particular, ou seja, não é nem pagamento e nem voluntário. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp: 1889144 SP 2020/0048808-1, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) (Destaquei) Dessa forma, a hipótese é de manutenção da r. decisão guerreada nesse ponto por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante ao pleito de redução das astreintes, melhor sorte não assiste a Agravante.
Primeiramente, destaco que a multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade que o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio.
Ressalto ainda que ela está prevista no art. 537 do CPC e não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO.
MULTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) (Destaquei) Assim sendo, analisando o caso específico, e levando em consideração não só o valor já reduzido pelo Juízo a quo, como também o potencial econômico da Agravante, tenho que a decisão agravada não merece reparos também nesse ponto.
Nesse sentido são os entendimentos desta Corte de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTE.
ADMISSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803998-42.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) (Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A MULTA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR A MULTA E ESTENDER O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ASTREINTE FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADA A COAGIR E FORÇAR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA QUE SOMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802849-11.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) (Destaquei) Além disso, muito embora tenha a Agravante argumentado que cumpriu a decisão dentro do prazo, mas os atrasos no atendimento se deram por motivos alheios a sua vontade, tais argumentos não restaram cabalmente provados, não se desincumbindo a Agravante em atender o requisito estampado no inciso II, do art. 373, do CPC.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813372-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
01/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813372-48.2023.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341-A) e Outro Agravada: Natiane Soares Silva Advogado: Igor Macedo Faco.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para elaboração de parecer de estilo.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2023 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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