TJRN - 0847846-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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14/08/2025 13:46
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847846-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Segundo o art. 535, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Pública deve ser intimada para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá arguir em sua defesa qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação.
Não havendo impugnação, devem ser homologados os cálculos ofertados pela parte credora e posterior expedição do(s) instrumento(s) requisitório(s) adequado(s), nos moldes determinados pelo art. 535, § 2º, incisos I e II, do CPC.
No caso, a parte executada (CAERN) foi intimada e concordou com o valor do débito, não tendo óbices à expedição do requisitório.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com as planilhas constantes nos autos (ID.
Num. 7 135916698), reconhecendo como devidos os créditos nelas indicados.
Por se tratar de verba honorária que se enquadra no conceito de renda, deverá incidir a retenção de imposto de renda, ressalvadas as isenções legais.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) à parte executada para pagamento do débito em até 60 (sessenta) dias.
Com o depósito do valor respectivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários para pagamento.
Após, expeça-se alvará e retornem os autos conclusos para a extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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28/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847846-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação executada, por seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir quaisquer das matérias mencionadas nos incisos do artigo 535.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo resposta, a Secretaria certifique nos autos e retornem os autos conclusos para fins de análise quanto a homologação de cálculos e posteriores providências.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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21/08/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0847846-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação executada, por seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir quaisquer das matérias mencionadas nos incisos do artigo 535.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo resposta, a Secretaria certifique nos autos e retornem os autos conclusos para fins de análise quanto a homologação de cálculos e posteriores providências.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847846-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Maria das Vitórias da Silva, qualificada nos autos, por procuradora habilitada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, igualmente qualificada, ao fundamento de que é proprietária do imóvel situado na Rua Thiago Queiroz, nº. 645, condomínio Residencial Humberto Nesi, bloco J, apartamento 402, bairro Planalto, nesta capital, o qual, quando do ajuizamento da demanda, encontrava-se desocupado.
Afirma que, em razão da desocupação, solicitou, no dia 10.05.2021, o desligamento do fornecimento de água da residência supracitada.
Destaca que, ainda assim, vem recebendo cobranças da requerida, ao fundamento de que a água estava sendo utilizada.
Diz que, até o ajuizamento da demanda, havia recebido duas faturas, sendo: uma com vencimento em 02.02.2023, no valor de R$89,24 (oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos); e outra vencida em 30.03.2023, no importe de R$263,09 (duzentos e sessenta e três reais e nove centavos).
Aponta que compareceu à sede da ré, oportunidade em que foi informada que os débitos seriam oriundos do uso da água no imóvel.
Expõe que o lacre se encontra intacto.
Menciona que não logrou êxito em desconstituir os débitos de forma administrativa.
Defende que, após a solicitação de interrupção do fornecimento de água, qualquer eventual consumo não é de sua responsabilidade.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a desconstituição dos débitos indevidos; a retirada de eventual restrição negativa em seu nome junto ao Serasa; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos.
Por meio do despacho de ID. 105799308, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 115238310).
Em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que as cobranças efetuadas correspondem ao consumo registrado no aparelho medidor instalado no imóvel da demandante.
Diz que não houveram cobranças referentes a outros meses posteriores à solicitação da suspensão dos serviços, de forma que as faturas em discussão nos autos referem-se a uma situação pontual e isolada.
Ressalta que não há que se falar em desconstituição dos débitos.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que agiu no exercício regular de um direito.
Ao final, pleiteia o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
Em que pese intimada, a demandante não apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses em conciliar ou na produção de outras provas, tendo a requerida pleiteado o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerente manteve-se inerte.
A parte autora anexou a petição de ID. 125231883, por meio da qual pleiteou a juntada de procuração para habilitação de nova advogada, bem como requereu a devolução de prazo para manifestação sobre a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Maria das Vitórias da Silva em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em que a parte autora alega que, em que pese ter solicitado a interrupção do serviço de fornecimento de água para o imóvel de sua propriedade, recebeu duas cobranças indevidas.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, indefiro o pedido formulado pela parte autora de devolução de prazo para manifestação sobre a contestação, uma vez que a demandante foi devidamente intimada através de sua advogada, esta habilitada nos autos diante da procuração juntada em ID. 105731343.
Entendo, pois, que houve a preclusão da oportunidade de apresentar réplica à contestação.
Superado tal ponto, em contestação, a parte demandada impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No ponto, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se as faturas emitidas pela parte ré, com vencimentos em 02.02.2023 e 30.03.2023, referentes ao imóvel de propriedade da parte autora, descrito na inicial, são legítimas; e, em não sendo, se há danos morais a serem indenizáveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega que chegou a solicitar o corte da distribuição de água do imóvel de matrícula de nº. 105.59582, no ano de 2021, sendo que, após a referida solicitação, recebeu duas cobranças.
Em contrapartida, a ré defendeu a regularidade da cobrança, ao fundamento de que houve a utilização dos serviços.
O caso dos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, é dever do fornecedor de serviços – a ré – demonstrar que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que o defeito inexiste.
Nesse sentido, entendo que assiste razão a parte autora.
Isso porque a taxa em discussão nos autos será devida desde que o serviço seja ofertado, sendo que, no caso dos autos, não há que se falar em disponibilidade do uso dos serviços, uma vez que houve a solicitação de corte do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial.
Em análise ao conjunto probatório, sobretudo diante da ordem de serviço – anexada pela própria ré – em ID. 115239629, tem-se que a solicitação do desligamento de ramal de água do imóvel localizado na Rua Thiago Queiroz, pela requerente, ocorreu em 13.09.2021, sendo certo, pois, que as faturas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2023 são indevidas, visto que emitidas em momento posterior à interrupção do serviço.
Sobre o assunto, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TAXA DE ESGOTO.
SERVIÇO NÃO PRESTADO EFETIVAMENTE.
COBRANÇA ILEGAL.
DISPONIBILIDADE NÃO ENSEJA A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
INEXIGILIDADE DE COBRANÇA FUTURA SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECRETO Nº 3926/88 NÃO AUTORIZA A COBRANÇA PELA MERA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
Diante dos exposto, resolvem os integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominad (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000629-61.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 20.05.2014) (TJ-PR - RI: 00006296120138160045 PR 0000629-61.2013.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/05/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A PEDIDO.
IMÓVEL DESOCUPADO.
COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL 11.445/2007 E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 124/2011.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0813017-12.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Judite Nunes, DJE de 15.12.2020).
Assim, reputo como indevida a conduta da parte ré em emitir faturas em nome da parte autora após a suspensão do fornecimento de água a pedido da própria demandante, razão pela qual a desconstituição dos débitos é medida que se impõe.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos negativos capazes de afetar a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade da humana.
Para a sua configuração, é necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Entendo, contudo, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, porquanto não demonstrou que suportou transtornos em razão das cobranças indevidas, tampouco comprovou que o seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Por tal razão, entendo que não há que se falar em danos morais a serem indenizáveis.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, para: a) Declarar indevidas as cobranças efetuadas pela ré relativas aos meses de fevereiro e março de 2023, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias – contados do trânsito em julgado da presente, desconstitui-las do seu sistema interno; b) Determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão das cobranças objetos da presente demanda (referentes às faturas de fevereiro e março de 2023).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:56
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:35
Publicado Citação em 30/01/2024.
-
02/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0847846-77.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Prossiga-se no cumprimento integral do despacho de ID105799308, providenciando-se a citação da parte ré e demais atos ordinatórios.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
26/01/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 04:30
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ELOINA AMANAYARA TORRES SILVESTRE em 04/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA DAS VITÓRIAS DA SILVA.
-
29/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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