TJRN - 0100363-90.2017.8.20.0155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A Drª.
Eliana Alves Marinho, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figura como acusados FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, brasileiro, união estável, Pedreiro, natural de São Tomé/RN, nascido aos 08/08/1992, filho de Francisco de Sales Ferreira e Joana D'arc Avelino Ferreira, portador do RG nº 2889569 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*12-64, e, PABLO GUSTAVO DE MOURA, conhecido por " Perna longa", brasileiro, solteiro, portador do RG nº 002392173 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *77.***.*14-89, nascido aos 10/05/1987, natural de São Tomé/RN, filho de José Moura e Francisca das Neves de Souza, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível a sua intimação pessoal da sentença de prolatada, é o presente para intimá-lo a tomar ciência da sentença, cuja teor passa-se a transcrever: "SENTENÇA Dispensado o relatório, no concernente aos atos anteriores ao julgamento em plenário, na forma do artigo 492, I e II, combinado com o artigo 423, II, ambos do Código de Processo Penal.
Os trabalhos desta sessão foram desenvolvidos de modo regular, com observância do procedimento estabelecido pelo mencionado diploma.
As postulações do Ministério Público e das Defesas formuladas quando de suas respectivas sustentações em plenário constam na ata desta sessão.
Os quesitos apresentados ao Conselho de Sentença não sofreram impugnação das partes.
Foram os fatos objeto da decisão de pronúncia submetidos ao conhecimento do Segundo Tribunal do Júri desta capital, tendo o Conselho de Sentença, nesta data, acatado parcialmente a pretensão acusativa admitida no juízo de prelibação, nos seguintes termos: a) absolvendo os acusados JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DE MOURA e ECLEZIO FERREIRA DA SILVA e b) condenando PABLO GUSTAVO DE MOURA e FRANCISCO ALLYSON FERREIRA pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: 1) ABSOLVER os acusados JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DE MOURA e ECLEZIO FERREIRA DA SILVA da imputação que lhes foi dirigida neste feito pelo Ministério Público e 2) CONDENAR PABLO GUSTAVO DE MOURA e FRANCISCO ALLYSON FERREIRA pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, capitulado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Todos os acusados respondem atualmente o processo em liberdade, com exceção de Eclézio Ferreira da Silva, o qual se encontra custodiado em caráter preventivo neste feito.
Diante de sua absolvição, com base no artigo 386 do Código de Processo Penal, revogo o aludido decreto prisional e determino a imediata expedição do respectivo alvará de soltura, a fim de que seja restituído à liberdade.
Revogo, ainda, com arrimo no invocado ditame, as medidas cautelares diversas da prisão decretadas em desfavor de Jefferson Henrique da Silva, Fernando Clementino de Oliveira e Paulo Sérgio de Moura.
Passo à dosagem das penas a serem aplicadas, de modo individualizado, com observância do sistema trifásico estabelecido pelo Código Penal.
I – DOSIMETRIA CONCERNENTE AO RÉU PABLO GUSTAVO DE MOURA Na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável1.
Os antecedentes do acusado devem ser computados de modo desfavorável, pois a certidão de Id 115911142 e extratos de consulta processual anexos dão conta da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior ao delito objeto deste feito, no processo n. 0100361-23.2017.8.20.0155, de modo a se vislumbrar mácula em sua biografia criminal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal2.
A conduta social e a personalidade do acusado devem ser computadas de modo favorável, pois nada consta nos autos de desabonador a esse respeito.
O motivo do crime não deve exercer influência na definição da pena-base, por integrar a circunstância qualificadora rejeitada na ocasião da pronúncia.
A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em espaço destinado ao lazer público (praça pública), onde se verificou a presença de mais pessoas, conforme apurado na instrução processual, denotando a exposição de terceiros a risco, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade.
As consequências do crime devem ser computadas de modo favorável, pois se mostram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser computado de modo neutro, pois não colaborou para a prática do delito3.
Com arrimo na ponderação de todos esses fatores, fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Torna-se dita sanção concreta e definitiva, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não satisfazer o condenado os requisitos expressos no artigo 44, I, do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime sem violência e sanção inferior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade.
Impraticável a suspensão condicional da pena, pois não atende o condenado aos requisitos do artigo 77, caput e III, do Código Penal, por ser a imposição condenatória superior a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
A pena deverá ser cumprida pelo acusado em estabelecimento penal adequado, inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
No concernente ao comando do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar do acusado, qual seja, 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme certidão de Id 118330708, não enseja repercussão no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
No alusivo ao disposto no artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade da execução provisória da pena, em razão do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, nas ADCs 43, 44 e 54, bem como diante da pendência da ultimação do julgamento do Recurso Extraordinário 1.235.340 (Tema 1.068), no qual se discute o presente tópico.
Quadra pontuar, a propósito, haver o Ministro Gilmar Mendes, no âmbito de tal feito, solicitado o destaque do processo do plenário virtual, o que ensejará o reinício da votação em julgamento presencial4.
Impraticável, por conseguinte, a implementação do comando legal em evidência.
Responde o acusado ao processo atualmente em liberdade, inexistindo representação ministerial de decretação de sua custódia cautelar, razão pela qual, em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, faz jus a recorrer da sentença fora do cárcere.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Suspendo os direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal.
II – DOSIMETRIA CONCERNENTE AO RÉU FRANCISCO ALLYSON FERREIRA Na primeira fase, impõe-se a fixação da pena-base, à luz das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade do réu deve ser computada de modo desfavorável, pois o grau de reprovação da sua conduta ultrapassa o patamar próprio do ilícito penal em foco.
Com efeito, o delito foi perpetrado mediante o concurso de agentes, o que torna o comportamento do acusado mais censurável5.
Os antecedentes do acusado devem ser computados de modo favorável, pois não consta na sua biografia condenação transitada em julgado por crime anterior ao delito objeto deste feito, conforme se extrai da consulta realizada a partir da certidão de Id 115911159.
A conduta social e a personalidade do acusado devem ser computadas de modo favorável, pois nada consta nos autos de desabonador a esse respeito.
O motivo do crime não deve exercer influência na definição da pena-base, por integrar a circunstância qualificadora rejeitada na ocasião da pronúncia.
A circunstância do crime deve ser computada de modo desfavorável, por haver sido cometido em espaço destinado ao lazer público (praça pública), onde se verificou a presença de mais pessoas, conforme apurado na instrução processual, denotando a exposição de terceiros a risco, o que demonstra a maior gravidade da conduta e enseja a elevação da sua reprovabilidade.
As consequências do crime devem ser computadas de modo favorável, pois se mostram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser computado de modo neutro, pois não colaborou para a prática do delito6.
Com arrimo na ponderação de todos esses fatores, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes.
Tendo o Conselho de Sentença reconhecido a menor importância da participação desse acusado, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, reduzo a sua pena em 1/3 (um terço), a qual atinge o patamar de 11 (onze) anos de reclusão.
Torna-se dita sanção concreta e definitiva, diante da ausência de outras causas de diminuição e aumento de pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não satisfazer o condenado os requisitos expressos no artigo 44, I, do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime sem violência e sanção inferior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade.
Impraticável a suspensão condicional da pena, pois não atende o condenado aos requisitos do artigo 77, caput e III, do Código Penal, por ser a imposição condenatória superior a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
A pena deverá ser cumprida pelo acusado em estabelecimento penal adequado, inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal.
No concernente ao comando do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar do acusado, qual seja, 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, conforme certidão de Id 118330711, enseja repercussão no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
Com efeito, a detração do tempo de prisão cautelar reduz a sanção aplicada a tempo inferior a 8 (oito) anos de reclusão, impondo-se, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da penalidade aplicada, de conformidade com o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Responde o acusado ao processo atualmente em liberdade, inexistindo representação ministerial de decretação de sua custódia cautelar, razão pela qual, em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, faz jus a recorrer da sentença fora do cárcere.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Suspendo os direitos políticos do apenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, com base no artigo 15, III, da Constituição Federal.
Providencie-se o imediato desmembramento do feito, com relação ao acusado Randerson Alex Dionísio Vicente, conforme determinado na ata desta sessão.
Com o trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de processo com julgamento desaforado, proceda-se à devolução dos autos à unidade judiciária de origem.
Publicada em plenário, da qual todos tomaram conhecimento, dela saindo as partes intimadas.
Registre-se.
Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri de Natal/RN, aos 2 (dois) dias do mês de setembro de 2024.
Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri 1https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501238541/20.***.***/0906-70-df-0008947-7120148070005 https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1407461275/7016869820208070006-df-0701686-9820208070006 https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625801998/apelacao-apl-4568881-pe 2https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1231829790/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1698546-to-2020-0104762-9 3https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1206504862/apelacao-criminal-apr-10878190004365001- camanducaia 4https://www.mpsc.mp.br/noticias/stf-forma-maioria-pela-constitucionalidade-da-execucao-imediata-da-pena-no-tribunal-do-juri-mas-votacao-sera-reiniciada 5https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/501238541/20.***.***/0906-70-df-0008947-7120148070005 https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1407461275/7016869820208070006-df-0701686-9820208070006 https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/625801998/apelacao-apl-4568881-pe 6https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1206504862/apelacao-criminal-apr-10878190004365001- camanducaia".
Consoante previsão contida no art. 420, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei Federal nº 11.689, de 09 de junho de 2008.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 11 de setembro de 2024.
Eu, RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, o fiz e, ________________ , RULYANNE PAIVA DE CASTRO SILVA, p/Chefe de Secretaria, desta Vara Criminal, subscreveu, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figura como acusado, PABLO GUSTAVO DE MOURA, conhecido por " Perna longa", brasileiro, solteiro, portador do RG nº 002392173 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *77.***.*14-89, nascido aos 10/05/1987, natural de São Tomé/RN, filho de José Moura e Francisca das Neves de Souza, com endereço nos autos na RUA OLEGÁRIO JOSÉ DE MARIA, 595, CENTRO, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-00, e, como encontra-se o acusado em lugar incerto e não sabido, é o presente INTIMÁ-LO para comparecer perante este juízo, a fim de submeter-se a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Júri, na sessão de reaprazada para o dia 02/09/2024 08:30 horas, a se realizar na Sala das Sessões do 2º Tribunal de Júri, da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, no endereço descrito no cabeçalho.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS CAMARA, Analista Judiciário o fiz e, subscrevi, indo assinado pelo MM.
Juiz.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figuram como acusados JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*73-79, portador do RG nº 3141072, nascido em 12/04/1996, natural de Natal/RN, filho de Josenilda Henrique da Silva e FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, brasileiro, união estável, Pedreiro, natural de São Tomé/RN, nascido aos 08/08/1992, filho de Francisco de Sales Ferreira e Joana D'arc Avelino Ferreira, portador do RG nº 2889569 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*12-64, que estão sendo eles processados por infração ao artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intimem-se pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do reaprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 2 de setembro de 2024, às 08h e 30min.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 03 de maio de 2024.
Eu, Rulyanne Paiva de Castro Silva, Analista Judiciário desta Secretaria Unificada das Varas do Júri, subscrevi, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito -
27/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 15:54
Juntada de diligência
-
10/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:52
Juntada de diligência
-
10/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:43
Juntada de diligência
-
10/05/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:19
Juntada de diligência
-
10/05/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:54
Juntada de diligência
-
10/05/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:46
Juntada de diligência
-
10/05/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:08
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:56
Juntada de diligência
-
09/05/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:40
Juntada de diligência
-
09/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:38
Juntada de diligência
-
09/05/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:31
Juntada de diligência
-
09/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:23
Juntada de diligência
-
09/05/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:07
Juntada de diligência
-
09/05/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:59
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:53
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figuram como acusados JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*73-79, portador do RG nº 3141072, nascido em 12/04/1996, natural de Natal/RN, filho de Josenilda Henrique da Silva e FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, brasileiro, união estável, Pedreiro, natural de São Tomé/RN, nascido aos 08/08/1992, filho de Francisco de Sales Ferreira e Joana D'arc Avelino Ferreira, portador do RG nº 2889569 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*12-64, que estão sendo eles processados por infração ao artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intimem-se pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do reaprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 2 de setembro de 2024, às 08h e 30min.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 03 de maio de 2024.
Eu, Rulyanne Paiva de Castro Silva, Analista Judiciário desta Secretaria Unificada das Varas do Júri, subscrevi, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito -
06/05/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:25
Audiência Sessão do Tribunal do Júri redesignada para 02/09/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 12:08
Juntada de diligência
-
30/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:48
Juntada de diligência
-
26/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:00
Juntada de diligência
-
25/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 08:12
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
20/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 17:39
Juntada de diligência
-
20/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:10
Juntada de diligência
-
20/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 16:10
Juntada de diligência
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 00:24
Juntada de diligência
-
18/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 00:20
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:39
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 21:54
Juntada de diligência
-
10/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 16:41
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:51
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:18
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:08
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MPRN - 80ª Promotoria Natal em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:57
Juntada de diligência
-
14/03/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:03
Juntada de diligência
-
14/03/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:19
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:34
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:25
Juntada de diligência
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
13/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas do Júri da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Natal/RN - CEP: 59064-972 Fones: (84) 3673-8535/8536 - e-mail [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS - JÚRI COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Dr.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figuram como acusados JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*73-79, portador do RG nº 3141072, nascido em 12/04/1996, natural de Natal/RN, filho de Josenilda Henrique da Silva e FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, brasileiro, união estável, Pedreiro, natural de São Tomé/RN, nascido aos 08/08/1992, filho de Francisco de Sales Ferreira e Joana D'arc Avelino Ferreira, portador do RG nº 2889569 SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº *06.***.*12-64, que estáo sendo eles processados por infração ao artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, e, como encontram-se os acusados em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-los pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intimem-se pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do aprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 13 de maio de 2024, às 08h e 30min.
Dado e passado, nesta cidade de Natal/RN, aos 8 de março de 2024.
Eu, ROSILIANE PEREIRA DOS SANTOS, Analista Judiciário desta Secretaria Unificada das Varas do Júri, subscrevi, indo assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito -
08/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:52
Juntada de diligência
-
08/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0100363-90.2017.8.20.0155 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL Réus: PABLO GUSTAVO DE MOURA, JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO DE MOURA, FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE, ECLEZIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Com o ingresso nos autos das certidões de Id 116411767 e 116445509, dê-se ciência às partes do conteúdo desses atos, os quais tratam de provas emprestadas colhidas no feito de n. 0100047-77.2017.8.20.0155.
Cumpra-se, outrossim, a íntegra da decisão de Id 116311894, no tocante às diligências lá descritas para realização da sessão do júri designada na presente ação penal, em especial as comunicações necessárias a respeito do reaprazamento determinado da referida sessão plenária.
Por haver sido determinada a unificação deste processo com a ação de n. 0100146-76.2019.8.20.0155, atualmente arquivada, conforme decisão ali proferida sob Id 113399449, expeça-se mandado de prisão, com numeração destes autos (0100363-90.2017.8.20.0155), em desfavor do acusado Eclézio Ferreira da Silva, porquanto vigente a ordem de sua segregação cautelar (Id 113780366 – p. 195), providenciando a anotação na autuação judicial deste feito da prioridade processual de réu preso.
Dê-se baixa, em seguida, no mandado de prisão expedido na ação penal arquivada (0100146-76.2019.8.20.0155), a qual deve ser apensada à ação em curso (0100363-90.2017.8.20.0155), por intermédio do respectivo alvará de soltura em favor desse réu, com a retirada da anotação na autuação judicial da prioridade processual de réu preso.
Após, certifique-se e junte-se a esses feitos sobre o cumprimento das diligências em questão.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de feito com réu preso e afeto à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Natal/RN (data no sistema) VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:54
Juntada de diligência
-
05/03/2024 11:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 13/05/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/03/2024 11:41
Outras Decisões
-
05/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:49
Juntada de diligência
-
29/02/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:44
Juntada de diligência
-
29/02/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 00:05
Juntada de diligência
-
28/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 09:57
Juntada de diligência
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:49
Juntada de diligência
-
22/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 00:15
Juntada de diligência
-
18/02/2024 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 04:19
Juntada de diligência
-
16/02/2024 19:28
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 18:10
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 18:29
Juntada de diligência
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da cidade do Natal, na forma da Lei, faz saber a todos, através do presente Edital, que virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0100363-90.2017.8.20.0155, em que figura com acusado JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, CPF: *07.***.*73-79, RG 3141072, nascido em 12/04/1996, natural de Natal/RN, filho de Josenilda Henrique da Silva, que está sendo ele processado por infração ao artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro.
E, como encontra-se a acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente da data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se neste fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, intime-o(a) pelo presente edital, na forma dos artigos 431, c/c 420, parágrafo único, e art. 370, c/c 361, observado, ainda, o disposto no art. 365 e parágrafo único, do mesmo diploma legal, do aprazamento da sessão do Tribunal do Júri para o dia 11 de março de 2024, às 08h e 30min.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
Eu,________, Rulyanne Paiva de Castro Silva, p/Chefe da Secretaria, desta Vara Criminal, subscrevi, indo assinado pelo MM.
Juiz.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito -
02/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 23:50
Juntada de diligência
-
01/02/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:26
Juntada de diligência
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 (Fórum Miguel Seabra), Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Processo: 0100363-90.2017.8.20.0155 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL APELADO: PABLO GUSTAVO DE MOURA, JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, FERNANDO CLEMENTINO DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALLYSON FERREIRA, RANDERSON ALEX DIONISIO VICENTE, PAULO SERGIO DE MOURA REU: ECLEZIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o rol testemunhal aduzido pelo Ministério Público no ID n. 91326594, ora ratificado no ID n. 113780366 – Pág. 191, bem como os róis testemunhais apresentados pelas defesas dos réus nos ID’s n. 92156021, 92599897 e 98330642.
Já foi objeto de análise no despacho de ID n. 113780366 – Pág. 131 o elenco testemunhal apresentado pelo réu Eclézio Ferreira da Silva (113780366 - Pág. 129), o qual findou indeferido por sua intempestividade, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Por decorrência, designo a sessão de júri para o dia 11 de março de 2024, às 8h30, emitindo, por fim, os seguintes comandos: a) junte-se aos autos o relatório do processo, nos termos do art. 423, II, do CPP; b) expeçam-se, desde já, certidões circunstanciadas acerca dos antecedentes criminais do(s) acusado(s), cientificando as partes a respeito dos processos que porventura existam; c) certifique-se acerca do tempo de prisão provisória (preventiva e temporária) eventualmente já cumprido pelo(s) acusado(s), assim como da existência de mandado em aberto no cadastro do Banco Nacional de Mandados de Prisão; e, d) providenciem-se cópias da decisão de pronúncia, que julgou admissível a acusação, e do acórdão que a manteve, se houver, assim como do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento do(s) acusado(s), conforme prescreve o art. 472, parágrafo único, do CPP; e) intimem-se para comparecimento à sessão aprazada o Ministério Público, as defesas dos réus, os próprios denunciados e as testemunhas arroladas, bem como a requisição daquelas ocupantes de cargo público; f) em razão do elevado número de testemunhas arroladas pelas partes para oitiva em plenário, o que torna certa a extensão da sessão por mais de um expediente, solicite-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte hospedagem para testemunhas, jurados e Oficiais de Justiça; f.1) solicite-se, ainda, à Direção do Foro da comarca de Natal-RN e São Tomé/RN o apoio de Oficiais de Justiça para o mencionado pernoite. g) por haverem manifestado as partes interesse na sala passiva para oitiva das testemunhas domiciliadas fora desta comarca, oficie-se ao juízo da comarca de domicílio das referidas, a fim de solicitar a disponibilização de sala passiva e de servidor para operação dos atinentes recursos tecnológicos e garantia da incomunicabilidade da(s) testemunhas(s); g.1) conste nesse expediente a necessidade de que sejam providenciadas refeições e transporte para essas testemunhas e Oficiais de Justiça, por ser imprevisível o horário de sua oitiva, ao longo da jornada de trabalho.
Não obstante haver registrado a Defensoria Pública ciência da decisão de ID n. 109390456, a qual determina a sua habilitação na defesa dos acusados Pablo Gustavo de Moura, Jefferson Henrique da Silva, Paulo Sérgio de Moura e Francisco Allyson Ferreira, observa-se não haver esta mencionado a assunção da defesa deste último (ID n. 109805967).
Relevante se mostra, nesse plano, a renovação da diligência de intimação do Órgão defensivo, por prudência, objetivando a regular realização da sessão plenária de julgamento aprazada nos autos.
Intime-se, por conseguinte, a Defensoria Pública vinculada ao processo, a fim de que tome ciência de sua atuação na defesa dos quatro acusados, bem como para manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual interesse na solicitação de sala passiva para as testemunhas residentes fora da comarca de Natal/RN arroladas por Francisco Allyson Ferreira.
Por se tratar de processo afeto à META2 do CNJ e, em razão disso, gozar de inequívoca prioridade, cumpra-se com urgência, por Oficial de Justiça.
Decorrido o prazo supra ou com o ingresso nos autos da correspondente manifestação, cumpra-se o comando situado no item “g”.
Natal/RN (data no sistema) VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:30
Audiência instrução e julgamento designada para 11/03/2024 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 12:45
Outras Decisões
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:57
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:57
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:59
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:59
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:01
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:18
Outras Decisões
-
21/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:15
Decorrido prazo de ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:09
Decorrido prazo de PABLO GUSTAVO DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 02:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:07
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:14
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:33
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
05/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:10
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA e RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 16/06/2021.
-
17/06/2021 05:29
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 05:29
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 16/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
-
26/01/2021 09:22
Decorrido prazo de ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:22
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 25/01/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 21:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 12:08
Outras Decisões
-
01/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:18
Expedição de Alvará.
-
26/11/2020 15:11
Expedição de Alvará.
-
26/11/2020 15:11
Expedição de Alvará.
-
25/11/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:39
Exclusão de Movimento
-
25/11/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 12:13
Revogada a Prisão
-
19/11/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:56
Decorrido prazo de Defesoria Pública do RN em 03/11/2020.
-
04/11/2020 09:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:48
Apensado ao processo 0100215-79.2017.8.20.0155
-
16/10/2020 10:25
Apensado ao processo 0100380-29.2017.8.20.0155
-
15/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2020 01:46
Digitalizado PJE
-
19/08/2020 08:39
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2020 02:52
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2020 05:28
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2020 04:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2020 04:05
Outras Decisões
-
17/08/2020 10:47
Concluso para decisão
-
17/08/2020 10:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/08/2020 10:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/08/2020 10:10
Petição
-
13/08/2020 12:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/08/2020 12:13
Petição
-
18/05/2020 09:20
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2020 12:49
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2020 04:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/05/2020 01:20
Outras Decisões
-
11/05/2020 11:58
Concluso para decisão
-
11/05/2020 11:32
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/05/2020 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2020 04:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/05/2020 04:44
Expedição de termo
-
07/05/2020 04:38
Juntada de Relaxamento de Prisão
-
03/04/2020 11:02
Mero expediente
-
03/04/2020 10:49
Concluso para despacho
-
03/04/2020 10:49
Decurso de Prazo
-
20/02/2020 10:06
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 10:54
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2020 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2020 12:35
Petição
-
23/01/2020 05:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2020 04:09
Mero expediente
-
22/01/2020 08:36
Certidão expedida/exarada
-
07/01/2020 08:27
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2019 08:45
Concluso para decisão
-
11/12/2019 08:43
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 03:44
Petição
-
06/12/2019 10:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/12/2019 10:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2019 12:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
04/12/2019 11:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/11/2019 02:09
Mero expediente
-
28/11/2019 01:56
Concluso para decisão
-
28/11/2019 01:49
Petição
-
28/11/2019 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/11/2019 10:13
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2019 01:10
Petição
-
25/10/2019 12:06
Petição
-
21/10/2019 08:14
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2019 09:14
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2019 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2019 03:09
Mero expediente
-
02/10/2019 09:14
Concluso para decisão
-
02/10/2019 09:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 09:42
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2019 03:26
Juntada de mandado
-
09/09/2019 09:39
Expedição de Mandado
-
05/09/2019 10:47
Despacho Proferido em Correição
-
02/09/2019 09:31
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 09:11
Petição
-
22/08/2019 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2019 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 01:21
Juntada de mandado
-
23/07/2019 12:14
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2019 09:41
Petição
-
11/07/2019 01:57
Petição
-
10/07/2019 02:42
Juntada de mandado
-
25/06/2019 08:48
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2019 01:56
Expedição de Mandado
-
20/06/2019 01:54
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 03:00
Mero expediente
-
18/06/2019 01:24
Mero expediente
-
12/06/2019 11:18
Concluso para decisão
-
12/06/2019 11:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2019 11:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/06/2019 11:08
Petição
-
07/06/2019 09:44
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2019 09:09
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2019 12:50
Documento
-
31/05/2019 08:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/05/2019 08:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/05/2019 09:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
20/05/2019 10:48
Desmembramento de Feitos
-
16/05/2019 03:18
Expedição de termo
-
15/05/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 04:44
Mero expediente
-
23/04/2019 08:23
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 08:33
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2019 09:04
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 12:49
Concluso para despacho
-
10/01/2019 12:48
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 11:25
Juntada de Ofício
-
07/01/2019 08:42
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2018 08:06
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 09:15
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2018 08:10
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2018 01:00
Juntada de Ofício
-
03/09/2018 04:53
Mero expediente
-
21/08/2018 08:23
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2018 04:13
Juntada de Ofício
-
21/08/2018 02:39
Juntada de Ofício
-
20/08/2018 05:48
Recebimento
-
20/08/2018 05:48
Recebimento
-
02/08/2018 10:19
Expedição de ofício
-
05/04/2018 01:30
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
05/04/2018 01:29
Remessa
-
04/04/2018 11:09
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2018 10:46
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2018 08:11
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 12:43
Reativação
-
22/03/2018 11:40
Sem efeito suspensivo
-
21/03/2018 10:18
Concluso para decisão
-
21/03/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 04:25
Recebimento
-
20/03/2018 04:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/03/2018 11:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/03/2018 10:01
Recebimento
-
15/03/2018 10:01
Remessa
-
15/03/2018 05:14
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 05:40
Mero expediente
-
14/03/2018 02:08
Concluso para decisão
-
14/03/2018 01:49
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 12:30
Petição
-
13/03/2018 12:25
Petição
-
12/03/2018 03:01
Recebimento
-
12/03/2018 03:01
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/02/2018 09:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/02/2018 09:03
Recebimento
-
22/02/2018 09:03
Remessa
-
22/02/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2018 09:13
Juntada de carta precatória
-
08/02/2018 10:26
Juntada de mandado
-
07/02/2018 12:13
Certidão de Oficial Expedida
-
05/02/2018 10:55
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 10:22
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 10:11
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2018 08:44
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2018 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
29/01/2018 09:23
Expedição de alvará
-
29/01/2018 09:18
Expedição de alvará
-
27/01/2018 11:38
Decisão Proferida
-
24/01/2018 11:52
Concluso para decisão
-
24/01/2018 11:49
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2018 11:46
Juntada de Alegações Finais
-
23/01/2018 12:32
Juntada de Alegações Finais
-
23/01/2018 11:09
Recebimento
-
23/01/2018 11:09
Recebimento
-
23/01/2018 01:21
Juntada de Alegações Finais
-
15/01/2018 12:53
Juntada de Alegações Finais
-
15/01/2018 08:52
Recebimento
-
15/01/2018 08:52
Recebimento
-
15/01/2018 01:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2017 12:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2017 03:19
Juntada de Ofício
-
05/12/2017 02:17
Juntada de Alegações Finais
-
05/12/2017 02:16
Juntada de Alegações Finais
-
05/12/2017 02:10
Juntada de AR
-
05/12/2017 02:02
Recebimento
-
05/12/2017 02:02
Recebimento
-
05/12/2017 01:59
Juntada de AR
-
04/12/2017 08:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2017 02:59
Juntada de Alegações Finais
-
30/11/2017 02:26
Recebimento
-
30/11/2017 02:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/11/2017 01:43
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2017 08:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/11/2017 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 12:17
Expedição de ofício
-
23/11/2017 08:12
Mero expediente
-
20/11/2017 11:27
Juntada de mandado
-
20/11/2017 11:27
Juntada de mandado
-
20/11/2017 08:59
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 10:09
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2017 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2017 01:39
Certidão de Oficial Expedida
-
16/11/2017 09:32
Juntada de AR
-
16/11/2017 09:32
Juntada de AR
-
16/11/2017 01:18
Juntada de carta precatória
-
13/11/2017 10:18
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 02:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 02:49
Expedição de ofício
-
13/11/2017 02:40
Expedição de ofício
-
09/11/2017 02:31
Recebimento
-
09/11/2017 02:31
Recebimento
-
09/11/2017 01:32
Expedição de ofício
-
08/11/2017 06:39
Decisão Proferida
-
08/11/2017 02:57
Concluso para decisão
-
08/11/2017 02:54
Petição
-
08/11/2017 02:53
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/11/2017 02:52
Recebimento
-
08/11/2017 02:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/10/2017 10:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/10/2017 09:52
Juntada de AR
-
25/10/2017 09:52
Juntada de AR
-
25/10/2017 09:52
Juntada de AR
-
25/10/2017 09:04
Recebimento
-
25/10/2017 02:11
Petição
-
25/10/2017 02:07
Petição
-
19/10/2017 09:14
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 11:27
Expedição de ofício
-
18/10/2017 11:21
Expedição de notificação
-
18/10/2017 11:15
Expedição de Mandado
-
18/10/2017 10:23
Expedição de ofício
-
18/10/2017 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2017 02:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2017 01:15
Decisão Proferida
-
17/10/2017 03:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 03:05
Audiência
-
13/10/2017 10:34
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2017 09:00
Expedição de ofício
-
09/10/2017 08:44
Expedição de ofício
-
06/10/2017 12:42
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2017 12:21
Aditamento da denúncia
-
06/10/2017 11:01
Expedição de ofício
-
06/10/2017 10:59
Expedição de Mandado
-
05/10/2017 10:06
Recebimento
-
04/10/2017 03:54
Réu revel citado por edital
-
20/09/2017 08:32
Concluso para decisão
-
19/09/2017 05:47
Expedição de ofício
-
19/09/2017 05:40
Expedição de ofício
-
19/09/2017 05:34
Expedição de ofício
-
19/09/2017 05:18
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2017 02:20
Petição
-
18/09/2017 05:09
Recebimento
-
14/09/2017 10:37
Liberdade Provisória
-
13/09/2017 01:42
Concluso para decisão
-
13/09/2017 01:41
Petição
-
13/09/2017 01:39
Petição
-
13/09/2017 01:36
Juntada de carta precatória
-
13/09/2017 01:33
Juntada de carta precatória
-
13/09/2017 01:31
Recebimento
-
06/09/2017 03:51
Concluso para decisão
-
06/09/2017 03:50
Petição
-
06/09/2017 03:48
Recebimento
-
31/08/2017 05:55
Concluso para decisão
-
31/08/2017 05:52
Documento
-
31/08/2017 05:42
Recebimento
-
23/08/2017 10:09
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/08/2017 02:31
Despacho Proferido em Correição
-
16/08/2017 12:40
Expedição de termo
-
16/08/2017 12:36
Expedição de termo
-
16/08/2017 01:44
Petição
-
16/08/2017 01:17
Petição
-
10/08/2017 10:17
Recebimento
-
10/08/2017 09:35
Juntada de AR
-
08/08/2017 04:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/08/2017 04:18
Recebimento
-
31/07/2017 12:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/07/2017 09:59
Juntada de AR
-
31/07/2017 09:59
Juntada de AR
-
31/07/2017 09:59
Juntada de AR
-
20/07/2017 08:50
Recebimento
-
20/07/2017 01:57
Expedição de Carta precatória
-
19/07/2017 01:12
Aditamento da denúncia
-
19/07/2017 01:07
Concluso para decisão
-
19/07/2017 01:06
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2017 04:43
Petição
-
03/07/2017 11:20
Expedição de ofício
-
03/07/2017 11:13
Expedição de ofício
-
03/07/2017 11:05
Expedição de ofício
-
28/06/2017 12:41
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2017 08:49
Recebimento
-
28/06/2017 01:25
Expedição de edital
-
28/06/2017 01:12
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2017 05:39
Denúncia
-
23/06/2017 12:16
Concluso para decisão
-
23/06/2017 12:06
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 12:05
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 12:02
Mudança de Classe Processual
-
23/06/2017 11:58
Recebimento
-
23/06/2017 02:14
Mudança de Classe Processual
-
09/06/2017 03:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/06/2017 10:07
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847846-77.2023.8.20.5001
Maria das Vitorias da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 15:55
Processo nº 0915429-16.2022.8.20.5001
Aurina Bezerra de Palhares
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 18:34
Processo nº 0000950-87.1994.8.20.0001
Rosa Maria Duarte de Andrade
Floriano Jordao de Andrade
Advogado: Evandro de Oliveira Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2018 00:00
Processo nº 0801295-53.2022.8.20.5137
Tac Transporte e Aluguel de Carros LTDA ...
Prefeitura Municipal de Campo Grande/Rn
Advogado: Isabelle Naya Fernandes Rego Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 15:16
Processo nº 0801345-07.2024.8.20.5106
Luiz Carlos Pereira Costa
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2024 15:24