TJRN - 0801345-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0801345-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Polo Passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado LAUDO PERICIAL (ID 160818590) INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de agosto de 2025.
JULLYA PAIVA PONTES F207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:35
Juntada de laudo pericial
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15/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:17
Desentranhado o documento
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10/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0801345-07.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Parte Autora: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Parte Ré: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de fevereiro de 2025, que será realizada através do LINK nos termos da petição sob ID nº 141103759, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801345-07.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Parte Ré: REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Aristela Vitória dos Santos - *39.***.*45-37, para atuar como perita na perícia sob ID. 10322/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Aristela Vitória dos Santos - *39.***.*45-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801345-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 Polo passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-91 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA, em desfavor de PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos já qualificados e devidamente representados.
Em síntese, narra a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário relacionados a uma cobrança denominada de“ PAGTO ELETRON COBRANCA – PSERV”, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
O demandado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação nos autos (ID nº 118074910), alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, aduzindo que não participa das transações comerciais realizadas, apontando como legitimado a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS.
Em seguida, comparecendo espontaneamente aos autos, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação nos autos (ID nº 118082586), alegando preliminar de ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos a título cobrança denominada “PAGAMENTO ELETRÔNICO PSERV” efetuados na conta bancária da parte autora, ao argumento de existência de consentimento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou aos autos proposta de adesão com assinatura (ID nº 118082595).
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID nº 121176592.
Em réplica de ID nº 119876456, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato de adesão apresentado pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
A parte promovida quedou-se inerte.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.I- DAS PRELIMINARES II.I.I Da Ilegitimidade passiva A promovida PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA aduz sua ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, acostado o documento de ID nº 113871220 pela parte autora, verifica-se que os descontos são realizados pela PSERV.
Contudo, conforme os documentos apresentados pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ao ID nº 118082595, percebe-se que foi juntado Termo de Adesão supostamente firmado entre essa requerida e a parte autora.
Em que pese as alegações de ilegitimidade, resta demonstrado que as rés trabalham em parceria para oferecer serviços aos consumidores e que, em se tratando de relação de consumo, todos aqueles que participaram da cadeia de produção, oferta, distribuição, venda do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC.
Nesses termos, há que se reconhecer a legitimidade passiva da PSERV para figurar no presente feito, posto que participa da cadeia de fornecimento do serviço e responde de forma solidária.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, considerando ambas as partes legítimas para figurarem no polo passivo, posto que as mesmas se encontram na esfera da relação de consumo.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da parte autora; b) se assinatura aposto no contrato é da parte autora; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
III.I - DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, quanto à comprovação da validade do suposto contrato firmado entre as partes.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS IV.I – DA PROVA PERICIAL Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato sub judice e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6” do anexo único da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801345-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 Polo passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-91 , DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:20
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:11
Juntada de termo
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01/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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11/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:31
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801345-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787 Polo passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA CNPJ: 19.***.***/0001-91 , DECISÃO LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo sua aposentadoria pelo Banco Bradesco.
Aduz que notou descontos em sua conta bancária, sob a rubrica PAG ELETRON COBRANÇA PSER, com valor descontado, de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Alega que não contratou tal serviço, e desconhece a sua contratação.
Em razão disto, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, sob pena de multa diário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes a “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”.
E, embora tenha sido juntado extrato bancário do desconto supostamente indevido (ID nº 113871220), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a referida cobrança.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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