TJRN - 0823960-59.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823960-59.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCO PEREIRA FILHO DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823960-59.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Ré(u)(s): FRANCISCO PEREIRA FILHO DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823960-59.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: FRANCISCO PEREIRA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO que o(s) EMBARGOS MONITÓRIOS foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar Impugnação aos EMBARGOS MONITÓRIOS, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 19:46
Juntada de diligência
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31/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823960-59.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Parte Ré: REU: FRANCISCO PEREIRA FILHO Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
23/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 10:25
Juntada de diligência
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04/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:51
Juntada de custas
-
06/12/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:47
Juntada de custas
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05/12/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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