TJRN - 0800079-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800079-74.2024.8.20.0000 Polo ativo JEYKSON LINDEMBERG SILVA Advogado(s): PEDRO MARQUES FERREIRA ASSAD Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800079-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Pedro Marques Ferreira Assad OAB/SP 469.100 e outro Paciente: Jeykson Lindenberg Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 157, § 2º, I E II, DO CP (5 VEZES) C/C ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (2 VEZES), EM CONCURSO FORMAL.
CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 286 E 288 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO E DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO FORA DO PRAZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, consoante do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicada, em favor de Jeykson Lindenberg Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0102991-92.2018.8.20.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 c/c art. 70, do CP, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que, na sentença condenatória, proferida em 29/09/2022, embora tenha fixado o regime inicial fechado, ao paciente foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, já que esteve solto durante toda a instrução processual.
Informa que, após o paciente receber uma proposta de emprego, mudou-se para a cidade de Ribeirão Preto/SP, quando então procurou o impetrante para interpor o recurso de apelação da sentença condenatória.
Destaca que mesmo diante do direito de recorrer em liberdade, a autoridade impetrada determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Aduz que “é de conhecimento público e notório que a prisão para execução da pena só pode ser determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (sic).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente.
Assevera a desproporcionalidade da decretação da prisão, frente ao direito de recorrer em liberdade.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem, inaudita altera parte, para que seja determinado o cumprimento do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de um contramandado de prisão.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
O Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão constatando a prevenção da Apelação Criminal n. 0102991-92.2018.8.20.0001 com o presente feito.
Este Relator proferiu despacho, solicitando informações a autoridade coatora sobre o alegado na inicial, especialmente sobre o direito do paciente recorrer em liberdade e a expedição do mandado de prisão.
A autoridade impetrada, informou que “em id. 105302627 comunica-se o cumprimento do mandado de prisão do acusado Jeykson.
Posteriormente, há a interposição de Apelação nos autos (id. 106448561), com Certidão de decurso do prazo em id. 106759346, informando que fora protocolada fora do prazo e apresentação de Contrarrazões pelo Ministério Público (id. 108226965) pelo não reconhecimento do recurso, havendo irregularidade no patrocínio e decurso do prazo” (sic).
Liminar indeferida, ID. 22976567.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
VOTO Pretende o impetrante combater a suposta coação ilegal quanto ao direito de liberdade de locomoção do paciente, a fim de que possa cessar imediatamente os efeitos do mandado de prisão, já que interposto recurso de apelação.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao impetrante.
Na sentença condenatória proferida, consta que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que, analisando o sistema PJE 1º grau, constata-se que a sentença proferida transitou em julgado para o paciente Jeykson Linderberg Silva em 05/06/2023, sem interposição de recurso de apelação.
Ainda assim, observa-se que após o trânsito em julgado foi expedido mandado de prisão em 14/06/2023, objetivando o início da execução penal, sendo certificado o cumprimento em 17/08/2023, e a defesa apresentado razões de recurso de apelação somente em 04/09/2023.
A expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, ora paciente, foi determinada diante da necessidade de dar início à execução da pena, uma vez que a expedição da guia de recolhimento para o consequente início da execução da pena, é requisito necessário para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado.
Não obstante a irresignação do impetrante, verifica-se que o trâmite processual ocorreu dentro da normalidade, não subsistindo qualquer evidência de abuso ou ilegalidade que possa ser atribuída à autoridade coatora, razão pela qual, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.
Isso porque a expedição do mandado de prisão encontra previsão legal consonante com os arts. 286 e 288 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN e o art. 675 do Código de Processo Penal.
Se não, veja-se: “Art. 286.
Havendo condenação em processo criminal, ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo, estando preso o sentenciado, o Juiz deve determinar, incontinenti, a expedição da Guia de Recolhimento, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.210/84.” “Art. 288.
Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286. (Redação dada pelo Provimento 157/2016-CGJ/RN, de 03/11/2016). “Art. 675.
No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.” Nesse sentido, os artigos supramencionados apresentam-se em harmonia com o art. 105 da Lei de Execução Penal, e a orientação estabelecida pela Resolução n.º 113, de 20 de abril de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: “Art. 105.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (LEP)” “Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações. (Resolução 113 do CNJ)” Assim, o mandado de prisão imposto ao paciente não se afigura desarrazoado, pois se traduz apenas no meio de se concretizar a imposição do regime prisional determinado na sentença penal condenatória.
Desse modo, sua expedição constitui procedimento imprescindível ao trâmite convencional do processo.
Neste sentido, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE EXCEPCIONE ESSA REGRA. 1. "A teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado a sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução.
Essa é a regra geral, que comporta temperamentos quando detectada a probabilidade de o condenado, desde logo, ter direito à benefícios (detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar, comutação etc.) que diminuam a intensidade da pena, pois, nessa situação, não se pode exigir o sacrifício da liberdade como mera condição para o exercício da jurisdição" (AgRg no RHC 157.065/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). 2.
No caso dos autos, não foi apontada a possibilidade de concessão de detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou comutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 720.813/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)” Sobre o tema, também já se pronunciou essa Câmara Criminal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO 157/2016 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO RN E LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SEGUIDA DA GUIA DE RECOLHIMENTO, TAMBÉM PARA OS CONDENADOS AO REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM”. (TJRN, Relator: Desembargador Glauber Rego.
HABEAS CORPUS Nº 2017.010697-8, j. 28/09/2017)” Nessa perspectiva, é imperioso reconhecer que a conduta da autoridade indicada como coatora cumpre estritamente aos regramentos legais que versam sobre as fases relativas ao início do cumprimento de pena do paciente, tendo em vista tratar-se de sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Portanto, diante das razões postas, não há como conceder a pretensão ora requerida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 22 de Fevereiro de 2024. -
26/01/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0800079-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Pedro Marques Ferreira Assad OAB/SP 469.100 e outro Paciente: Jeykson Lindenberg Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicada, em favor de Jeykson Lindenberg Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal n. 0102991-92.2018.8.20.0001.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 70, do CP, à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que, na sentença condenatória, proferida em 29/09/2022, embora tenha fixado o regime inicial fechado, ao paciente foi assegurando o direito de recorrer em liberdade, já que esteve solto durante toda a instrução processual.
Informa que, após o paciente receber uma proposta de emprego, mudou-se para a cidade de Ribeirão Preto/SP, quando então procurou o impetrante para interpor o recurso de apelação da sentença condenatória.
Destaca que mesmo diante do direito de recorrer em liberdade, a autoridade impetrada determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Aduz que “é de conhecimento público e notório que a prisão para execução da pena só pode ser determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (sic).
Relata sobre as condições pessoais favoráveis do paciente.
Assevera a desproporcionalidade da decretação da prisão, frente ao direito de recorrer em liberdade.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem, inaudita altera parte, para que seja determinado o cumprimento do direito de recorrer em liberdade, com a expedição de um contramandado de prisão.
No mérito, a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
O Desembargador Glauber Rêgo proferiu decisão constatando a prevenção da Apelação Criminal n. 0102991-92.2018.8.20.0001 com o presente feito.
Este Relator proferiu despacho, solicitando informações a autoridade coatora sobre o alegado na inicial, especialmente sobre o direito do paciente recorrer em liberdade e a expedição do mandado de prisão.
A autoridade impetrada, informou que “em id. 105302627 comunica-se o cumprimento do mandado de prisão do acusado Jeykson.
Posteriormente, há a interposição de Apelação nos autos (id. 106448561), com Certidão de decurso do prazo em id. 106759346, informando que fora protocolada fora do prazo e apresentação de Contrarrazões pelo Ministério Público (id. 108226965) pelo não reconhecimento do recurso, havendo irregularidade no patrocínio e decurso do prazo” (sic). É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Na sentença condenatória proferida, consta que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 107 (cento e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ocorre que, em consulta ao PJE 1º grau, constata-se que a sentença proferida transitou em julgado para o paciente Jeykson Linderberg Silva em 05/06/2023, sem interposição de recurso de apelação.
Ainda assim, observa-se que mesmo após o trânsito em julgado foi expedido mandado de prisão em 14/06/2023, objetivando o início da execução penal, tendo sido certificado o cumprimento em 17/08/2023, e a defesa apresentado razões de recurso de apelação em 04/09/2023.
Dessa forma, neste momento processual, não se verificando nenhuma ilegalidade patente passível de revogar a decisão de primeiro grau, quanto a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 16:08
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:07
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 09:40
Juntada de termo
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16/01/2024 09:06
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:24
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 19:52
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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