TJRN - 0806002-96.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:54 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            07/12/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            07/12/2024 00:48 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            07/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            27/04/2024 01:21 Decorrido prazo de LUDIMYLLA GABRIELLY DE ARAUJO OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:18 Decorrido prazo de JANILEIDE PEREIRA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:29 Decorrido prazo de JANILEIDE PEREIRA DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 04:08 Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 02:21 Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 17:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 17:41 Juntada de diligência 
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                                            19/04/2024 17:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 17:39 Juntada de diligência 
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                                            16/04/2024 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 13:33 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806002-96.2023.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: SEBASTIAO OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de processo-crime instaurado pelo representante do Ministério Público com atribuições neste Juizado em desfavor de SEBASTIAO OLIVEIRA NETO, pela suposta prática de infração penal em contornos de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde aparece como vítima pessoa de sua convivência.
 
 A denúncia foi devidamente recebida.
 
 A tentativa de citação pessoal do(a) denunciado(a) foi frustrada em face de sua não localização.
 
 Foi renovada a citação, desta feita, por edital, conforme certificado nos autos.
 
 Brevemente relatados, passo a apreciação.
 
 As modificações trazidas pela Lei Nº 9.271, de 17 de abril de 1996, alteraram profundamente os procedimentos citatórios e intimatórios previstos no Código Processual Penal.
 
 Pela redação anterior do art. 366 do CPP, no caso do acusado que citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo deixasse de comparecer sem motivos justificado o processo seguiria à sua revelia.
 
 Agora, com o advento da lei suso citada, após o chamamento inicial do réu através de edital, não comparecendo o mesmo ou não constituindo advogado, tem-se a suspensão do curso processual, a sustação do prazo prescricional, além da possibilidade da decretação da prisão preventiva e a permissão da produção antecipada de provas consideradas inadiáveis.
 
 As quatro medidas trazidas pela nova lei e esculpidas no art. 366 do CPP são de grande valia para o bom andamento processual.
 
 Já não era sem tempo que o procedimento penal urgia por modificações.
 
 Dentro do enfoque tratado, muitos processos tramitavam no interior dos Estados e nas varas especializadas da capital com o réu foragido, impossibilitando o cumprimento da pena porventura aplicada, já que em muitas das vezes quando da sentença, a pena já se encontrava extinta em razão do instituto da prescrição.
 
 Havia, assim, um certo ar de frustração por parte da sociedade que creditando seus sonhos de ver o culpado punido, não raras vezes tinha tais sonhos neblinados por filigranas processuais.
 
 Ademais, a própria justiça se abarrotava de processos que desaguavam em verdadeiras lamúrias.
 
 Quanto ao prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional, a matéria já fora debatida na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do RE 460.971/RS, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Tribunal Pleno ao apreciar a Ext. 1.042/RP, entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade.
 
 Neste termos, a ementa: "I.
 
 Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.' (cf.
 
 RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97).
 
 II.
 
 Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1.
 
 Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2.
 
 A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3.
 
 Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4.
 
 Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, 'do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.' 5.
 
 RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." Ante o exposto, com fulcro no art. 366, modificado pela Lei Nº 9.271, de 17 de abril de 1996, do Código de Processo Penal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO JUNTO A SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL por prazo indeterminado.
 
 Deixo de deliberar acerca da prisão preventiva e da produção antecipada de provas, tendo em vista a ausência de requerimento pelo Ministério Público.
 
 Havendo indicação de novo endereço pelo Ministério Público, a secretaria deverá providenciar a expedição dos mandados por ato ordinatório, sendo desnecessária nova conclusão.
 
 Notifique-se a ofendida para que tenha conhecimento da decisão e, em caso de saber o paradeiro do acusado, informar o novo endereço dele.
 
 Em sendo a intimação negativa, ou não havendo manifestação, permaneçam os autos suspensos.
 
 Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2024.
 
 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 14:29 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            25/03/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2024 22:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 19:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 08:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2024 18:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 18:09 Juntada de diligência 
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                                            05/03/2024 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            04/03/2024 08:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 04:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/02/2024 04:32 Juntada de diligência 
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                                            05/02/2024 07:38 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2024 14:03 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0806002-96.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 3, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: SEBASTIAO OLIVEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
 
 Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID113868690, em desfavor de SEBASTIAO OLIVEIRA NETO, pela prática em tese do delito do art. 129, § 13° do Código Penal(por duas vezes) c/c art. 7°, I da Lei Maria da Penha.
 
 Quanto ao crime de dano(art. 163 do CP), sendo ele de ação penal privada, devemos aguardar a iniciativa da ofendida ou o decurso do prazo decadencial.
 
 Defiro, a diligência requerida pelo Ministério Público ao final da denúncia, devendo os autos serem encaminhados para autoridade policial para que seja dado cumprimento a diligência, para tanto fixo o prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
 
 Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
 
 Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
 
 Cumpra-se.
 
 MOSSORÓ/RN, 24 de janeiro de 2024.
 
 RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
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                                            25/01/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 08:42 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            24/01/2024 14:55 Recebida a denúncia contra SEBASTIAO OLIVEIRA NETO 
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                                            24/01/2024 07:50 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2024 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/12/2023 14:57 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            21/12/2023 13:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/12/2023 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 11:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/12/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 17:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 15:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/12/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 14:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 13:47 Concedida a Liberdade provisória de SEBASTIAO OLIVEIRA NETO. 
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                                            11/12/2023 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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