TJRN - 0912324-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:40
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ISABELA ANTUNES BARAUNA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0912324-31.2022.8.20.5001 ISABELA ANTUNES BARAUNA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS SOB A TITULARIDADE DA DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA CIVILISTA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Alvará Judicial ajuizado por Isabela Baraúna, representando o seu irmão Samuel da Silva, todos devidamente qualificados, em que se pretende o levantamento de valores depositados, junto à Caixa Econômica Federal, sob a titularidade da de cujus Francisca das Chagas Antunes.
Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Caixa Econômica Federal, cumprindo determinação judicial, informou a existência de valores depositados sob a titularidade da falecida.
Parecer ministerial favorável à procedência da Ação. É o que importa relatar, passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, revela-se-nos que o Requerente merece o designativo de hipossuficiente e, como tal, fazem jus ao pleiteado benefício.
Perscrutando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; (...) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. " No caso em apreço, descortinam-nos nos autos que o Demandante indubitavelmente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando o Autor a condição de sucessor da falecida, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta de titularidade da de cujus, mantidas junto à Caixa Econômica Federal, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça. À guisa do exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo procedente por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor do Autor, os valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, sob a titularidade da de cujus.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
Caso haja renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 12 de janeiro de 2024 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:33
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 20:48
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 11:12
Juntada de Ofício
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01/03/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 10:48
Expedição de Ofício.
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13/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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