TJRN - 0816015-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816015-76.2023.8.20.0000 Polo ativo ISABELE DE ARAUJO FREITAS e outros Advogado(s): BRUNO BEZERRA NICACIO Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE ASSISTÊNCIA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA (AGJ).
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO.
RECORRENTES QUE COMPROVARAM A VEROSSIMILHANÇA (FUMUS BONI IURIS) DO DIREITO ALEGADO.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Isabele de Araújo Freitas e outros em face de decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801230-03.2023.8.20.5144, ajuizada contra o Município de Monte Alegre (RN), indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, conforme se infere do Id nº 110829632 da lide principal.
Nas razões recursais (Id nº 103675865), os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que “o Juiz levou em consideração apenas a média salarial dos litigantes e não o contexto fático e social em que estão inseridos”; ii) “Desta feita, cumpre mencionar que a hipossuficiência para a gratuidade da justiça detém relação com as condições financeiras para arcar com custas da prestação jurisdicional, não se confundindo com a pobreza em si”; iii) “Assim, a hipossuficiência engloba tanto aqueles que estão em condição de pobreza como também aqueles que apesar de não estarem naquela condição estão impossibilitados de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família, ou seja, apesar de terem rendimentos, inexistindo limitações, esses não são suficientes para cobrir os encargos da prestação jurisdicional sem prejuízo próprio ou da família”; iv) “O caso em que se discute aqui é justamente a necessidade da justiça gratuita, uma vez que não há condições financeiras de se arcas com as custas processuais sem o prejuízo familiar! Professores são desvalorizados o dia inteiro e, por vezes, escanteados na sociedade, não podendo acontecer o mesmo no Poder Judiciário”; v) “Portanto, resta claro que a cifra que consta nos contracheques dos agravantes, não pode ser o único ponto a ser analisado para a concessão ou não da justiça gratuita”; vi) “Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, a mesma não merece prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos (comprovantes de despesas) pelos agravantes, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais”; vii) “Assim, é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas processuais, quando os elementos obtidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante”; e viii) “Destarte, tendo o agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições para suportar as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que os agravantes preenchem os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes vindicados.
Subsidiariamente, pleitearam pela suspensão da decisão recorrida “até que seja decidido o mérito do presente recurso”.
Junto com o AI, vieram diversos documentos, os quais abrangem a decisão objeto do recurso, cópia do processo principal e comprovantes individuais de despesas referentes aos últimos três meses de cada um dos agravantes.
A tutela de urgência foi concedida liminarmente (Identificação nº 23153556).
Sem contrarrazões (Id nº 24103373).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Como é cediço, o benefício da assistência judiciária deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, conforme estabelecido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Por esse motivo, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se pode conceder tal benefício de forma irrestrita, mostrando-se, portanto, insuficiente a simples declaração de pobreza daquele que a postula.
Nessa diretriz, cabe ao julgador analisar o caso de acordo com os elementos de prova apresentados e a legislação aplicável.
Sobre o assunto, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, os recorrentes comprovaram que, mesmo sendo servidores públicos, suas remunerações não são suficientes para suportar os encargos processuais sem comprometer o sustento próprio e de suas respectivas famílias.
Referida premissa encontra respaldo na prova documental coletada, a qual, por si só, corrobora a veracidade dos fatos relacionados à vulnerabilidade financeira nos termos defendidos pelos recorrentes.
Além disso, na ausência de outros indicadores que corroborem a alegação de suficiência econômica apresentada pelo julgador singular, não há qualquer base para ratificar o indeferimento do direito em questão.
Em casos semelhantes ao que ora se examina, a jurisprudência desta Egrégia Corte, inclusive desta Câmara Cível, tem sido reiterada: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO.
RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE.
REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DUPLO APELO DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SEGUNDO APELO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3° DO CPC.
RECORRENTE QUE COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. – Segundo a e.
Corte Superior, para o exame do pleito de justiça gratuita, não deve ser estabelecidos critérios objetivos, sendo necessária a análise do caso concreto (AgRg no AREsp 626.487/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). (Apelação Cível n° 2018.003823-1, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Dilermando Mota, Julgamento: 21/05/2019). (grifos e negritos aditados).
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 04 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816015-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA NICACIO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0816015-76.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN) Agravantes: Isabele de Araújo Freitas e outros Advogados: Bruno Bezerra Nicácio (OAB/RN 18.590) e outros Agravado: Município de Monte Alegre (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Isabele de Araújo Freitas e outros em face de decisão proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801230-03.2023.8.20.5144, ajuizada contra o Munícipio de Monte Alegre (RN), indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, conforme se infere do Id nº 110829632 da lide principal.
Nas razões recursais (Id nº 103675865), os insurgentes argumentaram e trouxeram ao debate os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que “o Juiz levou em consideração apenas a média salarial dos litigantes e não o contexto fático e social em que estão inseridos”; ii) “Desta feita, cumpre mencionar que a hipossuficiência para a gratuidade da justiça detém relação com as condições financeiras para arcar com custas da prestação jurisdicional, não se confundindo com a pobreza em si”; iii) “Assim, a hipossuficiência engloba tanto aqueles que estão em condição de pobreza como também aqueles que apesar de não estarem naquela condição estão impossibilitados de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e/ou da sua família, ou seja, apesar de terem rendimentos, inexistindo limitações, esses não são suficientes para cobrir os encargos da prestação jurisdicional sem prejuízo próprio ou da família”; iv) “O caso em que se discute aqui é justamente a necessidade da justiça gratuita, uma vez que não há condições financeiras de se arcas com as custas processuais sem o prejuízo familiar! Professores são desvalorizados o dia inteiro e, por vezes, escanteados na sociedade, não podendo acontecer o mesmo no Poder Judiciário”; v) “Portanto, resta claro que a cifra que consta nos contracheques dos agravantes, não pode ser o único ponto a ser analisado para a concessão ou não da justiça gratuita”; vi) “Em que pese a decisão proferida pelo juízo a quo, a mesma não merece prosperar, pelo fato de ter flagrantemente desconsiderado as provas trazidas aos autos (comprovantes de despesas) pelos agravantes, as quais demonstram que o mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais”; vii) “Assim, é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas processuais, quando os elementos obtidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante”; e viii) “Destarte, tendo o agravante comprovado mediante prova documental a falta de condições para suportar as custas e despesas processuais, bem como estando os elementos probatórios demonstrados de que os agravantes preenchem os critérios legais compatíveis com a concessão da gratuidade da justiça, portanto, faz-se necessária a reforma da r. decisão recorrida, visto que momentaneamente não tem disponibilidade financeira”.
Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes vindicados.
Subsidiariamente, pleitearam pela suspensão da decisão recorrida “até que seja decidido o mérito do presente recurso”.
Na instrução do AI, foram anexados diversos documentos, abrangendo a decisão agravada, cópia do processo original e comprovantes individuais de despesas dos últimos 3 (três) meses. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, própria desta etapa processual, o efeito almejado deve ser concedido.
Tal compreensão deriva do princípio de destinar o benefício em foco àqueles que realmente necessitam, assegurando, assim, o acesso à Justiça, conforme preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A respeito da matéria, estabelece o Código de Processo Civil, no artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que o deferimento indiscriminado e liberal da AGJ não pode ser aceito.
Isso se deve ao entendimento de que a simples declaração de pobreza não implica uma presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao julgador analisar e ponderar essa alegação.
Entretanto, no caso posto, a recorrente, mesmo sendo servidora pública, comprovou que sua remuneração não é suficiente para custear as despesas relacionadas ao processo, sem comprometer o sustento próprio e familiar.
Essa conclusão foi respaldada pela documentação anexada ao conjunto processual (Id nº 23039272 -Pág. 13 a 68), que, por si só, corroboram a veracidade (fumus boni iuris) dos fatos relacionados à vulnerabilidade financeira, especialmente no que diz respeito ao pagamento das custas judiciais.
Por outro lado, não há outros elementos nos autos que confirmem a alegação de suficiência econômica por parte dos recorrentes para arcarem com as despesas judiciais.
Assim, não se tem como concordar com a decisão impugnada.
Nesse plexo de ideias, a conclusão é que, pelo menos neste momento, os insurgentes não demonstram condições para suportar as custas iniciais do processo, justificando, assim, o deferimento da tutela de urgência.
Com base no mesmo juízo crítico, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento semelhante, conforme evidenciado no aresto abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
ART. 99, § 3° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
ART. 99, § 2° DO CPC.
RECORRENTE QUE É PROFESSORA MUNICIPAL E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO.
ART. 98, DO NOVO CPC.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. – A teor da jurisprudência do e.
STJ, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...) (TJRN - 1ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 2016.013152-4 - Relator: Des.
Dilermando Mota.
Julgado em 11/04/2017). (texto Original sem destaque).
Registre-se, outrossim, que estando presente o fumus boni iuris (art. 300 do CPC), o periculum in mora decorre do próprio obstáculo ao acesso à justiça.
Ante o exposto, acolho o pedido de antecipação da tutela de urgência e DEFIRO o pedido de Assistência à Gratuidade Judiciária (AJG) formulado.
Comunique-se com urgência o Juízo a quo.
Intime-se o recorrido para se quiser e no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Agravo, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem pertinente para o deslinde da demanda.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 1º fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0816015-76.2023.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (RN) Agravantes: Isabele de Araújo Freitas e outros Advogados: Bruno Bezerra Nicácio (OAB/RN 18.590) e outros Agravado: Município de Monte Alegre (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Antes da análise da medida antecipatória, intime-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, anexar de forma individual e explicitada documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Isso se justifica, pois, apesar da prova inicial apresentada, não se tem como aferir a condição econômica de cada um dos recorrentes.
A norma prevista no artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, ao presumir “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” , deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no § 2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da obrigação do Estado em fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, tal concessão não se configura de maneira ampla e absoluta.
Cabe ao juiz a análise das provas e elementos de convencimento presentes nos autos para decidir sobre sua concessão.
Cumprida a diligência acima, voltem-me conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 19 de dezembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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