TJRN - 0800426-28.2023.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANGUARETAMA em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800426-28.2023.8.20.5114 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ADVOGADO: DANIEL ROSSEAU LACERDA DE FRANÇA APELADO: JOSÉ IVANILDO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ADELSON DE ARAÚJO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800426-28.2023.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por José Ivanildo da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo procedente em parte os pedidos deduzidos à exordial, para condenar o Município de Canguaretama/RN a pagar: 1 - O pagamento de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2015, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 2 - FGTS do período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação serão acrescidos juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária desde quando devida a parcela, os juros de mora tomados por base na taxa referencial da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09) e a correção monetária deve se dar pela incidência do IPCA-E.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Isento de custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.” (ID 22533329).
Em suas razões recursais (ID 22533330), defendeu o município apelante a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que pelo fato de a parte autora não ter se submetido a concurso público, as verbas pleiteadas não são devidas.
Subsidiariamente, defendeu que houve mudança do regime celetista para o estatutário no ano de 2006, com a publicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de forma que não é devido o pagamento do FGTS.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 22533332).
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, incisos IV, alínea “b”, e V, alínea “b”, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator. ...
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”(Grifos acrescentados).
Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, observo ter a parte autora sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Gari no período de 09/01/2013 a 20/01/2023, através de múltiplos e sucessivos contratos.
Na sentença, o magistrado a quo reconheceu a nulidade dos contratos, em razão da ausência de submissão da parte autora a concurso público e também, por não ter havido comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, condenando o apelante ao pagamento: 1) de valores relativos a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2015, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 2) do FGTS referente ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse contexto, não vejo como o apelo possa ser provido. É que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”, vejamos: “EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF.
RE 596.478.
Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
Rel. p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/06/2012.
Repercussão Geral - Mérito DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (Grifos acrescentados).
No que tange ao décimo terceiro salário, férias e terço de férias, é de se destacar que recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2020, proferiu decisão no leading case do Tema nº 551 da sistemática de repercussão geral, firmando a tese de que: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso concreto, dúvidas não há quanto ao desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, posto que a parte autora permaneceu prestando serviços a municipalidade, através de sucessivos contratos temporários de trabalho, por um período de 10 (dez) anos, de forma que também faz jus ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, consoante reconhecido na sentença.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% (dois por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
25/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2023 09:21
Conhecido o recurso de Município de Canguaretama e não-provido
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01/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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