TJRN - 0826101-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:20
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826101-41.2023.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO TEIXEIRA BEZERRA Parte ré: M2B SERVICOS DE ESTETICA S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS” ajuizada em 17/05/2023 por RODRIGO TEIXEIRA BEZERRA em desfavor de M2B SERVICOS DE ESTETICA S.A, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) No dia 20/11/2020 formalizou junto ao réu contrato de prestação de serviços de depilação a laser, no valor de R$ 2.331,00 (dois mil, trezentos e trinta e um reais), cujo serviço deveria ser prestado nos seguintes moldes, quais sejam, abdomen masculino em 10 sessões, lombar masculino 10 sessões, tórax masculino em 10 sessões; b) Na segunda sessão observou procedimento mais doloroso, porém sendo afirmado pela técnica responsável que se tratava do aumento da intensidade, todavia garantiu que não ocorreria nas demais e, ao terminar a sessão, percebeu hematomas na parte do seu corpo onde realizou o procedimento, e comunicando a técnica responsável, esta afirmou que em alguns dias, melhoraria, porém, lamentavelmente, não foi o que ocorreu; c) Passados mais de um mês, os hematomas não desapareceram, sendo o demandante chamado para consulta com a fisioterapêuta, tendo sido prescrito a pomada ‘bepantol’, sem melhoras, tentando contato com o dermatologista, sem êxito; d) Diante de tanto desgaste e temor de agravar o problema na sua pele, entendeu a parte autora por solicitar o cancelamento do contrato, requerendo por óbvio a restituição do valor pago, realizando por escrito no dia 13 de junho de 2022, conforme previsão em contrato na cláusula 15; e) Tentou vários contatos com o réu para receber o reembolso, quando somente no dia 27 de julho de 2022 a parte ré se manifestou, porém, enviando a parte autora um termo via aplicativo de mensagens, denominado “Instrumento Particular de Transação”; f) Mesmo com acompanhamento médico e tratamento referente as manchas no seu corpo, permaneciam os hematomas causando-lhe constrangimento e sobretudo abalo emocional e moral, e por este motivo temeu assinar documento que sequer consta sua obrigatoriedade no contrato ora debatido, o que causou estranheza, porém a ré sempre manteve-se a exigir que o demandante assinasse, como condição para conclusão do ressarcimento, o que nunca aconteceu; Amparado em tais fatos e com base nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou: a justiça gratuita; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição do valor de R$ 2.331,00 (dois mil, trezentos e trinta e um reais) referente ao montante pago a título de dano material, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial, vieram documentos (Id. 100321762).
Por meio de despacho inicial ao Id. 100366227, determinou-se a realização de emendas.
A parte autora efetuou o pagamento das custas processuais no Id. 102407950.
O réu ofereceu contestação no Id. 113747543, contra-argumentando, em suma, que o demandante declarou ciente que ele estaria passível de sofrer intercorrências do tipo alérgicas ou queimaduras decorrentes do ‘laser’, importa destacar as seguintes orientações constantes nos contratos firmados, bem como nos termos de ciência firmados.
Defendeu que não houve nenhum tipo de recusa ou resistência para o encerramento do contrato, pois adotou todo o procedimento para realizar o cancelamento, mas foi a parte autora quem não concordou com a assinatura do termo e, além do mais, desde o início da contratação dos serviços de depilação, orientou de maneira robusta e explicativa os procedimentos e medidas necessárias para evitar as intercorrências durante as sessões, bem como indicou um medicamento para aplicação imediata pela demandante, que inclusive foi devidamente reembolsado pela parte ré.
Aduz que a parte autora não apresentou nos autos qualquer tipo de documento que comprove as lesões supostamente ocasionadas pela ré, limitando-se a afirmar de maneira genérica a suposta intercorrência na sessão de depilação, porém sem qualquer tipo de prova documental evidente dos danos.
Esclareceu que, com base na cláusula 16, do contrato, existem algumas providências que o próprio demandante deve adotar e não há evidência de que a parte autora cumpriu tais advertências.
Concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos que vão até Id. 113748260 - Pág. 1, Pág.
Total – 118.
Houve audiência de conciliação no CEJUSC, conforme ata anexa ao Id. 113831900, ausente a parte autora, oportunidade em que o réu pediu a aplicação de multa contra a parte autora.
Na sequência, sobreveio decisão ao Id. 113805122, deferindo o pleito de adoção ao juízo 100% digital e designação de nova audiência.
Na oportunidade, a parte autora foi intimada para réplica.
Réplica autoral ao Id. 115850354.
A parte autora pediu o cancelamento da audiência ao Id. 115850364.
Foi proferida decisão de saneamento ao Id. 115914618.
A parte ré juntou documentos novos ao Id. 117918178.
A parte autora somente requereu o julgamento antecipado do mérito no Id. 117991947.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A demanda comporta o julgamento antecipado, pois não há mais provas a serem produzidas nem controvérsias quanto às questões trazidas à apreciação nos termos do artigo 355, I do CPC.
Além do mais, intimadas ambas as partes, o réu somente acostou documentos alusivos a contratação dos serviços de depilação a laser que, a bem da verdade, já foram colacionados pela demandante com a petição inicial e, por fim, a parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ao Id. 117991947.
Não há outras preliminares a serem dirimidas, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em pacificar se é cabível ou não a condenação da ré a restituição do valor de R$ 2.331,00 e R$ 30.000,00 a título de danos morais, por suposta falha na prestação dos serviços (fato do serviço ou acidente de consumo) alusivo a má execução do contrato de prestação de serviços de depilação a laser n.° 10091252, celebrado entre as partes em 20/11/2020.
A demanda diz respeito a acidente de consumo, por isso comporta a inversão do ônus de prova.
Nessa toada, estabelece o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, posto que detém maior capacidade técnica e financeira para conhecer e operar os serviços que pôs à venda.
In casu, embora a demandada alegue que o consumidor tinha ciência inequívoca dos eventuais danos que sofreria em razão da aplicação do ‘laser’, em documento de Id. 113747543 - Pág. 4, é certo que a lei n.° 8078/90 assim dispõe: “Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (...) Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (...) Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.” Ponto crucial: o réu não nega em nenhum momento que o demandante sofreu os danos experimentados em seu corpo.
Muito pelo contrário, na contestação anexa ao Id. 113747543 - Pág. 5, o réu confessou: “(...) tão logo a parte Autora realizou contato com a Ré, a empresa se disponibilizou administrativamente a apurar o ocorrido, assim como realizou as orientações de tratamento para as eventuais intercorrências ocorridas na sessão de depilação.” “(...) orientou de maneira robusta e explicativa os procedimentos e medidas necessárias para evitar as intercorrências durante as sessões, bem como indicou um medicamento para aplicação imediata pela Autora, que inclusive foi devidamente reembolsado pela Ré.” Não fosse isso suficiente, o demandante constituiu prova documental ao Id. 100321762 - Pág. 2, de conhecimento total do réu, consistente na solicitação de pré-cancelamento, na qual o consumidor assim indicou: “motivo do cancelamento – mancha causada por intensidade exagerada”.
Motivo do cancelamento "descreva": “na 2ª sessão, foi utilizada muita potência, informei a profissional que estava doendo, mas que da 1ª vez.
Ela disse que era assim mesmo.
Alguns dias depois as marcas ainda continuaram, continuaram e estão até hoje” - documento assinado em 13/06/2022.
Portanto, em nível processual, o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), aliado ao fato da inversão do ônus da prova, pois caberia ao réu produzir a prova competente de que o demandante não sofreu os danos veiculados, bem assim que a parte autora supostamente violou os termos da cláusula 16 do contrato.
Com efeito, o documento denominado “termo de ciência” exposto pelo réu ao Id. 113747543 - Pág. 4 é completamente abusivo, pois transfere totalmente para o consumidor, os riscos advindos do uso do laser no corpo do consumidor.
Tal conduta é vedada pela lei 8078/90, sendo uma prática abusiva, que enseja a declaração de nulidade, segundo o qual dispõe que: “ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;” Não obstante isso, com respaldo no artigo 47, do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Assim, entendo existir verossimilhança entre as alegações dos demandantes e os documentos que colacionaram aos autos, pois o réu não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva das autoras ou de terceiros (Art. 13, incisos II e III, do CDC).
Nesse sentido tem entendido os Tribunais Pátrios: INDENIZAÇÃO.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURAS NA PERNA.
MANCHAS DE QUEIMADURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
VALORAÇÃO.
I - Queimaduras originadas de depilação a laser em toda a extensão das pernas, caracterizam falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva de indenizar, art. 14, caput, do CDC.
II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Quanto ao dano estético, deve ser analisado o grau de deformidade, sua extensão e visibilidade.
III - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07060839520198070020 DF 0706083-95.2019.8.07.0020, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta cabalmente comprovado o ato ilícito experimentado pela parte demandante (art. 186 c/c 927, CC), razão pela qual, entendo que é procedente o pedido da parte autora para declaração de rescisão do contrato entabulado entre as partes, qual seja, contrato n.° 10091252 alusivo a 10(dez) sessões de depilação a laser.
DO DANO MATERIAL: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes.
No caso dos autos, o objeto contratual seria para realização de 10(dez) sessões de depilação a laser, vejamos: Quando ao pagamento, este resta cabalmente comprovado pelos próprios termos contratuais, os quais menciono: “Contratante: 02.
O Contratante pagou a Espaçolaser pelos serviços contratados acima a importância de $2,331.00 03.
Forma de pagamento: • RECORRENTE – ELOS" - trecho do contrato ao Id. 100321763.
Nesse prisma, não há dúvidas de que a prestação de serviço de depilação a laser e a execução de todo o contrato somente seria possível com a realização das 10(dez) sessões para obtenção do resultado almejado pelo consumidor.
Contudo, em razão da falha na prestação dos serviços de depilação, o consumidor foi exposto a um serviço danoso e perigoso que lhe causou dores desde a segunda sessão, motivo pelo qual, o serviço completo não chegou a ser concretizado, por culpa exclusiva do réu.
Nesse sentir, concluo que a cláusula 15, do contrato, é abusiva e totalmente desvantajosa para o consumidor, vejamos: “15.
Na hipótese de desistência por iniciativa do Contratante, o mesmo obriga-se a comunicar a Espaçolaser por escrito.
Após o recebimento da solicitação de cancelamento por escrito, a Espaçolaser deve restituir os valores devidos em até 30 (trinta) dias ao Contratante.
O Contratante não fará jus à restituição dos valores despendidos com sessões já realizadas, que serão cobradas como avulsas conforme tabela vigente da Espaçolaser.
O Contratante perderá o direito ao desconto ganho, caso tenha adquirido pacote promocional.
A Espaçolaser se obriga a restituir ao Contratante apenas a quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor restante do tratamento contratado, descontando as sessões realizadas, conforme tabela vigente.
Caso o Contratante solicite à Espaçolaser a devolução dos cheques que emitiu para pagamento do seu tratamento, independente do motivo, será cobrada taxa correspondente as despesas administrativas, no valor de R$ 15,00 por folha de cheque.
A solicitação de devolução de cheques pelo contratante, ainda que não corresponda a cancelamento, também implicará na cobrança de R$15,00 por folha de cheque, correspondente a despesas administrativas.” - trecho do contrato ao Id. 100321763.
Portanto, a referida cláusula contratual é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, sobretudo porque o consumidor não conseguiu concluir as 10(dez) sessões por culpa da ré, ou mais especificamente não realizou mais nenhuma sessão de depilação a partir da 2ª sessão, razão pela qual, entendo que o consumidor deve ser indenizado completamente referente as quantias pagas, monetariamente corrigidas.
Enfim, é parcialmente procedente o pleito formulado pelo demandante de modo que declaro a rescisão do contrato por ter sido comprovada a existência de uma prestação de serviço defeituoso, e condeno o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados pelo demandante, consistente na devolução de toda a quantia paga, o que totaliza R$ 2.331,00 (dois mil e trezentos e trinta e um reais) e, considerando que o contrato não elegeu nenhum índice de atualização monetária, aplico os ditames da lei n.° 14.905/24.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
Em alguns casos a jurisprudência brasileira consolidada nos Tribunais Superiores e a doutrina reconhecem que não há a necessidade de provas dos danos morais, são os chamados danos morais presumidos (in re ipsa).
O que geralmente se aplica quando ocorre o caso de uma lesão física grave, que cause dor intensa e sofrimento psicólogico à vítima.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
No caso em tela, a parte autora não comprovou qualquer sofrimento intenso capaz de justificar o montante desejado a titulo de danos morais, não juntou nenhum laudo médico de que tenha ficado com alguma queimadura ou lesão ou mesmo manchas até hoje em seu corpo, em que pese ambas as partes tenham afirmado que o demandante utilizou uma pomada (bepantol) para aliviar as dores e manchas do procedimento pós-laser.
Nessa parte, caberia ao autor trazer as provas mínimas da existência de algum dano moral.
Além disso, o consumidor tomou ciência inequívoca de que existiam os riscos de tal procedimento de acordo com o documento juntado ao Id. 113747543, página 4.
Por fim, o demandante não comprovou nenhuma repercussão absurda ou negativa para além do descumprimento contratual após o procedimento depilatório que refletiu em sua vida privada, que lhe causou grande abalo, impossibilidade de realizar suas atividades cotidianas etc.
Enfim, o dano moral é improcedente.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos narrados na petição inicial nos seguintes moldes: a) declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços de depilação a laser n.° 10091252, objeto do litígio; b) a título de danos materiais, condeno o réu a restituição de todas as quantias pagas pelo demandante, o que representa, em reais, o valor de R$ 2.331,00 (dois mil e trezentos e trinta e um reais) e, aplico os ditames da lei n.° 14.905/24, de modo que sobre o valor, deverá incidir juros pela TAXA SELIC deduzido o IPCA/IBGE, contados a partir da data de citação, e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados da data do desembolso, qual seja, 20/11/2020; c) julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, no que diz respeito ao pagamento das custas processuais e aos advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente a simplicidade da causa, o julgamento antecipado, a natureza e trabalho exigido do causídico; Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826101-41.2023.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO TEIXEIRA BEZERRA Parte ré: M2B SERVICOS DE ESTETICA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Diante do requerimento expresso do Demandante para cancelamento da audiência de conciliação ao Id. 115850364.
Tendo em mira que a contestação já foi ofertada ao Id. 113747543, bem assim a réplica ao Id. 115850354: CANCELO a audiência de conciliação ao Id. 115850354.
Ademais, considerando que a contestação não trouxe nenhuma preliminar, nem prejudicial de mérito (Id. 113747543), PROMOVO o saneamento do feito por escrito, com fundamento no § 3º, art. 357 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidor, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora pessoa física e destinatária final dos serviços ofertados pela Ré, na qual a parte autora contratou serviços de depilação à laser, os quais, com base em sua tese, foram prestados de forma defeituosa, o que culminou em hematomas no seu corpo e dores intensas, levando o consumidor a querer rescindir o contrato, com a devolução das quantias pagas e, além do mais a percepção pelos danos morais almejados, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um fato do produto OU também conhecimento como um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se realmente houve a falha na prestação dos serviços; se é possível a rescisão do contrato na forma requerida na petição inicial e à luz do contrato celebrado entre as partes; qual o percentual de devolução; se a parte autora se recusou e porque se recusou a assinar o termo de desistência elaborado pelo Réu; se existe culpa exclusiva do consumidor durante o tratamento estético recebido e se ele deixou de observar a cláusula 16 do contrato; quais as provas mínimas do dano experimentado pelo consumidor; e quais os fatos e provas concretas na vida do demandante capazes de caracterizar o dano moral.
Questões de direito – direito civil e do consumidor; falha na prestação dos serviços de estética/depilação; rescisão do contrato de prestação de serviços; devolução/restituição das quantias pagas (danos materiais); danos morais; quantum debeatur.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, CPC.
CONCLUSÃO - Diante da inversão do ônus da prova, determino: CANCELO a audiência de conciliação anteriormente aprazada, devendo a secretaria comunicar ao CEJUSC, como praxe; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo em geral - fato, vícios, defeito, etc”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 07:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada para 16/04/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2024 07:28
Recebidos os autos.
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28/02/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/02/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/04/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 12:46
Audiência conciliação cancelada para 22/01/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/01/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
28/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826101-41.2023.8.20.5001 Parte autora: RODRIGO TEIXEIRA BEZERRA Parte ré: M2B SERVICOS DE ESTETICA S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o presente feito foi cadastrado para seguir os ditames do juízo 100% digital e tendo em mira que o Réu já ofereceu contestação ao Id. 113747543, mas não apresentou nenhuma objeção quanto a modalidade 100% digital, DEFIRO o pleito do Autor e DETERMINO que a secretaria remeta os autos ao cejusc para que apraze a audiência 100% digital/virtual, como praxe, ante a insistência da parte autora.
Lado outro, sem prejuízo do curso natural do processo, porquanto o Réu já ofereceu contestação ao Id. 113747543, INTIME-SE o Demandante para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação da réplica e não tendo sido realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, retornem conclusos para caixa de decisão normal.
Fica facultado à parte autora dispensar a audiência de conciliação neste momento inicial do processo, ficando as partes cientes de que podem transigir a qualquer tempo (art. 3º, CPC), inclusive juntando a proposta por escrito nos autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 10:12
Juntada de termo
-
22/01/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:06
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 08:26
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 14:45
Juntada de custas
-
16/06/2023 15:17
Juntada de custas
-
24/05/2023 11:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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