TJRN - 0811442-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811442-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): B.
V.
S.
H.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES - RN19839, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO - RN19775 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória movida por B.
V.
S.
H., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Maria Dalva Sousa Holanda, ambos qualificados nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIODIAGNOSTICO LTDA (Hospital Wilson Rosado), devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da primeira demandada, cumprindo as mensalidades de maneira pontual.
Narra que, no dia 19 de maio de 2023, ao buscar amparo do plano, após dá entrada no Hospital Wilson Rosado com dores abdominais, o médico assistente prescreveu a necessidade de realização de cirurgia para retirada do apêndice, conforme a relatório médico acostado à inicial.
Alega que os funcionários do Hospital promovido informaram não haver médico para realizar a cirurgia de urgência, recomendando que o autor realizasse o procedimento no Hospital Tarcísio Maia ou em outro nosocômio da rede particular.
Sustenta que, por volta das 10h40m do dia 20 de maio de 2023, entrou em contato com a UNIMED para tentar resolver a questão, ocasião em que a atendente disse que o plano cobre as situações de urgência e emergência, e que o Hospital credenciado Wilson Rosado era pra ter feito a cirurgia.
Assevera que, diante da negligência e da omissão das rés em não realizar a cirurgia, o autor foi encaminhado para o Hospital Tarcísio Maia, onde foi submetido ao procedimento cirúrgico no dia 20 de maio de 2023, às 13:00h.
Afirma que houve falha na prestação dos serviços dos demandados, o que lhe acarretou danos de ordem extrapatrimonial.
Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, o que foi deferido no despacho de ID Contestando (ID 105180285), a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que não houve a comprovação de qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização pretendida.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor rebateu as preliminares e os argumentos trazidos pela operadora demandada, reiterando a alegação inicial de que houve omissão da UNIMED para a realização da cirurgia do autor.
A promovida CARDIODIAGNÓSTICO LTDA (Hospital Wilson Rosado) contestou ao ID 127786453, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais, defendendo a existência de responsabilidade solidária entre os promovidos.
Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza de adesão do contrato firmado, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 608, que assim dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares apresentadas pelos promovidos.
Da impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Das preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelos promovidos UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIODIAGNÓSTICO LTDA (Hospital Wilson Rosado) A operadora do plano de saúde responde solidariamente com o Hospital credenciado, perante os consumidores, pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável ao Hospital, porquanto ambos atuam como fornecedores no fomento dos serviços convencionados, integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com as atividades que desenvolvem, ensejando que as cominações volvidas a assegurar o implemento do contratado lhes sejam endereçadas em caráter solidário, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas os fornecedoros por defeitos havidos na realização dos serviços.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da licitude ou não da atitude da rés em não proverem a imediata autorização para a cirurgia de que carecia o autor.
Pois bem.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o demandante, menor impúbere, encontrava-se internado no Hospital Wilson Rosado, com diagnóstico de apendicite aguda, precisando da realização de cirurgia para a retirada do apêndice, conforme relatório médico de ID 101634618 - Pág. 3.
Por outro lado, é de se constatar que, apesar do autor ter sido atendido nos períodos pré e pós operatório pelo Hospital demandado, a cirurgia para a retirada do apêndice foi realizada em um hospital da rede pública de saúde (Hospital Tarcísio Maia).
Assim, diante das alegações e dos documentos contidos nos autos, entendo que houve negligência por parte das demandadas, ao não autorizar ou se omitir em fornecer o procedimento cirúrgico de urgência de que necessitava o demandante, vindo este a se concretizar apenas com o encaminhamento do autor ao Hospital Tarcísio Maia.
A caracterização da urgência no atendimento a ser prestado ao demandante, sobressai do quadro clínico do autor, atestado nos relatórios médicos acostados à inicial.
Dessa forma, resta patente que o estado de saúde do requerente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos.
Uma vez que havia urgência, a resposta à solicitação não poderia ter sido retardada pelas rés, na medida em que, de acordo com o art. 3º, XVII, da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, tanto o Hospital como a operadora de saúde deveriam garantir o atendimento integral imediatamente.
Não é razoável, nem tolerável, que um criança, com riscos à sua saúde, fique aguardando a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento cirúrgico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pelas demandadas.
Nesta esteira, não procede a alegação do plano de saúde réu de inexistência de negativa, posto que a demora no procedimento de autorização se assemelha à recusa de cobertura.
Assim, como o objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde está em assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, sem dúvida a demora na autorização de procedimento necessário e urgente é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o princípio da boa-fé, de acordo com o inciso VI, do art. 51 do CDC.
Destarte, caracterizada está a ilicitude da conduta perpetrada pelas requeridas.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão ao demandante, pois a negativa e a omissão das rés em promover a cirurgia do autor, foram, a meu ver, descabidas, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário ao demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à sua honra subjetiva.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendida.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil das partes rés, pelo dano moral causado ao promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas dos ofensores e da vítima; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares apresentadas pelas promovidas.
JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR as rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CARDIODIAGNÓSTICO LTDA (Hospital Wilson Rosado), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, os promovidos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
06/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
02/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
27/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 18:31
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:01
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811442-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): B.
V.
S.
H.
Advogados do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES - RN19839, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO - RN19775 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado do(a) REU: JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA - RN7323 Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811442-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): B.
V.
S.
H.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES - RN19839 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:52
Declarada incompetência
-
26/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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