TJRN - 0876216-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876216-03.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALTER DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata de “PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL” ajuizado por VALTER DE CARVALHO nos autos da Execução Fiscal em epígrafe em que alega, resumidamente, que outrora adquiriu m lote de terras no Município Exequente, denominado “Granja São Jorge”, situado no loteamento “Jardim Botânico”.
Que após delimitação da área, uma parte foi vendida, referente a “objeto de contrato de promessa de compra e venda, assinado em 18/06/2020, entre o Sr.
Valter de Carvalho e a CAERN, terras essas destinadas à conclusão da Estação de Tratamento de Esgotos do Guarapes”.
Que após essa venda, “a última mudança foi o desmembramento da área adquirida pela CAERN, conforme o aditivo ao contrato de compromisso de compra e venda, aprovado pela SEMURB em 11/04/2024 e averbada no 6º Ofício de Notas em 21/05/2024”.
No que tange a área restante, aduz que refere-se ao “Conjunto Guarapes” que é resultado de um projeto desenvolvido pela própria Prefeitura do Natal, fazendo parte do Bairro Guarapes.
Assim, todas as terras utilizadas para a construção do Conjunto passaram a ser do Município, tal fato se deu, inclusive, por meio de desapropriações, as quais atingiram o Loteamento Reforma”.
Segue discorrendo a demonstrar que os imóveis originadores das exações, em embora cadastrados perante o fisco em seu nome, não são seus há anos.
Aduz que nada obstante o quadro acima narrado, vem sendo executado através de diversas execuções fiscais manejadas pela fazenda municipal.
Que diante do quadro, requereu, através de processo administrativo, a declaração de não propriedade, Processo SEFIN-*02.***.*29-60, que tramita na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Argui que a continuidade das execuções impingirá ao executado danos de ordem patrimonial e moral, sobretudo ante a impossibilidade de manejo de Embargos à Execução neste momento processual, além do que pela via da Exceção de Pré-Executividade também tem obstáculos processuais, ante a impossibilidade de dilação probatória.
Discorre acerca do seu quadro, tanto de idade, 80 anos, como de saúde, que diz ser periclitante.
Discorre que, lado outro, a execução poderá ser garantida pelos imóveis, ante a natureza propter rem das dívidas executadas.
Forte em tais argumentos, pede, com amparo no art. 300 do CPC, “concessão da tutela de urgência, suspendendo-se a execução em relação ao executado Valter de Carvalho até que o processo administrativo de não propriedade, SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, seja encerrado”.
Intimada, a Fazenda se contrapõe ao pleito, alegando inexistir razão para deferimento da medida de urgência pleiteada. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de suspender a execução em relação ao executado até que o processo administrativo de não propriedade, SEFIN-2024062986 tenha desfecho pelo ente Fazendário Exequente.
A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo.
O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária.
Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson.
Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).
No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015.
Pois bem.
No caso em apreciação, cumpre enfrentar, numa análise perfunctória e própria desta fase processual, observar a possibilidade de se suspender o feito executivo, quanto ao executado peticionante, ante as razões dos argumentos lançados pela parte executada.
Fato é que a parte executada acosta aos autos vasta documentação de que a área que outrora lhe pertencia, foi objeto de destinação diversa, em razão de alocamento de outras unidades imobiliárias na mesma área, através de posseiros e de terceiros, ou mesmo de venda.
A narrativa constante do pedido, dando conta inclusive de processos administrativos do ente tributante quanto a ocupação da área, notadamente intervenção da SEMTAS e ainda noticiadas possíveis desapropriações, Decretos 6071 e 4281/91, evidencia que tinha o poder público conhecimento que a área não é, de fato, do executado.
Nessa esteira, numa análise perfunctória e própria deste momento processual, dou por assente a probabilidade o direito, a evidenciar que o executado, muito embora cadastrado perante o fisco como “proprietário” de fato não exerce, há muito tempo, animus domini sobre a área que dá origem as exações.
E em sendo assim, a comprovar-se a tese autoral, atrai-se- a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que julga ser “inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida”, em acórdão de assim ementado: “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1551595/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)” (grifou-se) Por sua vez, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado tem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE OCUPADO POR POSSEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0811052-67.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
NOTORIEDADE DA USURPAÇÃO DA POSSE PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0807442-86.2020.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 26/04/2023).
Quanto ao perigo de dano, resta igualmente evidenciado, uma vez que permanecer em regular trâmite a execução enquanto não se tem o deslinde do processo administrativo, sujeitará o postulante ao ônus da execução, inclusive atos de penhora, inclusive constrições via RENAJUD e SISBAJUD.
Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito com atos de instrução, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
Quanto ao risco da irreversibilidade da medida judicial, previsto no art. 300, §3º, como requisito negativo de concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, igualmente, não procede o pedido da Fazenda Pública Municipal, pois, acaso a pretensão seja julgada improcedente, poderá satisfazer o crédito tributário através dos meios jurídicos cabíveis, inclusive tendo em vista tratar o crédito buscado, propter ren, quando os imóveis, de toda forma, garantirão a execução.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, e determino a suspensão da presente execução, em relação ao executado VALTER DE CARVALHO, até o deslinde do processo administrativo de não propriedade, SEFIN-*02.***.*29-60, em trâmite na Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT.
Por fim, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, na forma do que disposto no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:18
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876216-03.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALTER DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Trata de requerimento formulado por VALTER DE CARVALHO nos autos da execução em epígrafe em que pleiteia, em sede de Tutela de Urgência, provimento jurisdicional que suspenda a execução.
Julgo oportuno oportunizar a fazenda que manifeste sobre o pleito.
Assim, intime-se o município de Natal para que, em 05 (cinco) dias manifeste sobre a petição do executado, assim como dos documentos que a acompanham.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, na forma do que disposto no art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de fevereiro de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:54
Outras Decisões
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:38
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
04/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
04/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876216-03.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: VALTER DE CARVALHO, FRANCISCO PEREIRA BARBOSA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 06:59
Juntada de diligência
-
17/11/2023 04:34
Decorrido prazo de VALTER DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 15:08
Juntada de diligência
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26/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 23:07
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:59
Outras Decisões
-
15/09/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
15/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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