TJRN - 0805874-95.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805874-95.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21907163) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805874-95.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21002644) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20328703): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIOS QUALIFICADAS E ROUBO MAJORADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, "Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)". 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os relatos prestados pelos colaboradores e demais testemunhas, em juízo e fora dele, são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.’ (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21189950). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013, sob a alegação de que a sentença condenatória não poderá ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: "Assim, tem-se que o depoimento dos colaboradores não se encontraram isolados das demais provas dos autos, pois foi possível extrair dos testemunhos realizados em Juízo versões consoantes com a prestada pelos mesmos, detalhando a ocorrência do delito e o modus operandi do grupo de extermínio.
Como bem destacou a 4ª Procuradoria de Justiça : “não merecem prosperar as razões invocadas, pois a pronúncia está suficientemente fundamentada e encontra amparo na prova amealhada na instrução (inclusive quanto aos crimes de corrupção de menores e de participação em organização criminosa supostamente praticados), devendo prevalecer o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 16.
Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia.” (ID 19874347).
Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar, neste momento, em impronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que seja referida tese apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir sobre o caso.
Mesma sorte assiste quanto ao pleito de decote das qualificadoras insertas nos incisos I, II, III e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal".
Assim, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Se as instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado, concluíram pela presença dos elementos que justificam a pronúncia, quaisquer das teses suscitadas nas razões do recurso especial, a saber, necessidade de desclassificação, absolvição ou impronúncia do agravante, demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo acórdão recorrido para a resolução da controvérsia, procedimento defeso nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.847.618/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 4.
No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial.
Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
29/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0805874-95.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805874-95.2023.8.20.0000 Polo ativo ADILSON LIMA DA CRUZ Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0805874-95.2023.8.20.0000 ORIGEM: UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIOS QUALIFICADAS E ROUBO MAJORADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os relatos prestados pelos colaboradores e demais testemunhas, em juízo e fora dele, são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Ademais, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.’ (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adilson Lima da Cruz, já qualificado nos autos, em face da Sentença proferida pelo Conselho de Juízes de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim (Id. 19565051 - páginas 75-91), que pronunciou o acusados pela prática de 04 (quatro) crimes de violação de domicílios qualificadas (art. 150, § 1º, do Código Penal), do crime homicídio qualificado pelos motivos torpe e fútil, emprego de meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima DIEGO DANILO DE OLIVEIRA (art. 121, § 2º, I, II, III e IV, e § 6º, do Código Penal); art. 61, I; e de roubo majorado pelo emprego de arma e por concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 13.654/2018).
O recorrente, em suas razões (ID 19565051 - páginas 129-143), requereu a impronúncia por ausência de indícios de participação no crime e que devem ser afastadas as qualificadoras que lhe são imputadas.
Em sede de contrarrazões (ID 19565051 - páginas 147-164), o Ministério Público de primeiro grau pugna pela manutenção da decisão vergastada.
Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (ID 19565051 - Pág. 168).
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 19874347 ). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Dito isto, quanto ao mérito, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, já havendo decidido do Tribunal da Cidadania que “1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
A dúvida, nessa fase processual, resolve-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020)”. (AgRg no AREsp n. 1.938.230/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.).
Observe-se, ainda, não ser imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente, já que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos.
Na espécie, a materialidade se verifica pelo Boletim de Ocorrência (ID 19565042 - Pág. 27), pelos Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.01636.08/17 (ID 19565042 - Pág. 61/64) e Laudo de Exame Necropapiloscópico n.º 529/2017 (ID 19565040 - Pág. 15/20).
No que toca aos indícios suficientes de autoria, a prova oral é igualmente satisfatória no preenchimento deste requisito.
Neste sentido são as colaborações de José Maria de Morais (“Zé Maria”) E Diego Cruz da Silva (“Dinho”), transcritas pelo Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 19565051 - Pág. 150 e ss.): (Resumo do depoimento do réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, constante no ID 19565725): 1) Que estava em casa, quando Bruno (também de Ponta do Mato), chegou dizendo que o cunhado de Diego, Guga, tinha procurado por ele; 2) Que Guga queria que dessem um "susto" no cunhado; 3) Que Bruno disse que tinha cobrado um valor de R$ 3.000,00 para dar o "susto" na vítima; 4) Que procuraram Adilson e o mesmo resolveu "pegar o Diego"; 5) Que Guga falou primeiramente com Bruno, pois ele tinha conhecimento de polícia; 6) Que houve uma briga entre Guga e Diego, em que Diego quebrou o nariz de Guga com um murro; 7) Que o valor que Bruno repassou para Guga era valor de execução; 8) Que falaram com Adilson e ele "ajeitou o bonde", ou seja, o grupo para realizar o ato; 9) Que Diego estava na casa de Adilson; 10) Que Bruno chegou na casa de Adilson em uma moto preta; 11) Que eles foram atrás de Diego; 12) Que precisavam pedir permissão para Adilson para prosseguir com o ato; 13) Que Bruno não tinha autonomia de fazer sozinho, e precisava falar com "Naldão" ou Adilson; 14) Que a equipe para realizar o atentado era o depoente, Bruno, e o Diego de Botelha; 15) Que Bruno foi para Ponta do Mato com Diego na moto e o depoente foi em uma moto preta com Adilson; 16) Que Bruno e Diego arrombaram a porta da cozinha atrás de drogas; 17) Que Bruno chegou a falar que ele vendia drogas; 18) Que o depoente ficou na frente da casa com Adilson; 19) Que não chegou a entrar; 20) Que houve dois disparos dentro da casa; 21) Que não sabe quem atirou, se foi Diego ou Bruno; 22) Que as armas de Diego e Bruno eram 38, Adilson estava de pistola; 23) Que só Bruno e Diego chegaram a disparar; 24) Que a vítima estava dormindo quando eles chegaram lá; 25) Que a vítima estava com a namorada; 26) Que Guga soube que ia ser chamado para depor e não realizou o pagamento; 27) Que Adilson cobrou Bruno o dinheiro devido por Guga; 28) Que Adilson afirmou que se Guga não pagasse, ia ser morto também; 29) Que Adilson somente soube do valor na hora do crime pois o depoente disse que havia essa quantia que não havia sido efetuado o pagamento; 30) Que Bruno, na visão do depoente, estava escondendo a existência desse dinheiro; 31) Que Guga, até onde ele sabe, não havia realizado o pagamento; 32) Que Bruno queria comprar um revólver com o valor devido; 33) Que Diego não sabia da existência do dinheiro; 34) Que Adilson ficava com mais dinheiro na hora da divisão por ser um dos chefes; 35) Que não chegaram a matar Guga, pois não sabiam onde era a casa e foi na hora que a Força Nacional começou a agir; 36) Que saíram da casa de Adilson para o local de crime umas 22h/22:30h; 37) Que Guga era casado com a irmã de Diego; 38) Que a mulher de Diego era estelionatária, roubava lojas e Diego já tinha sido pego roubando um carro em Natal; 39) Que não acharam drogas na casa; 40) Que não levaram nada da casa; 41) Que quando Adilson ia, eles não pegavam nada da casa; 42) Que não foram no carro de depoente pois ele é de Ponta. (grifos nossos) (Resumo do depoimento do réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, constante no ID 19565724): 1) Que a vítima teve uma discussão com o cunhado; 2) Que o cunhado, de nome Guga, procurou Bruno para realizar o serviço; 3) Que Bruno disse que cobrava R$ 3.000,00; 4) Que Bruno falou com Adilson e Diego; 5) Que Bruno foi a casa de Adilson de moto; 6) Que ele já estava na casa de Adilson; 6) Que sempre ia lá conversar com ele; 7) Que Bruno afirmou que a vítima vendia droga, e tinha uma folha de maconha pintada na parede, o que não era verdade; 8) Que Adilson disse que não aceitava drogas nem traficantes; 9) Que Bruno disse apenas a José que Guga pagaria R$ 3.000,00; 10) Que Diego desceu e arrombou a porta da vítima com Bruno e o depoente e Adilson ficaram do lado de fora; 11) Adilson perguntou posteriormente onde estava a folha de maconha na parede, ou as drogas e aí o depoente contou a ele do valor que Bruno ficou de receber de Guga; 12) Que Adilson falou com Bruno para cobrar Guga o dinheiro e o mesmo afirmou que não ia pagar pois não foi do jeito que ele queria; 13) Adilson afirmou que se Guga não pagasse, eles iam executar ele; 14) Que não sabe se o dinheiro foi pago ou não; 15) Que os veículos utilizados foram duas motos, uma vermelha de Diego e uma preta que Bruno chegou; 16) Que eram todos de revólver, menos Adilson, que estava de pistola; 17) Que se encontraram com Anderson e Borracheiro, que estavam trabalhando de vigia; 18) Que Guga não havia passado nenhuma informação para eles; 19) Que só ficou sabendo da briga de Guga com o cunhado, a vítima, quando Bruno contou; 20) Que a briga foi em Ponta do Mato; 21) Que Adilson não gosta de traficante; 22) Que Adilson perguntou por que mataram a vítima, já que não haviam visto droga, e o depoente contou que Guga havia oferecido dinheiro a Bruno; 23) Que não sabe o valor foi pago; 24) Que Adilson ficou só cobrando a Bruno o dinheiro; 25) Que a vítima estava deitada dentro de casa; 26) Que escutou dois disparos; 27) Que não sabe se revistaram a casa; 28) Que não viu se saíram com alguma coisa da casa; 29) Que foram de moto pois Ramiro disse que não usasse mais o carro, nem emprestasse mais; 30) Que estava na mão de Ramiro, e para não morrer precisava fazer o que ele dizia; 31) Que não sabe dizer quem realizou os disparos; 32) Que depois que mataram a vítima, seguiram para a casa de Adilson; 33) Que quando Adilson ficou sabendo que havia um dinheiro a ser recebido do crime, queria a parte dele; 34) Que Guga não queria realizar o pagamento; 35) Que Adilson, quando soube que Guga não queria pagar, o ameaçou de morte; 36) Que após a prisão dos 7 acusados, o grupo diminuiu a quantidade de mortes. (grifos nossos) (Resumo do depoimento do réu colaborador JOSÉ MARIA DE MORAIS, constante no ID 19565603): 1) Que continua com a delação; 2) Que os fatos da denúncia são verdadeiros; 3) Que morava em Ponta do Mato e Bruno também; 4) Que Bruno chegou na casa do interrogado falando que tinha uma missão com um traficante de droga que vendia droga em Ponta do Mato e Serrinha; 5) Que era para falar com Adilson; 6) Que ia “rolar” um valor de R§ 3.000,00; 7) Que era para comprar umas bicicletas (código que eles usavam para se referirem às armas); 8) Que, dias depois, estava na casa de Adilson e Bruno chegou em uma moto preta; 9) Que a moto era do primo da ex mulher do interrogado; 10) Que Bruno chegou e conversou com Adilson; 11) Que a missão não era essa do “Guga”, era para ir atrás de um estuprador; 12) Que depois Diego chegou e foram para a missão de achar o estuprador; 13) Que o interrogado foi em uma moto preta com Adilson na garupa e Bruno foi na moto dele, vermelha, com Diego; 14) Que foram na casa do estuprador, mas só encontraram a irmã dele que falou que o suposto estuprador estaria na casa do tio dele; 15) Que foram para a outra casa, indicada pela irmã do estuprador, e o estuprador também não estava lá; 16) Que ainda foram em outra casa, mais ou menos umas três casas, mas não encontraram o estuprador; 17) Que, na volta, Bruno decidiu ir atrás desse traficante e, quando chegaram na casa de Diego Danilo, tinha uma senhora e uma criança, além da namorada da vítima; 18) Que Adilson andou por trás da casa com o capacete na mão; 19) Que o interrogado entrou na casa com Diego; 20) Que Bruno já estava no quarto com a vítima; Que andou pela casa com Adilson e depois foram para a frente da casa; 21) Que Adilson ficou na frente da casa com o capacete na mão e o interrogado voltou para dentro da casa; 22) Que foi na hora que Bruno disparou a queima roupa na vítima; 23) Que o foram dois disparos na face do Diego Danilo; 24) Que viu Bruno efetuando dois disparos na vítima, um na face e outro na cabeça; 25) Que Adilson ficou lá fora com o capacete na mão; 26) Que Adilson só entrou uma vez na casa; 27) Que quem estava com a vítima era Diego e Bruno; 28) Que os tiros foram a curta distância; 29) Que não sabe se o acusado Diego atirou, mas viu Bruno atirando; 30) Que Diego falou “tá bom, ele já morreu”; 31) Que levaram dois celulares da namorada da vítima; 32) Que, depois do homicídio, voltaram para Ceará-Mirim; 33) Que o interrogando voltou com Adilson em uma moto e Bruno e Diego em outra; 34) Que depois Bruno falou para José Maria que Eduardo tinha dado R$ 3.000,00 para matarem Diego por causa da briga em que a vítima tinha quebrado o nariz de “Guga” (Eduardo); 35) Que Bruno declarou para o interrogado que quem mandou matar a vítima foi Eduardo ‘Guga”; 36) Que Bruno inventou a mentira que a vítima era traficante só para concordarem em matar a vítima; 37) Que Bruno falou que na casa da vítima tinha um desenho de maconha, mas não tinha; 38) Que, ao chegarem na casa da vítima, Adilson perguntou pelo desenho da maconha; 39) Que quem acertou o serviço de matar a vítima foi Eduardo e Bruno; 40) Que ninguém do grupo recebeu o valor que Eduardo pagou; 41) Que só souberam que iam matar Diego Danilo depois que não acharam o suposto estuprador; 42) Que Eduardo mandou matar a vítima por causa de um conflito em que a vítima quebrou o nariz de “Guga” (Eduardo); 43) Que “Guga” (Eduardo) dizia que ia se vingar da vítima; 44) Que, sempre que iam para uma missão do grupo de extermínio, usavam coturno, balaclava, luva e roupas pretas; 45) Que Adilson era quem passava as missões e roupas; 46) Que cada um tinha suas armas, só o interrogado que usava uma arma de Adilson; 47) Que não lembra de terem adulterado as placas da moto; 48) Que quem entrou na casa para executar a vítima foi Bruno e Diego; 49) Que Adilson entrou na casa, ficou um pouco, mas saiu e o interrogado também; 50) Que viu os disparos de curta distância que Bruno deu, mas Diego também estava armado; 51) Que os disparos foram na testa da vítima. (grifos nossos) (Resumo do depoimento do réu colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, constante no ID 19565599): 1) Que é verdadeira a acusação; 2) Que dias antes do fato, Bruno procurou o acusado, pelo WhatsApp, para ir atrás de um suposto estuprador, que morava em Ponta do Mato, Ceará-Mirim; 3) Que Bruno falou que essa pessoa estava estuprando várias mulheres e uma dessas supostas mulheres teria oferecido dinheiro para quem pegasse esse homem que estava estuprando no interior; 4) Que o acusado falou que não matava ninguém por dinheiro, que ia assim mesmo, sem ser por dinheiro; 5) Que falou que ia conversar com Adilson; 6) Que, após alguns dias, foi chamado na casa de Adilson para ir atrás do suposto estuprador; 7) Que se encontraram na casa de Adilson, no dia do fato: ele, Adilson, Bruno e José Maria; 8) Que na casa de Adilson se equiparam e foram; 9) Que passaram por um local onde Lucianderson morava e encontraram Lucianderson com Damião que estavam fazendo uma ronda no carro de Damião; 10) Que Lucianderson e Damião perguntaram se os quatro queriam apoio e eles falaram que “não”; 11) Que chegaram em Ponta do Mato, ele, Adilson, Bruno e Zé Maria; 12) Que Bruno indicou a primeira casa, que estaria o suposto estuprador, e entraram na casa, mas que não o encontraram; 13) Que Bruno indicou uma outra casa, mas também não estava lá; 14) Que uma pessoa disse que o suposto estuprador poderia está na casa da mãe; 15) Que foram os quatro em outra casa e não encontraram esse homem; 16) Que falou para Adilson para irem embora porque não tinha estuprador lá; 17) Que Bruno chegou e falou para eles que era difícil mesmo achar esse estuprador porque ele morava dentro do mato; 18) Que, quando estavam retornando, Bruno completou afirmando que tinha um traficante que morava “em tal lugar”; 19) Que como Adilson não gostava de traficante eles foram atrás; 20) Que chegando na casa, o dono falou que esse rapaz era traficante do local e foram atrás da vítima; 21) Que como era costume ir atrás de pessoas que faziam coisas ilícitas foram atrás da vítima; 22) Que, ao entrar na casa, se depararam com uma senhora que estava doente, medicada e mais algumas pessoas; 23) Que foram até o quarto da vítima Diego Danilo (que estava lá com sua esposa); 24) Que quem entrou no quarto foi ele, Zé Maria e Bruno; 25) Que Adilson entrou rápido, mas foi lá para fora olhar se vinha ou não gente; 26) Que perguntou para vítima se ele era traficante e a vítima negava; 27) Que Adilson gritou “vamos logo para não passar muito tempo; 28) Que perguntou ao Bruno se era aquela pessoa mesmo e Bruno falou que sim; 29) Que, após a resposta de Bruno, deu um disparo com arma de fogo, calibre 38 no rosto de Diego Danilo; 30) Que Bruno saiu e voltou e, quando voltou, o interrogado deu outro disparo na vítima; 31) Que depois voltaram para casa de Adilson e, em seguida, cada um para suas casas; 32) Que não lembra o nome do suposto estuprador; 33) Que só soube dessa história de traficante depois que não acharam o estuprador; 34) Que foram atrás do estuprador porque uma suposta mulher estaria pagando cerca de R$3.000,00; 35) Que Bruno falou que Diego Danilo era traficante internacional, mas as pessoas falaram depois que a vítima era cidadão de bem; 36) Que conhece Eduardo porque Eduardo já trabalhou com o irmão do interrogado; 37) Que Eduardo não tem dinheiro para mandar matar ninguém; 38) Que ouviu que a vítima tinha batido em uma pessoa, mas não sabia que tinha sido em Eduardo; 39) Que, após o fato, o Adilson descobriu que Bruno tinha mentido falando que Diego Danilo era traficante; 40) Que Adilson descobriu que a vítima não era traficante e, sim, um inimigo pessoal de Bruno; 41) Que Bruno teria usado do grupo de matadores para uma questão pessoal; 42) Que não existia o estuprador e nem Diego era traficante; 43) Que Bruno mentiu para tirarem a vida de Diego Danilo; 44) Que Bruno não comentou se recebeu o dinheiro; 45) Que sabia que Bruno ia receber dinheiro por essa situação, mas não sabe se quem pagou foi Eduardo; 46) Que soube que um tal primo de Diego Danilo teria brigado com a vítima e dado dinheiro para Bruno, mas essa não foi a situação, mas, sim, a rixa de Bruno com Diego Danilo. (grifos nossos) Além do depoimento prestado pelos colaboradores, destacam-se os esclarecimentos realizados pelas testemunhas Aline Aparecida De Oliveira (Id 19565726), Jucileide Nogueira Da Silva (Id 19565616 E 19565617), Kelly Lima Sarmento (Id 19565614 E 19565615), Lucianderson Da Silva Campos (Id 19565613), Zumira Lima De Oliveira (Id 19565612), Aldemir Da Silva (Id 19565609), Amanda Aparecida De Oliveira (Id 19565610) e Fabrícia De Melo Lima (Id 19565606): ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA, ouvida como declarante (resumo do depoimento ID 19565726): 1) Que é prima da vítima, Diego; 2) Que Diego nunca teve envolvimento com o crime; 3) Que Diego sempre trabalhou; 4) Que diziam que ele cheirava pó, mas que a mesma nunca presenciou; 5) Que a declarante e o seu marido, Guga, haviam discutido, e a mesma havia saído de casa e ido morar com a mãe; 6) Que após um tempo, Guga chegou lá na casa em que se encontrava, chamando por ela e pedindo que ela se encontrasse com ele na esquina; 7) Que, após dizer que não ia, Diego o viu e saiu da casa correndo atrás de Guga; 8) Que Diego agrediu Guga na esquina da rua onde ela estava; 9) Que Guga tentou pular um muro, mas Diego o puxou e ele caiu, batendo com a cabeça e ficando desacordado; 10) Que os dois anteriormente a esse fato, já tinham atritos; 11) Que Diego não queria que Guga frequentasse a casa da avó da declarante; 12) Que Diego não gostava da ajuda financeira que a avó da declarante dava a ela e a Guga; 13) Que Guga não ameaçou Diego, nem disse nada que a declarante tenha visto ou ouvido nesse sentido; 14) Que a declarante havia dito a Guga que fizesse um B.O, mas o mesmo havia afirmado que iria "deixar para lá"; 15) Que Guga não saía de casa depois da briga pois estava machucado; 16) Que não sabia se Diego havia registrado algum B.O de ameaça contra Guga; 17) Que Bruno era vizinho da casa da avó dela; 18) Que a população afirmava que Bruno era envolvido com grupo de extermínio; 19) Que Bruno não tinha amizade com Guga, mas conhecia por ser da localidade; 20) Que não conhece os outros acusados; 21) Que somente essa última briga dos dois houve lesão corporal, pelo que se lembra; 22) Que tomou conhecimento do ocorrido quando estava trabalhando e recebeu uma ligação da vizinha, dizendo que havia acontecido um "negócio" e que ela deveria ir para casa; 23) Que recebeu a ligação por volta de meia noite, e não havia como sair do trabalho para ir, pois ia dormir no trabalho; 24) Que voltou para casa no outro dia cedo; 25) Que a mãe da declarante estava na residência na hora do ocorrido, e relatou que havia entrado na casa dois homens; 26) Que os homens perguntaram a genitora da declarante se Diego possuía armas e drogas, e ela afirmou que não; 27) Que os homens mandaram a senhora ficar onde ela estava e entraram na casa, e depois saíram; 28) Que um dos homens disse para o outro "deixar isso para lá", e depois um deles voltou e atirou; 29) Que estavam vestidos de preto e com o capacete; 30) Que a mãe da declarante viu dois homens entrando, mas que não sabia quantos eram no total; 31) Que, posteriormente soube que eram quatro comparsas; 32) Que a vizinha relatou para a declarante que os acusados estavam em motos; 33) Que na hora do enterro do primo, um dos vizinhos comentou que haviam arrobado a casa de mais três pessoas próximas; 34) Que não tomou conhecimento se levaram alguma coisa desses três arrombamentos; 35) Que não conhece nem sabe dizer se Zé Maria faz parte do grupo.
JUCILEIDE NOGUEIRA DA SILVA, ouvida como declarante (resumo do depoimento ID 19565616 e 19565617): 1) Que teve a casa invadida no dia do fato em questão; 2) Que morava com o pai e tinha ido pra casa, dormir mais cedo; 3) Que o pai tinha saído; 4) Que adormeceu ouvindo música e acordou assustada, sem saber o que estava acontecendo; 5) Que viu o arrombamento e entraram na casa dela perguntando pelo Alex, seu irmão; 6) Que entraram quatro pessoas armadas; 7) Que já foram entrando e perguntando por Alex; 8) Que a declarante afirmou que não sabia; 9) Que dois dos elementos ficaram andando pela casa, procurando o irmão dela, mas não acharam Alex; 10) Que não apontaram a arma para ela, só perguntaram quantas pessoas moravam na casa e se o irmão dela estava em casa; 11) Que todos estavam com capuz, um ou dois com capacete; 12) Que um forte, alto, todo de preto, mediano, perguntava pelo irmão da declarante; 13) 14) Que reconheceu o que estava mais impaciente; 15) Que conhecia BRUNO porque ele ja tinha namorado uma amiga da declarante, na época do colégio; 16) Que reconheceu o acusado Bruno pelo jeito e pelo crucifixo que ele usava; 17) Que Bruno era o mais inquieto, entrou na casa e ficou procurando pelo irmão da declarante; 18) Que Bruno chegou a perguntar pelo irmão da declarante, mas quem fazia as perguntas mesmo era o mais forte; 19) Que viu a moto em que eles estavam porque, depois que eles saíram, o que estava falando com ela mandou a declarante ir fechar a porta; 20) Que, quando percebeu que eles ligaram a moto para sair, saiu pela porta de trás para ver e percebeu que eles foram para casa da mãe dela e deixaram a moto no meio da rua, uma moto vermelha, uma preta e, se não se engana, uma “Bros”; 21) Que eles saíram rapidamente e tinham perguntado pelo pai da declarante e ela foi explicando; 22) Que eles sabiam por onde andavam que perguntaram “é na rua vindo do campo do estrela? Depois de uma granja de muro branco?” e a declarante afirmou que era a casa do “beco” era a da mulher do pai da declarante; 23) Que ela foi para o fundo do quintal da casa e ficou prestando atenção se eles iam fazer o retorno para a casa do pai da declarante; 24) Que viu quando entraram na casa do vizinho, arrombaram a casa de “galego”; 25) Que “galego” não tem relação com o irmão da declarante; 26) Que acha que eles entraram na casa do vizinho de propósito; 27) Que pegaram o dono da casa e levaram pro cacimbão, onde colocava água; 28) Que eles estavam com um ferro, que usaram para arrombar o portão; 29) Que segundo a mulher de ‘galego”, quase mataram ele achando que ele era Alex; 30) Que, em seguida foram para a casa em que estava o pai da declarante; 31) Que não conhecia a vítima do homicídio, Diego Danilo, só sabia que ele morava na localidade; 32) Que soube, no outro dia, do homicídio porque as pessoas comentavam: “depois que saíram da casa de vocês foram na casa de Diego”; 33) Que a declarante comentou com o pai que, pelo horário que os vizinhos mencionavam, achava que o homicídio tinha sido assim que saíram da casa da declarante; 34) Que foi no horário bem próximo e praticamente as mesmas pessoas; 35) Que, nesse dia, arrombaram as quatro casas e depois foram para casa de Diego Danilo; 36) Que conhecia João Maria, mas não falava com ele; 37) Que as pessoas já haviam comentado que Bruno fazia parte de grupo de extermínio, mas eram só desconfianças; 38) Que não ouviu comentários que José Maria ou os outros também fossem do grupo KELLY LIMA SARMENTO, ouvida como declarante (resumo do depoimento ID 19565614 e 19565615): 1) Que foi namorada da vítima por mais ou menos um ano e seis meses; 2) Que a vítima usava drogas, mas era traficante; 3) Que a vítima era primo de “Guga” e o relacionamento dos primos era bem conturbado; 4) Que a declarante já presenciou brigas sérias entre eles; 5) Que a última briga foi na casa da avó da vítima, Diego; 6) Que, mais ou menos 10 horas da manhã, Aline chegou na casa da avó, pedindo para ficar lá e Diego falou que sim; 7) Que pouco tempo depois “Guga’ chegou procurando por Aline; 8) Que a briga começou e “Guga” foi parar no hospital com hematoma na cabeça e nariz machucado; 9) Que não sabe precisar a data dessa briga, mas foi próximo ao homicídio de Diego; 10) Que nunca viu Diego com briga com ninguém, só com “Guga’; 11) Que a declarante estava presente na casa, no dia do homicídio; 12) Que, próximo às 23 horas, ouviu um barulho de algo caindo; 13) Que Diego abriu a porta do quarto e duas pessoas já foram entrando no quarto, com uma lanterna; 14) Que outro ficou na porta do quarto; 15) Que perguntavam sobre drogas; 16) Que não ameaçara a declarante; 17) Que eles perguntaram sobre dois aparelhos celulares; 18) Que levaram os celulares e insistiam perguntando por drogas; 19) Que saíram e depois voltaram; 20) Que, quando voltaram, atiraram em Diego e deram de costas e foram embora; 21) Que estavam todos de preto e capuz e o que ficou na porta estava de capacete; 22) Que foi tudo muito rápido, questão de minutos; 23) Que não falaram nada, só perguntavam de drogas e armas, mas não abriram gavetas, não procuraram nada; 24) Que não sabe se o que ficou na porta do quarto estava armado; 25) Que Diego só negava, dizendo que não tinha drogas nem armas; 26) Que só levaram os dois celulares; 27) Que, no dia seguinte, soube que eles teriam invadido outras casas, mas que só teve o homicídio de Diego; 28) Que soube que eles procuravam Alex; 29) Que não viu se eles estavam de carro, moto, à pé; 30) Que soube que eles saíram de moto porque uma vizinha falou, mas não viu; 31) Que não soube de Diego estar sendo ameaçado, só soube através do pai da declarante que viu os Boletins de Ocorrência quando foi na delegacia; 32) Que soube que Diego tinha feito Boletins de Ocorrência contra EDUARDO como forma de se preservar, um deles, inclusive, 15 dias antes do homicídio; 33) Que depois do homicídio soube que EDUARDO dizia que ia se vingar de Diego, que não ia ficar por isso mesmo; 34) Que não se recorda de outros arrombamento antes desse fato.
LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, ouvido como declarante (resumo do depoimento ID 19565613): 1) Que, em um domingo, estava em casa com um colega e “uns caras” do grupo de extermínio do qual o declarante fazia parte passaram em duas motos; 2) Que se encontraram mais para frente e o declarante perguntou para onde iriam e responderam, como de praxe, que iam matar um traficante; 3) Que o declarante perguntou se precisavam de mais gente para ajudar e responderam ‘não, só eles davam conta”; 4) Que, ainda, perguntou quem era o responsável pela “frente da situação” e falaram que era Bruno, de Ponta do Mato; 5) Que, além da questão de ser traficante, essa pessoa que eles iriam matar tinha atritos com Bruno; 6) Que Bruno fazia parte do grupo de extermínio; 7) Que passaram duas motos: uma Titan vermelha e uma Factor preta; 8) Que estava Diego, José Maria, Bruno e Adilson; 9) Que eles estavam vestidos todos de preto, com balaclava, capacetes, coturno, alguns de colete; 10) Que viu que eles estavam com um revólver da Tauros, sete tiros, reforçado, uma 380, uma 58; 11) Que todos os quatro estavam armados; 12) Que José Maria estava pilotando a moto preta, levando Adilson, e Bruno levava Diego na moto vermelha; 13) Que a arma 380 era de Adilson e o revólver de Bruno; 14) Que não conhece a vítima, mas soube que ele era traficante; 15) Que nunca ouviu o nome de Eduardo “Guga”; 16) Que soube que a situação da vítima era com Bruno, não soube nada de participação de “Guga”, falaram que “a situação tinha sido por Bruno”; 17) Que depois, dentro do grupo, foi levantada uma questão porque falaram dizendo que a vítima era estudante e que o restante do grupo foi não comunicado; 18) Que a atitude dos quatro tinha sido uma ação isolada, mas como Adilson, que era um dos líderes do grupo, resolveu ir; 19) Que, quando souberam que o rapaz era estudante e não traficante, iam “cobrar” satisfação com Bruno, mas Bruno “inventou mil e uma conversas”, mas passou batido porque, dias depois, a maioria do grupo foi presa; 20) Que tudo foi ocasionado por Bruno; 21) Que a liderança do grupo era composta pelo declarante, Adilson, “Borracheiro” e Marcelo ; 22) Que os líderes que tinham o poder de escolher se o grupo “ia ou não”; 23) Que, nesse caso, Adilson que foi; 24) Que foi coincidência os quatro terem passado pelo declarante naquele dia. (grifos nossos) ZUMIRA LIMA DE OLIVEIRA, ouvida como declarante (resumo do depoimento ID 19565612): 1) Que é avó de Diego e não sabe dizer se ele era envolvido em crimes ou com drogas; 2) Que ouviu falar das brigas entre Diego e “Guga’, mas não presenciou as brigas; 3) Que criava Diego desde pequeno e ele morava com ela; 4) Que estava na casa dela, lugar dos fatos, no dia do homicídio, mas não viu nada; 5) Que ouviu o barulho na porta, mas achava que era bem longe, não sabia que era na casa dela; 6) Que ouviu dois tiros de arma de fogo; 7) Que estava dormindo e ouviu um “rebuliço” dentro de casa e Diego chamando “vó’, mas não sabia o que estava acontecendo; 8) Que, nesse momento que Diego chamou, foi quando ouviu os dois tiros; 9) Que estava no quarto com uma prima dela e a prima não deixou a declarante sair do quarto; 10) Que não viu nada nem ninguém; 11) Que não sabia de nenhum inimigo de Diego; 12) Que tomou conhecimento da briga entre Diego e “Guga”; 13) Que soube que eram quatro pessoas, mas não viu nenhum porque não deixaram ela sair; 14) Que não levaram nada da casa dela, mas soube que levaram o celular de Kelly; 15) Que ouviu dizer que aos quatro pessoas saíram de moto, mas não sabe quantas motos; 16) Que só ouviu falar que estavam com capuz; 17) Que a filha da declarante comentou que as quatro pessoas perguntavam se Diego usava drogas ou tinha armas; 18) Que a declarante ouviu quando a filha comentou “ai meu Deus, vão matar Diego”; 19) Que não soube se Diego estava sendo ameaçado.
ALDEMIR DA SILVA, ouvido como declarante (resumo do depoimento ID 19565609): 1) Que teve a casa invadida no dia do homicídio; 2) Que não estava em casa, estava na casa da sua atual companheira, a pessoa de Maria José; 3) Que a primeira casa a ser invadida foi a casa da sua ex, depois a casa do declarante, onde estava sua filha, em seguida a casa de um vizinho e, por fim, a casa da sua companheira, Maria José; 4) Que estava dormindo quando viu duas pessoas pulando o muro, só viu dois mas eram quatro; 5) Que estava tudo escuro, mas as pessoas entraram com uma lanterna clareando; 6) Que perguntaram por Alex, dizendo que estavam procurando só Alex; 7) Que viu que Alex não estava lá e pediram desculpas pelo incomodo e saíram; 8) Que reconheceu o que falou com ele porque já conhecia de muito tempo, reconheceu a voz e o jeito; 9) Que fingiu que não conhecia, mas ele não se preocupou em mudar a voz e pelo jeito e altura, deu para reconhecer que era BRUNO; 10) Que ele estava todo de preto e com capacete; 11) Que já conhecia Bruno do povoado; 12) Que não conhece Adilson; 13) Que conhecia José Maria; 14) Que o que ficou na porta era forte e parecia ser Adilson; 15) Que a enteada do declarante viu Adilson na televisão e, assim que viu, já afirmou que Adilson era o que estava na porta; 16) Que já conhecia a vítima, mas não sabe se ele era envolvido com crime ou com droga, nunca ouviu falar; 17) Que soube do homicídio no dia seguinte; 18) Que não falaram que o homicídio tinha relação com a invasão na casa do declarante, mas pelas circunstâncias deu a entender que tinha; 19) Que quando eles saíram da casa do declarante, o declarante foi até o lado de fora e soube que já tinham invadido outras casas; 20) Que ouviu falar na região que os acusado eram envolvidos em grupo de extermínio; 21) Que certo dia foi fazer um trabalho e José Maria já chegou fazendo perguntas, perguntou como estava o lado de lá, se o carro preto já tinha parado de passar por lá, ocasião em que o declarante afirmou que as pessoas ainda estavam vendo o carro toda noite; 22) Que, nesse momento, Zé Maria já foi afirmando que não tinha relação nenhuma com “isso” e que Bruno que era envolvido com “essas coisas”; 23) Que não sabe como se deu a invasão na casa de dona Marluce, apenas sabe que eles entraram perguntando por Alex, assim como foi com o declarante; 24) Que na casa do “Galego” acha que as quatro pessoas entraram no desespero, procurando a casa certa em que estaria Alex; 25) Que eles arrombaram as portas da casa da companheira do declarante e na casa do declarante, em que estava a filha dele; 26) Que não procuraram drogas; 27) Que só conhece Eduardo (Guga) de vista; 28) Que só depois do fato soube que Eduardo tinha brigado com a vítima; 29) Que soube que “Diego tinha dado uma pisa em Eduardo”; 30) Que ouviu que o motivo da briga era Aline, prima da vítima; 31) Que quando reconheceu Bruno percebeu que ele estava com uma arma, mas não sabe qual arma; 320 Que não sabe se a pessoa que parecia ser Adilson estava ou não com arma. grifos nossos AMANDA APARECIDA DE OLIVEIRA, ouvida como declarante (resumo do depoimento ID 19565610): 1) Que é prima da vítima; 2) Que a vítima nunca tinha comentado que estava sendo ameaçado; 3) Que já ouviu falar que o primo era usuário de drogas, mas não tem conhecimento que ele era envolvido com crime ou se tinha inimigos; 4) Que soube que Diego e Eduardo “Guga” tinham brigado por causa de Aline, que era casada com “Guga”; 5) Que não viu a briga, mas soube que eles brigaram e que Diego bateu muito em ‘Guga”, quebrou até o nariz; 6) Que isso foi bem perto da data do homicídio; 7) Que Aline não comentou sobre ‘Guga” ameaçar Diego; 8) Que não estava no dia do fato, mas a mãe da declarante estava e comentou com ela como se deu os fatos; 9) Que sua mãe comentou que entraram dois homens com capuz e capacete, um ficou na área de trás da casa e dois entraram; 10) Que procuraram arma e drogas; 11) Que eles conversaram entre si e atiraram em Diego; 12) Que estava escuro e a mãe da declarante não viu direito as pessoas; 13) Que soube que tinham arrombado quatro casas, mas não sabe se levaram alguma coisa das casas; 14) Que soube que as mesmas pessoas que arrombaram as casas foram responsáveis pelo homicídio; 15) Que na vizinhança comentaram que eles se locomoviam de moto, usando jaqueta preta e capacete; 16) Que primeiro arrombaram as casas e, por fim, foram na residência da avó da declarante para matar Diego; 17) Que conhecia Eduardo “Guga”, que era cunhado da declarante, e conhecia também o Bruno; 18) Que não conhece os outros; 19) Que já ouviu falar que Bruno fazia parte do grupo de extermínio e que era informante do grupo, passava as informações de onde moravam as pessoas; 20) Que não sabia se Diego tinha outro inimigo, mas Diego era muito explosivo; 21) Que a única briga que teve lesão em que Diego se envolveu foi com “Guga”.
FABRÍCIA DE MELO LIMA, ouvida como testemunha compromissada (resumo do depoimento ID 19565606): 1) Que era vizinha de Diego, a vítima; Que conhecia “Guga” porque via ele chegando na casa da avó, mas não tinha proximidade; 2) Que conhece Bruno da comunidade, mas não tinha amizade; 3) Que não sabe se a vítima era envolvida com crime ou se usava drogas; 4) Que presenciou uma vez Diego brigando com “Guga”; 5) Que foi a briga que Diego agrediu ‘Guga”; 6) Que viu a agressão; 7) Que nunca ouviu “Guga’ ameaçar Diego, mas as pessoas comentaram; 8) Que, no dia do fato, estava dormindo em casa e acordou quando o cachorro latiu; 9) Que viu um homem forte, com roupa preta e capacete na mão, rondando a casa; 10) Que não dava para ouvir o que diziam, mas ouviu Diego chorara; 11) Que não viu mais; 12) Que ficou deitada na cama com a filha, chorando, com medo de entrarem na casa dela; 13) Que só viu um homem mais forte rondando a casa, mas não viu os outros nem as motos; 14) Que ouviu dois disparos; 15) Que não viu ninguém saindo; 16) Que ouviu comentários que eram quatro pessoas; 17) Que soube que, na mesma noite, outras três casas teriam sido arrombadas; 18) Que não sabe se levaram algo; 19) Que ouviu a vítima Diego chorando, mas não deu para entender o que falava; 20) Que, depois do homicídio, tomaram conhecimento de que Bruno e João Maria fariam parte de grupo de extermínio.
Assim, tem-se que o depoimento dos colaboradores não se encontraram isolados das demais provas dos autos, pois foi possível extrair dos testemunhos realizados em Juízo versões consoantes com a prestada pelos mesmos, detalhando a ocorrência do delito e o modus operandi do grupo de extermínio.
Como bem destacou a 4ª Procuradoria de Justiça : “não merecem prosperar as razões invocadas, pois a pronúncia está suficientemente fundamentada e encontra amparo na prova amealhada na instrução (inclusive quanto aos crimes de corrupção de menores e de participação em organização criminosa supostamente praticados), devendo prevalecer o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. 16.
Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia.” (ID 19874347).
Portanto, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há que se falar, neste momento, em impronúncia, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que seja referida tese apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir sobre o caso.
Mesma sorte assiste quanto ao pleito de decote das qualificadoras insertas nos incisos I, II, III e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2015).
V - Nesse contexto , insofismavelmente, a acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Por fim, insta salientar que “2.
A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.” (AgRg no HC 605.748/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
Configurados, portanto, a materialidade e os indícios da autoria do fato, suficientes para a pronúncia do recorrente sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e sobre sua motivação, o julgamento definitivo quanto à responsabilização penal compete ao Tribunal do Júri.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões recursais, restando inalterada a decisão acossada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conheço os recursos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805874-95.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
07/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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