TJRN - 0808727-14.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808727-14.2022.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo ELITON ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Recurso Em Sentido Estrito n° 0808727-14.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Recorrente/Recorrido: Éliton Araújo dos Santos.
Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7385).
Recorrente/Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP).
RECURSO DO ACUSADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE AFIRMAR DE FORMA ROBUSTA E INDUBITÁVEL TER O AGENTE AGIDO SOB A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS HÁBEIS A EMBASAR SUA EXISTÊNCIA.
TRIBUNAL POPULAR COMPETENTE PARA DIRIMIR AS TESES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, em conhecer e desprover o RESE interposto por Éliton Araújo dos Santos.
Pela mesma votação, e novamente em harmonia com o órgão Ministerial, prover o recurso do Parquet, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelo Ministério Público e por Éliton Araújo dos Santos, já qualificado nos autos, em face da decisão oriunda da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
O órgão ministerial no primeiro grau, em suas razões, ID 15620951 - Págs. 174-194 pugnou pela reforma da sentença a fim de proceder a “(...) pronúncia do Réu como incurso também nas qualificadoras da motivação torpe e a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990 – Lei dos Crimes Hediondos.” A defesa do recorrido apresentou contrarrazões, ID 19350450 - Págs. 01-06, ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em suas razões, ID 18091626 - Págs. 01-07, sustentou o recorrente a ocorrência de legítima defesa, pugnando pela absolvição sumária.
Em sede de contrarrazões (ID 19339509 - Págs. 01-08), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso em sentido estrito para que seja mantida a decisão vergastada.
Em juízo de retratação (ID 15620951 - Pág. 205), o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida.
Instada a se manifestar, ID 19487652 - Págs. 01-07, a 1.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Eliton Araújo dos Santos e pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público no primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
DO RECURSO DE ELITON ARAÚJO DOS SANTOS.
Inicialmente impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0811293-33.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) – destaques acrescidos.
Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente.
De logo, tem-se que a materialidade do delito encontra-se configurada através do Boletim de Ocorrência (ID 15620950 - Págs. 90-95), Relatório de Local de Crime (ID 15620950 – Págs. 107-116), Laudo de Exame Necroscópico nº 25359/2020 NIC 09556 (ID 15620950 - Págs. 184-186), e Laudo Pericial (ID 15620951 - Págs. 83-86).
No tocante aos indícios de autoria, verifica-se através dos depoimentos das testemunhas em juízo e da própria confissão da prática do crime pelo réu, embora alegue que agiu sob o instituto da legítima defesa, tese que será apreciada mais a frente.
Vejamos trechos dos relatos em juízo tão somente no que diz respeito aos indícios da autoria delitiva do recorrente: Leonardo de Andrade Germano, delegado, em juízo, narrou “Que conduziu a investigação criminal; Que “DONA ERICELMA” tinha um relacionamento anterior com a Vítima (“PACHOLA”); Que o término do relacionamento não foi amigável; Que posteriormente “DONA ERICELMA” passou a relacionar-se com o então Réu; Que “PACHOLA”, por não aceitar o término, constantemente importunava o atual casal; Que, inclusive, eventualmente ela ia até a casa de “DONA ERICELMA” e do Réu; Que chegou a acontecer vias de fatos em uma dessas importunações; Que uma das versões do fato é que “DONA ERICELMA” foi até a residência de uma pessoa responsável por fazer o enxoval de seu filho, ainda em gestação; Que “PACHOLA” teria seguido “DONA ERICELMA” nesse percurso; Que essa versão é dada pelo Réu; Que segundo ele, teria avistado “DONA ERICELMA” em uma motocicleta e, logo em seguida, um carro com características semelhantes ao da Vítima; Que, em razão disso, o Réu passou a realizar um acompanhamento; Que nas proximidades da Nova Descoberta, visualizou a Vítima e “DONA ERICELMA’ discutindo; Que nesse momento houve trocas de ameaças e, por conta disso, o Réu armou-se com o instrumento do crime (chave de fenda) e efetuou dois golpes fatais na Vítima; Que em posteriores investigações, após diligências empreendidas pela Agente de Polícia Civil Rosa, através de análises de filmagens, em nenhum momento, dentro do lapso temporal especificado, verificou a dinâmica apresentada na versão do Réu; Que não foi possível constatar pelas filmagens que “DONA ERICELMA” estava sendo seguida por “PACHOLA”, enquanto ela estava a caminho da residência da responsável por fabricar o enxoval; Que é possível concluir que os fatos apresentados pelo Réu não aconteceram da forma apresentada; Que foi fornecido pela família da Vítima um recibo que atestava que a Vítima teria frequentado um motel; Que este recibo foi encontrado dentro do carro da Vítima, por seus familiares; Que ficou comprovado, por meio de uma funcionária do motel que expediu o recibo, que o documento era legítimo; Que “DONA ERICELMA”, em sua primeira versão, afirmou que foi abordada por “PACHOLA”, o qual insistiu veementemente em manter um diálogo para tentar reatar o relacionamento; Que cedeu ao pedido da Vítima; Que “deram uma volta” pela cidade até chegarem ao ponto em que foram interceptados pelo Réu e ocorreu o fato criminoso; Que na segunda versão de “DONA ERICELMA”, após apresentação do recibo, confirmou ter ido até o motel com a Vítima para colocarem termo no problema que estava acontecendo entre os dois; Que após retornar ao local onde teria sido abordada inicialmente por “PACHOLA”, ao sair do veículo, este procedeu em estender o diálogo; Que instante depois, visualizou o RÉU vindo na direção de ambos, já com o instrumento do crime em mãos, antes de iniciar qualquer discussão; Que não houve discussão entre “DONA ERICELMA” e a Vítima; Que após o Réu desferir os golpes na Vítima, “DONA ERICELMA” afirma que visualizou o instrumento do crime encravado no peito de “PACHOLA”; Que o relacionamento da Vítima e “DONA ERICELMA” nunca houve um termo final; Que familiares de “PACHOLA” relatam que ele continuava fornecendo ajuda financeira para “DONA ERICELMA”; Que havia uma apólice de empréstimo feito pela Vítima, na qual constava “DONA ERICELMA” como dependente”.
Vicente Neto do Nascimento, policial militar que atendeu à ocorrência, em juízo relatou “Que chegou ao local do crime quando este já havia sido consumado o delito; Que a intenção central era prestar os primeiros socorros à Vítima; Que a Vítima já não estava respondendo a nenhum chamado da guarnição, mas não sabia confirmar o óbito; Que estava dentro do carro; Que não encontrou nenhum instrumento do crime; Que não havia nenhuma chave de fenda encravada no corpo da Vítima; Que conseguiu visualizar algumas marcas de sangue no chão, no local em que efetivamente ocorreu o fato criminoso (alguns poucos metros de distância); Que colheu com populares informações de que a Vítima estava conversando próximo à “DONA ERICELMA”, quando o Réu chegou ao local; Que nesse momento, Réu e Vítima entraram em luta corporal; Que tem conhecimento que a possível motivação do crime foi o fato da Vítima possuir um relacionamento extraconjugal com “DONA ERICELMA”.
Maria Ericelma de Andrade, em juízo afirmou “Que tinha um relacionamento amoroso apenas com a pessoa do Réu; Que teve um relacionamento anterior com a Vítima, o qual durou cerca de um ano; Que durou de 2018 até 2019, quando terminou ao ser agredida pela Vítima, após tentar pôr termo ao relacionamento; Que a vivência entre os dois era dotada de condutas abusivas por parte da Vítima; Que “PACHOLA” afirmava que tinha uma forte ligação com um de seus filhos; Que por conta disso, “PACHOLA” constantemente fornecia ajuda material para a criança; Que “PACHOLA” constantemente desobedecia os termos de uma medida protetiva que vigorava em seu desfavor; Que “PACHOLA” fazia questão de mostrar para terceiros que supostamente ainda convivia com a declarante; Que ele usava como pretexto o fato de visitar a mãe da declarante e deixava o veículo estacionado na residência desta; Que a declarante constantemente avisava que não aceitava essas condutas, elencando o fato da existência da medida protetiva; Que no dia do fato, “PACHOLA” entrou em contato (aproximadamente 18 h) com a declarante com a finalidade de conversar e reatar o relacionamento; Que informou a “PACHOLA” que iria até a residência de uma costureira para encomendar umas peças de roupas; Que no meio do caminho foi abordada por ele, momento em que parou a motocicleta; Que foi até a porta do motorista do carro de “PACHOLA” e deu início a um diálogo; Que “PACHOLA” pediu para que entrasse no veículo; Que no momento que adentrou no veículo, ele deu partida no carro e saiu; Que afirmou que não precisava sair do local em que estavam, pois tinha um certo medo da situação; Que “PACHOLA” parou em uma conveniência para comprar um cigarro e após isso foi em direção a saída de Caicó, na direção a Jardim de Piranhas; Que no caminho ele pedia para que terminasse o relacionamento com o Réu; Que ele entrou no motel ‘D&D’, afirmando que conversariam melhor; Que a declarante afirmou que não precisava entrar no motel; Que a todo momento “PACHOLA” pedia para reatar o relacionamento; Que após saírem do motel, quando retornavam para o ponto de encontro inicial, “PACHOLA” confessou que no dia 04 (quatro) de dezembro foi até a residência da declarante munido com uma arma de fogo, disposto a matar a declarante, o filho desta e após isso cometer suicídio; Que nesse momento informou que iria até a Delegacia de Polícia Civil informar tal fato; Que ao retornar ao local de encontro, quando tentava ligar sua motocicleta e ir para a Delegacia, “PACHOLA’” saiu do veículo e tentou impedi-la; Que em determinado momento o Réu chegou ao local e começou uma luta corporal com “PACHOLA”; Que já saiu do local tentando pedir ajuda em algumas casas; Que quando retornou ao local da briga, o Réu pediu para se acalmar; Que no mesmo momento, também visualizou “PACHOLA” vindo em sua direção e entrou no carro; Que foi possível ver um punhal encravado em seu peito; Que após todo o ocorrido, foi até a Nova Descoberta, bairro onde é localizada a residência do Réu; Que permaneceram por cerca de 20 (vinte) minutos e depois foram para a casa de alguns familiares do Réu, que não sabe informar o local; Que afirma que não contou o fato de ter ido ao motel, no momento de sua primeira oitiva em sede policial, por sentir-se envergonhada; Que durante todo o tempo que ficou dentro do carro com “PACHOLA” não visualizou o Réu os acompanhando; Que não tinha como o Réu saber do seu encontro com a Vítima; Que não houve nenhum combinado para que o Réu encontrasse ambos no local do crime; Que acredita que o encontro foi decorrente de fato fortuito; Que no momento em que o Réu chegou ao local, não visualizou a arma do crime em suas mãos”. Ítalo Marcos Medeiros dos Santos: testemunha, disse “Que estava na sala de sua residência, quando escutou uma moça pedindo socorro e falando para ‘não fazer isso’; Que quando saiu, dois homens estavam em luta corporal; Que um dos indivíduos (“PACHOLA”) conseguiu desvencilhar-se e entrou no carro; Que o outro ainda “conseguiu pegar ele” (“PACHOLA”), dentro do carro; Que a Vítima deu partida no veículo e posteriormente colidiu na residência; Que o ataque praticado pelo Réu ocorreu quando a Vítima já estava dentro do veículo; Que somente visualizou o ferimento após a colisão; Que visualizou o ferimento no meio do peito; Que conhecia a Vítima apenas “de vista”; Que não conhecia o Réu; Que não tem nenhum conhecimento do relacionamento dos dois; Que pelas circunstâncias do fato, acredita que “DONA ERICELMA” estava pedindo para o Réu não consumar o fato; Que após “PACHOLA” colidir com o veículo em sua residência, “DONA ERICELMA” e o Réu ainda foram verificar se “PACHOLA” estava dentro do carro; Que após isso, o Réu saiu do local “puxando DONA ERICELMA” pelo braço; Que nesse instante, visualizou o momento em que o Réu “passou a faca no pescoço de DONA ERICELMA, que se ela não tivesse esquivado tinha pegado no pescoço dela”, após ela tentar soltar-se”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado, apesar de optar por exercer seu direito ao silêncio, confessou ter matado a vítima, relatando, todavia que o fez por temer a sua vida, a de Ericelma e a do feto, em razão das diversas ameaças anteriores.
Desse modo, resta cristalina a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria por parte do réu.
Passo a análise da tese aventada pela defesa de que o réu teria agido em legítima defesa, motivo pelo qual pugna pela absolvição sumária.
Não obstante tal alegação, não é possível, neste momento processual, acatar a tese do acusado de absolvição sumária em razão de legítima defesa, uma vez que, ainda que possa ser entendido que o recorrente estivesse sofrendo injusta agressão, atual ou iminente (que será mais profundamente analisada pelo Conselho de Sentença), o réu excedeu a ideia do “uso moderado dos meios” preceituada pelo instituto da legítima defesa.
Isto porque ele desferiu pelo menos cinco golpes de punhal contra a vítima em região letal (tórax/dorso), conforme demonstra a prova técnica (Laudo de Exame Necroscópico, ID 15620950).
Além disso, o acusado em seu interrogatório em juízo, conforme colacionado acima, confessou que desferiu os golpes, apesar de ter agido em legítima defesa.
Ademais, consoante se depreende dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o acusado teria corrido atrás da vítima, após esta conseguir desvencilhar-se deste, e teria desferido as punhaladas.
Se, como afirma, agiu em legítima defesa, porque correu atrás da vítima que estaria fugindo? Deste modo, o contexto fático-probatório demonstra, de forma indiciária, o animus necandi na conduta do recorrente.
Nesta ordem de considerações, é imprescindível que os questionamentos explanados sejam sanados perante o Conselho de Sentença.
Como perfeitamente relatado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer “(...) Ora, pela quantidade de cutiladas desferidas e pelas regiões do corpo atingidas, não se pode concluir, neste momento processual, que o denunciado pretendia apenas se defender, sobretudo ao se considerar que a vítima foi encontrada desarmada e o próprio acusado admitiu que o punhal utilizado era seu (Id 15620950, p. 83).
Logo, tendo o acusado agido de forma desarrazoada e com fortes indícios de animus necandi, deve ser pronunciado e submetido ao Tribunal do Júri, em atenção ao corolário in dubio pro societate.”.
Assim, não é possível, neste momento, visualizar de forma cabal e indubitável a incidência da aventada excludente de ilicitude, razão pela qual não vejo como acolher a tese de absolvição sumária decorrente de legítima defesa suscitada pelo recorrente.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por sua vez, o Ministério Público de primeiro grau pleiteou o reconhecimento das qualificadoras previstas pelo art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Ao contrário do anterior, comporta provimento.
Como sabido, as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser descartadas, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, não sendo o caso dos autos, eis que presentes elementos a corroborar a peça acusatória.
No tocante a este ponto, há notícias i) que o crime teria sido motivado por ciúmes - suspeita do caso extraconjugal entre a vítima e a companheira do acusado; ii) da possibilidade da vítima ter sido surpreendida com os golpes de arma branca.
Consoante depoimentos já colacionados em momento anterior, relatou-se que a vítima, após a luta corporal com o réu, estava saindo do local quando foi surpreendida, já dentro de seu veículo, por dois golpes de arma branca, os quais foram a causa de sua morte, conforme descrito no Laudo de Exame Necroscópico nº 25359/2020.
Ainda que possa ter havido uma discussão seguida de luta corporal no momento do crime, esta não é capaz de afastar, neste momento processual e diante do arcabouço probatório apresentado, a possibilidade de que a vítima possa ter sido pega de surpresa.
Portanto, não havendo manifesta improcedência das qualificadoras, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, para que sejam apreciadas pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à incidência destas ou não no presente caso.
O referido posicionamento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 207/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRONÚNCIA.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes. 4.
Assim, reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido tem suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1533184/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019 – destaques acrescidos).
Assim, consoante os indícios acima explanados, dou provimento ao recurso do órgão ministerial para reformar a decisão objurgada, a fim de incluir no pronunciamento as qualificadoras da motivação torpe e a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal.
Diante do exposto, em consonância com a 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos interpostos para negar provimento ao recurso de Eliton Araújo dos Santos, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de incluir no pronunciamento as qualificadoras da motivação torpe e a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808727-14.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
15/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2023 22:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 13:54
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:09
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó/RN em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:18
Desentranhado o documento
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07/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:38
Decorrido prazo de Eliton Araújo dos Santos em 19/10/2022.
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29/11/2022 11:33
Juntada de termo
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20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:04
Decorrido prazo de Eliton Araújo dos Santos em 24/08/2022.
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26/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:15
Juntada de termo
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10/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Mprn - Promotoria Caraubas
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