TJRN - 0803864-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/11/2024 11:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
25/11/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
24/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
24/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:49
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:12
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0803864-47.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados inicialmente, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Foi proferida sentença de procedência do pedido.
Antes do trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, na petição ID nº 126591154, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação, e extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (id. 126591154).
Assim, a hipótese versada bem se adequa à extinção do processo com base no cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:21
Homologada a Transação
-
31/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 05:21
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803864-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
A ré, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença de id. 113932789, alegando, em suma, omissão sobre o fato de que no caso específico do plano do qual é beneficiária a parte autora, tem-se que o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores dos procedimentos que ela pretende utilizar-se.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado.
Intimado, o embargado manifestou-se sobre o recurso (Id. 121445770). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, analisando-se os autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, que a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 08:08
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:08
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803864-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 115133507.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803864-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionou o demandante, em suma, que é usuário da operadora de plano de saúde demandada, ora ré, desde 01/08/1999 e, há cinco anos, faz acompanhamento médico da próstata, em razão de histórico de problemas relacionados na família.
Asseverou que o urologista que o acompanha observou um aumento do PSA e, por isso, solicitou a realização de ultrassonografia e outros exames para averiguar a possível existência de um câncer de próstata.
Explicou que, dentre os exames solicitados, o médico requereu a realização de uma ressonância multiparamétrica da próstata, contudo, o exame foi negado pelo plano, sob a justificativa de que não fazia parte do rol da ANS.
Com base nos fatos narrados, requereu o deferimento da tutela para determinar que a ré autorizasse a realização do referido exame.
No mérito, a sua condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por decisão de id. 78141308, este juízo deferiu a tutela pretendida do autor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação de id. 79024094, argumentando que o procedimento está fora do rol da ANS e que há ausência de justificativa para não observar o rol de procedimentos sem cobertura contratual.
Além do mais, o procedimento está sem cobertura contratual.
Réplica à contestação no id. 80545755, na qual o demandante formulou novo pedido antecipação da tutela, desta feita para impor à demandada a autorização da realização de um exame de PET-SCAN c/ PSMA, além de ter modificado o pedido de indenização por dano moral para valor mais elevado.
Decisão de id. 80797546, na qual este juízo determinou a intimação da parte ré para informar se concordava com a alteração do pedido, formulada pelo autor, para ampliá-lo quanto à realização do novo exame e ao valor da indenização por dano moral requerido.
Após, a parte ré juntou petição de id. 81339362, informando que não concordava com a substituição do pedido e da majoração do valor dos danos morais.
Em sequência, decisão de id. 88066124, na qual este juízo negou o novo pedido de tutela provisória requerida no Id. 80545755, pelos motivos expostos na decisão de Id. 80797546 em conjunto com a ausência de concordância da ré com relação ao aditamento da inicial, manifestada na petição de Id. 813393620. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, devendo, assim, ser proferido julgamento antecipado do mérito, conforme estipulado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, ressalta-se que a relação contratual existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatária final, e na outra ponta está a demandada, pessoa jurídica que é a fornecedora do serviço.
Além de aplicar na espécie o Código de Defesa do Consumidor, deverá, ainda, haver a incidência da Lei 9.656/98, que regula os planos de saúde privados de assistência à saúde.
No caso em exame, o demandante ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais, em virtude da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização de ressonância multiparamétrica da próstata, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.
Constata ainda este juízo que a presente demanda se refere à realização do específico exame de ressonância magnética da próstata, consoante extrai-se da exordial id. 78141308 e da decisão de id. 88066124.
Vislumbra-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes não exclui de modo expresso o fornecimento do exame requerido, bem como que o rol da ANS, tomado como base à negativa do plano, é meramente exemplificativo, referente aos procedimentos básicos que serão cobertos, e não taxativo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução.
Nesse sentido: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, melhor sorte não assiste à ré, pois, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, obviamente houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentado pelo usuário da operadora de plano de saúde demandada, fato que extrapola o mero aborrecimento.
Ademais, diante da recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, aplicável ao caso em tela o enunciado da Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, que aduz, “in verbis”: “SÚMULA 15 DA TUJ: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0012419-66.2013.820.000.
ENUNCIADO: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA””.
Sabe-se que, para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Destarte, considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelo autor e a angústia relacionada com as limitações, bem como o seu quadro de saúde e a gravidade da situação esmiuçada nos autos, fixo o montante da indenização abaixo pormenorizado.
III – Dispositivo Em face do exposto, confirmando os efeitos da tutela antecipatória deferida e, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FERNANDO HENRIQUE DANTAS DE PAIVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, de modo a determinar que a demandada autorize e custeie o exame de ressonância multiparamétrica da próstata, na forma indicada pelo médico profissional (Id.78141321), conforme já cumprido nos autos (ids. 78396211 e78396215).
Condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desta data.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor corrigido da condenação, abrangendo o valor do dito exame e o da indenização fixada, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 17/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 06:37
Decorrido prazo de RENATO DANTAS DE PAIVA em 05/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:56
Outras Decisões
-
04/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 21:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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