TJRN - 0831608-51.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
27/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARTA JOSELMA ESTEVAM, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0831608-51.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
19/03/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARTA JOSELMA ESTEVAM, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0831608-51.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
05/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:55
Publicado Citação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARTA JOSELMA ESTEVAM, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0831608-51.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
28/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: MARTA JOSELMA ESTEVAM, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA, referente aos AUTOS n.º 0831608-51.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização judicial...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025..
Eu, FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS, Chefe de Unidade, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
03/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
12/11/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831608-51.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS registrado(a) civilmente como ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS CPF: *19.***.*23-20, MARTA JOSELMA ESTEVAM CPF: *11.***.*24-13, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA CPF: *04.***.*17-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS Requerido: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA CPF: *30.***.*89-73 Advogado: D E C I S Ã O MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA e MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Curatela em face de sua filha EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA, também qualificada.
O processo tramitou regularmente e após parecer favorável da representante do Ministério Público, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido, a qual foi transitada em julgado, conforme certidão de id 132522588.
Ocorre que, noticiou-se haver uma divergência na sentença em relação ao nome da curadora, em que consta no mandado de registro e no cabeçalho da sentença MARTA JOSELMA ESTEVAM e no corpo da sentença MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, o que enseja correção. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do art. 494 do CPC.
No caso em questão, mediante as provas que constam nos autos fica evidente tratar-se de um erro material, visto que o nome correto da curadora é MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, conforme consta no seu documento de identificação acostado aos autos no id 70525883.
Mediante o exposto, retifico o erro material constante no cabeçalho da sentença, bem como no mandado de registro, em que consta como curadora da interditada MARTA JOSELMA ESTEVAM, é para fazer constar MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 8 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:48
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 15:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831608-51.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARTA JOSELMA ESTEVAM, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS Requerido: REQUERIDO: EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, através de advogado habilitado, ajuizaram Ação de Interdição em face de sua filha EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA, também qualificada.
Alegam que a interditanda é portadora de Doença Mental (Transtorno do Espectro do Autismo), estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Ao final, requerem suas nomeações como curadores da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntaram documentos, dentre os quais, documento médico, id 83058762.
Curatela provisória deferida no id 80051818.
Curatela provisória revogada no id 83016857, por motivo de ausência das partes e da advogada, devidamente intimadas, pela segunda vez na audiência de entrevista.
Realizada entrevista no id 80051818, em que foi determinada a realização de perícia, a qual foi, posteriormente, juntada aos autos.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral dos fatos.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, bem como pela perícia médica que a interditanda é portadora de doença mental, classificada no CID 10 F84.0, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Quanto à legitimidade, os requerentes, por serem genitores da interditanda, encontram-se inserido no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação dos requerentes como curadores da interditanda é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadores MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA e MARTA JOSELMA ESTEVAM DE OLIVEIRA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte dos curadores apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pelos requerentes, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 26 de abril de 2024 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:14
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:19
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 23/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831608-51.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARTA JOSELMA ESTEVAM CPF: *11.***.*24-13, MARCELO ANDREW PAIVA DE OLIVEIRA CPF: *04.***.*17-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial acostado aos autos.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal JM -
24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
25/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:33
Decorrido prazo de EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA em 19/08/2022.
-
20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de EMILY ESTEVAM DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:33
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 10/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:32
Audiência de interrogatório redesignada para 27/07/2022 08:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:10
Audiência de interrogatório designada para 22/07/2022 08:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:42
Audiência de interrogatório realizada para 27/05/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:27
Audiência de interrogatório designada para 27/05/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:56
Audiência de interrogatório realizada para 20/04/2022 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/04/2022 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:05
Audiência de interrogatório designada para 20/04/2022 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 22:01
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ANNA KARINA MARTINS SOARES REIS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131
Maria Eleusina Beserra Feitoza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 07:48
Processo nº 0807713-90.2023.8.20.5001
Mprn - 10 Promotoria Natal
Marythaila Luiza da Silva Brito
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 14:38
Processo nº 0801434-86.2023.8.20.5131
Maria Eleusina Beserra Feitoza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 15:11
Processo nº 0800830-41.2023.8.20.5159
Josefa Pereira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 08:42
Processo nº 0800799-39.2023.8.20.5153
Genival Henrique
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 01:53