TJRN - 0801973-37.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801973-37.2022.8.20.5600 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALAN MARINHO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A DO CP - 3X) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA - 3X). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
ALEGATIVA DE CRIME ÚNICO PARA O ART. 244-B DA LEI 8.069/90.
ILÍCITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS SIMULTÂNEOS AOS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL CONFIGURADA.
SÚPLICA PELO DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
REQUISITOS DO ART. 71 DO DIPLOMA REPRESSOR DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
INCREMENTO PRESERVADO.
ROGO PELO EXPURGO DOS DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO SEM CONTRADITÓRIO.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21168317). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
No caso em apreço, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (ausência de cerceamento de defesa quando o pleito de reparação por danos morais é expressamente apresentado na denúncia – art. 387, IV, do CPP), e observando que o acórdão recorrido decidiu em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que o apelo especial merece admissão.
Isso porque a decisão objurgada decidiu da seguinte forma, reiterando parecer ministerial: 18.
Por derradeiro, assiste razão ao Apelante quanto ao aduzido cerceamento de defesa ao fixar valor indenizatório (subitem 3.5), porquanto, além dos bens terem sido devolvidos as vítimas, não se estipulou durante a instrução o eventual prejuízo de natureza moral por elas sofrido, como asseverado em parecer ministerial (ID 19899729): “...
No caso em apreço, embora se observe que a inicial acusatória requereu a prolação de sentença condenatória “inclusive quanto à obrigação de reparar o dano” (Id 18809795, p. 03), não houve a quantificação do prejuízo mencionado, tampouco instrução específica nesse sentido.
Além disso, nada foi requerido nessa temática em Audiência de Instrução ou, ainda, em sede de alegações finais.
Registre-se que, na hipótese dos autos, não houve aparente prejuízo material advindo da ação criminosa, vez que os aparelhos celulares subtraídos pelo réu e seu comparsa foram devolvidos, sendo necessária instrução, perante o Juízo competente, para apuração de eventual dano de natureza moral, decorrente da ação criminosa...”. (Id. 20328247) Todavia, em que pese o acórdão objurgado tenha sido fundamentado com o entendimento outrora utilizado pela Quinta Turma do STJ, verifico que, em 22/08/23, houve revisitação da posição da citada Turma para se alinhar ao posicionamento da Sexta Turma , conforme se observa em decisão de agosto de 2023: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA.
INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO.
NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL.
VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
ROUBO MAJORADO.
OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO.
TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS.
FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2.
A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.
O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos. 2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.
A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). 3.
Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados.
Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação. 5.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) – grifos acrescidos.
Desse modo, a atual jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de que basta a indicação expressa na denúncia sobre o pleito de reparação de dano, sem que a ausência de instrução probatória nesse sentido caracterize cerceamento de defesa: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
ART. 129, § 13, DO CP.
NULIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRESENÇA DA IMPRENSA.
ART. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
REGIME SEMIABERTO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento.
Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2.
No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno. 3.
Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa, fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como ao vídeo acostado aos autos.
Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, como o reconhecido no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu filho de tenra idade. 6.
No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso.
No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço público destinado ao lazer de pessoas. 7.
Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8.
A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, não havendo pedido de reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à verba indenizatória. 9.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.014.823/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.075/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. 1. [...] o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 2.
Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 3.
A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito, se comprovado, é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal" (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no REsp n. 2.011.530/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022 - grifo nosso). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.984.337/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, tendo sido prequestionada a matéria e encontrando-se a decisão recorrida em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801973-37.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801973-37.2022.8.20.5600 Polo ativo ALAN MARINHO DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0801973-37.2022.8.20.5600 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Alan Marinho de Lima Def.ª Pública: Joana D’Arc de Almeida Bezerra Carvalho Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A DO CP - 3X) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA - 3X). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
ALEGATIVA DE CRIME ÚNICO PARA O ART. 244-B DA LEI 8.069/90.
ILÍCITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS SIMULTÂNEOS AOS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL CONFIGURADA.
SÚPLICA PELO DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
REQUISITOS DO ART. 71 DO DIPLOMA REPRESSOR DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
INCREMENTO PRESERVADO.
ROGO PELO EXPURGO DOS DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO SEM CONTRADITÓRIO.
AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alan Marinho de Lima Neto em face da sentença da Juíza da 7º VCrim de Natal, a qual, na AP 0801973-37.2022.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I e art. 244-B do ECA c/c art. 71 do CP (3x), lhe imputou 23 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, além de 120 dias-multa (ID 18809926). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 30 de maio de 2022, por volta das 18h00min, na Praça Santa Mônica, situada nas proximidades do Hospital do Coração, em Lagoa Nova, nesta Capital, o acusado, em comunhão de vontades e unidade de ações com o adolescente Fernando Roberto da Silva Muniz, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, um celular MOTOROLA Moto G8 da vítima Rute Naara da Silva Fagundes.
Momentos depois, pelas 19h00min, na frente da Igreja Universal, também na vizinhança do mesmo estabelecimento hospitalar, o denunciado e o seu comparsa adolescente, fazendo uso do revólver de fabricação caseira, calibre .38, subtraíram de Mariano Roberto da Silva um telefone POCO de cor azul.
Por fim, já cerca das 19h30min, no Bar Oficina do Samba, localizado no Conjunto Potilândia, a dupla de assaltantes, agindo com o mesmo modus operandi, logrou roubar de Eliel Justino Lopes um aparelho SAMSUMG Galaxy J8...” (ID 18809795). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) redimensionamento da pena-base; 3.2) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo); 3.3) existência de crime único quanto ao art. 244 do ECA; 3.4) decote da continuidade delitiva no referente ao ilícito menos grave; e 3.5) cerceamento de defesa ao fixar valor indenizatório (ID 19253309). 4.
Contrarrazões insertas no ID 19562676. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 19899729). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao ajuste no apenamento basilar (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, a Magistrada primeva, ao desvalorar o vetor “culpabilidade” o fez nos seguintes termos (ID 18809926): “...
No caso dos autos, a execução do crime em apreço se deu em contexto no qual o demandado estava cumprindo pena, fazendo o uso de tornozeleira eletrônica, caracterizando-se ALAN MARINHO como indivíduo que não se submete ao império da lei, recusando o cumprimento das regras, com indisfarçável comportamento audacioso vez que, ciente de que estava sendo monitorado eletronicamente pelo Estado, ainda assim agiu para o cometimento de delito grave, demonstrando não se importar com as consequências do ato criminoso que praticou.
Critério desfavorável, portanto...”. 11.
Nesse contexto, penso haver agido com acerto, porquanto utilizou-se de fatos desbordantes ao tipo (praticado durante o cumprimento de pena de crime anterior), segundo linha intelectiva do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS DECLINADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, destacou-se que os crimes e a contravenção penal foram praticados enquanto o agravante estava no gozo de benefício penal de saída temporária, cumprindo pena em regime semiaberto.
Ademais, quanto à receptação, mencionou-se o elevado valor do bem receptado (veículo automóvel). 2.
Tais elementos são concretos e denotam um dolo mais intenso ou uma maior reprovabilidade do agir do réu, a ensejar resposta penal superior, não se havendo falar, no caso concreto, em bis in idem acerca da utilização do valor do bem para considerar desfavorável a culpabilidade quanto ao crime de receptação (AgRg em HC 756.534 / SC, Min.
Rel.
RIBEIRO DANTAS, j. em 06/09/2022, DJe 15/09/2022). 12.
Avançando à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 3.2), ressoa descabida, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, em cônsono ao esposado no Decisum vergastado (ID 15102497): “...
Desta feita, reitero, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante.
Logo, não há razão para que se deixe de estabelecer a exasperação da terça parte até a metade, em face da aquilatação das circunstâncias fáticas envolvidas na conduta (crime de roubo praticado por dois agentes e arma de fogo) e, em seguida, não se empreenda a elevação fixa de dois terços, pela ostensividade de efetivo emprego de arma de fogo.
Vale destacar, pela pertinência, (STF, 1a Turma, HC no 110.960/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 19.08.2014 sem destaques no original).
Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula no 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, o réu e seu comparsa adolescente aliaram-se um ao outro e, mediante o uso de arma de fogo, em plena luz do dia, desapossaram as 03 (três) vítimas de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo.
Aliás, o afastamento da fração menor, por eleição exclusiva da maior, sempre acabará ofendendo o princípio da isonomia, pois podem receber as mesmas penas o agente que comete o roubo acompanhado de dois ou três outros indivíduos armados ou que mantém a restrição da liberdade das vítimas em seu poder por horas a fio e aquele que pratica sozinho a subtração com um revólver.
Na mesma toada, o entendimento da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votos das relatorias dos Eminentes Desembargadores Glauber Rêgo e Saraiva Sobrinho...”. 13.
Transpondo ao reconhecimento de crime único para a corrupção de menores (subitem 3.3), penso não merecer guarida, haja vista, restar-se devidamente comprovado a prática do crime em 03 contextos fáticos distintos, como ressaltado pela douta PJ (ID 19899729): “...Verifica-se, pois, que os delitos de roubo foram praticados por três vezes e, em cada uma das condutas delituosas perpetradas pelo réu, houve a corrupção do adolescente, de modo que corretamente aplicado o disposto no art. 70, do Código Penal...
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência pela possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores...
Desse modo, entende-se escorreita a aplicação do concurso formal entre os crimes reconhecidos, pois praticados três delitos de roubo e três delitos de corrupção de menores, não merecendo prosperar a pretensão recursal...”. 14.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONCURSO FORMAL.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Na espécie, o delito de corrupção de menores foi perpetrado simultaneamente ao crime patrimonial, mediante uma única ação, encontrando-se preenchidos, desse modo, os requisitos previstos no art. 70 do Código Penal.
Precedentes... (AgRg em HC 662.099 / RJ, Min.
Rel.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 25/05/2021, DJe 01/06/2021). 15.
No atinente ao decote da continuidade delitiva referente ao ilícito do art. 244-B da lei 8.069/90 (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste. 16.
Isto porque, além de haver o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP (crimes da mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a Julgadora utilizou-se de incremento parametrizado pelo STJ (1/5) dada a quantidade de eventos criminosos perpetrados (03), conforme se depreende do veredito (ID 18809926): “...
No caso dos autos, observa-se que as 03 (três) empreitadas criminosas tratadas (roubos majorados e corrupções de menor) foram praticadas por ALAN MARINHO em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do CP, na medida em que os delitos por ele cometidos constituem ações sequenciais, com o mesmo modo de execução, mesmas condições de tempo e unidade de propósitos, devendo ser aplicada a regra sob comento...”. 17.
Ademais, a incidência do concurso de crimes (art. 71 do CP) foi feita de forma individualizada para os delitos perpetrados (roubo e corrupção de menores), porém, utilizou-se o juízo a quo de critério mais benéfico ao Recorrente, como bem explicitado na sentença (ID 18809926): Não se desconhece do entendimento já sedimentado na Corte Cidadã de que "havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado" (AgRg no AREsp n. 1.651.831/GO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).
Todavia, registro não ser possível, relativamente a este caso em concreto, a incidência apenas da continuidade delitiva, vez que, considerando a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime e, ainda, que o delito de roubo possui pena mais grave que o delito de corrupção de menor, a aplicação da continuidade delitiva pelos 06 (seis) delitos traria uma aplicação mais severa da pena.
Nesse sentido, por entender configurada situação de crime continuado, nos termos do artigo 71 do CP, aplico a pena mais grave dentre as estabelecidas, no caso 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, e a aumento em 1/5 (um quinto), restando 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa.
Por oportuno, a fração de aumento agora empregada (1/5) levou em consideração o número de empreitadas criminosas (três contextos criminosos), inteligência entendimento jurisprudencial e doutrinário já consolidado...”. 18.
Por derradeiro, assiste razão ao Apelante quanto ao aduzido cerceamento de defesa ao fixar valor indenizatório (subitem 3.5), porquanto, além dos bens terem sido devolvidos as vítimas, não se estipulou durante a instrução o eventual prejuízo de natureza moral por elas sofrido, como asseverado em parecer ministerial (ID 19899729): “...
No caso em apreço, embora se observe que a inicial acusatória requereu a prolação de sentença condenatória “inclusive quanto à obrigação de reparar o dano” (Id 18809795, p. 03), não houve a quantificação do prejuízo mencionado, tampouco instrução específica nesse sentido.
Além disso, nada foi requerido nessa temática em Audiência de Instrução ou, ainda, em sede de alegações finais.
Registre-se que, na hipótese dos autos, não houve aparente prejuízo material advindo da ação criminosa, vez que os aparelhos celulares subtraídos pelo réu e seu comparsa foram devolvidos, sendo necessária instrução, perante o Juízo competente, para apuração de eventual dano de natureza moral, decorrente da ação criminosa...”. 19.
Tal assertiva está em harmonia com o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022) (AgRg em REsp 2.011.839 / TO, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, j. em 06/12/2022, DJe. 15/12/2022). 20.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo parcialmente o Apelo para tão somente extirpar o ressarcimento pelos danos morais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801973-37.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
12/06/2023 16:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 09:39
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:32
Juntada de intimação
-
26/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
26/04/2023 16:33
Juntada de termo de remessa
-
26/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:11
Juntada de termo
-
11/04/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:14
Juntada de termo
-
29/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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