TJRN - 0822950-14.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de THAZIA CONRADO LOPES FONTES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARILIA LEITE CARLOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de TIAGO LIMA TORQUATO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0822950-14.2021.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, apresentada a proposta de honorários (ID 156169958), INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme determinado no despacho de ID 143686238.
JULLYA PAIVA PONTES f207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO LIMA TORQUATO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THAZIA CONRADO LOPES FONTES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA MARILIA LEITE CARLOS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: REQUERENTE: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Parte Ré: REQUERENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 143686238, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
MICHELE ARAUJO DA SILVA, CPF: *12.***.*52-24, E-mail: [email protected], Telefone: (84)99951-5924, para atuar como perita na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) MICHELE ARAUJO DA SILVA, CPF: *12.***.*52-24, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822950-14.2021.8.20.5106 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTES: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS ADVOGADA: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE nº 43842 REQUERENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ADVOGADA: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB nº 9576 DESPACHO 1- No acórdão de ID nº 143678580, anulou-se a sentença proferida, a fim de ser produzida prova pericial contábil; 2- Assim sendo, à secretaria unificada, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de contabilidade; 3- Com a indicação do profissional, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos; 4- Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 5- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; 6- Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo; 7- O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”; 8- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 9- Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e sobre os pareceres técnicos, se houver; 10- Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará, em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 11- A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. 12- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 07:42
Juntada de despacho
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06/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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06/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/11/2024 03:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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28/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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22/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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09/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:55
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE 43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - OAB/PE 43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB/PB 14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB 9576, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PB 14468 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ e MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS (ID de nº 114223139) em relação à sentença proferida no ID de nº 112693779, nestes autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, promovida por eles embargantes em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, defendendo haver omissão naquele decisum, no tocante à necessidade da planilha de custas ser apresentada aos alunos, em observância ao dever de informação, e a impossibilidade de aplicar fórmula de reajuste diversa do legal ou contratualmente prevista, invocando, ainda, cerceamento de defesa face a decisão surpresa.
Concluindo, os embargantes requereram o acolhimento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada, no sentido de haver manifestação expressa acerca do art. 39, inciso XIII, do CDC, o qual veda que o fornecedor aplica índice de reajuste diverso do legal ou contratual, e sobre o direito de informação garantida ao consumidor, e para que ocorra expressa manifestação acerca do cerceamento de defesa, face a revogação do despacho que determinou a realização da prova pericial.
Contrarrazões pela ré-embargada (ID de nº 117132761).
Relatado, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, invocam os embargantes que a sentença proferida por este Juízo, no ID de nº 112693779, está acobertada de omissão, eis que, face o dever da informação, a planilha de custos deveria ser apresentada aos alunos, somado ao fato da impossibilidade da IES aplica fórmula de reajuste diversa da contratualmente pactuada.
Além disso, os embargantes insurgiram-se acerca da revogação da prova pericial, que somente através da sentença, o que ocasionou cerceamento de defesa.
Na espécie, buscaram os embargantes, através da presente actio, a suspensão/anulação do reajuste da mensalidades acadêmicas dos anos de 2021 e 2022, com fulcro na não apresentação prévia da planilha de custos.
Na sentença, por sua vez, julgo-seu improcedente a pretensão formulada, por entender que, a despeito da instituição IES não ter comprovado que o reajuste da mensalidades questionadas observou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a divulgação do aumento e a respectiva cobrança, bem com que os reajustes se deram em índice menor que o IPCA, o art. 1º, §3º, do Decreto nº 3.274/99 não impõe a apresentação da planilha de custos diretamente aos alunos, mas sim, ao MEC, como forma de justificar o aumento das mensalidades no transcurso do tempo, inexistindo, pois, conduta ilícita pela embargada.
Nesse contexto, considerando que a pretensão se funda na inobservância da ré-embargada no que tange à divulgação da tabela de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, a fim de justificar os percentuais de reajuste das mensalidades, e, sendo tal obrigação de apresentação dirigida ao MEC, e não, aos discentes da instituição, entendo que a sentença vergastada apreciou satisfatoriamente os pedidos, inexistindo qualquer omissão ou reparo a ser feito.
Não se olvida que, se inexiste obrigação de apresentação da planilha de custos aos alunos-embargantes, por consequência lógica, não há violação ao dever de informação, assim como ao art. 39, inciso XIII, do CDC, sobretudo porque o pedido autoral não foi no sentido de declarar a abusividade do aumento das mensalidades, com base em lançamentos contábeis, mas quanto à ilegalidade do aumento em razão da ausência da divulgação da planilha.
Noutra quadra, alusivamente à tese de decisão surpresa face o cancelamento da prova pericial, o que teria ocasionado cerceamento de defesa ao direito dos embargantes, melhor sorte não lhes assistem.
Sobre o cerceamento de defesa, cumpre-me destacar o entendimento firmado pelo STJ: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Ainda, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
No mesmo sentido, é o posicionamento da Corte Potiguar: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO.
PERSUASÃO RACIONAL.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
DICÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 579/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI).
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DO ANO DE 2009, EM OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC Nº 2016.011337-5 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Julgamento: 28/03/2017 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível) (grifos acrescidos) Logo, não observo violação ao direito de defesa dos embargantes, porque considerei a desnecessidade da realização de prova pericial técnica para o deslinde do feito, salientando, ainda, que o magistrado, nos moldes do art. 373 do CPC, possui autonomia na condução do processo, sobretudo, quanto à pertinência das provas a serem produzidas, e, por conseguinte, promover o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Desse modo, inconteste que a produção da prova técnica, na área de contabilidade, mostrava-se irrelevante ao deslinde do julgamento, porquanto à ilegalidade apontada na inicial residia acerca do aumento da mensalidade sem divulgação da planilha de custos, razão pela qual o cotejo documental que repousava aos autos se revelou suficiente para o convencimento deste Juízo, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, não se vislumbra, nos presentes autos, qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LIV e LV da CF/88).
Na verdade, verifico que os embargantes, desvirtuando o instituto, buscam valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS, por não vislumbrar omissão, obscuridade ou contradição na sentença prolatada no ID de nº 112693779, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:46
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:44
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Parte Ré: REQUERENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14468 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 114223139 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 114223139.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 17:06
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE 43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - OAB/PE 43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB/PB 14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB 9576, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PB 14468 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ENSINO SUPERIOR.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS DO ANO BASE NOS MOLDES DA LEI Nº 9.870/99 E DO DECRETO Nº 3.274/99.
TESE DEFENSIVA DE REAJUSTE MENOR QUE O IPCA E PLANILHAS APRESENTADAS NO SETOR FINANCEIRO DA SEDE DA IES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA IES, DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DE OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS AOS DISCENTES, EIS QUE AS PLANILHAS DEVEM SER DEVIDAMENTE ENVIADAS AO MEC.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, COM A PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS ANTERIORMENTE PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: LETÍCIA EDUARDA JÁCOME DE LIRA, MAGDA JORDÂNIA ROSA MEDEIROS, MARIA MARÍLIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THÁZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO e WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, todos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram o presente pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA – LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01.
São discentes do curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior, ora ré; 02.
Recentemente, a demandada, através de sua diretoria, malferiu direito líquido e certo, ao divulgar o reajuste anual do valor da mensalidade desacompanhada da planilha de custos prevista no art. 1º, da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99; 03.
A mensalidade saltou de R$ 8.070,17 (oito mil e setenta reais e dezessete centavos), no ano de 2020, para o importe de R$ 8.881,00 (oito mil e oitocentos e oitenta e um reais), ou seja, em dois anos, houve um aumento de mais de 10% (dez por cento) no valor da mensalidade, sem nunca terem sido apresentadas as planilhas que justificassem esse aumento.
Ao final, os autores requererem a concessão da medida cautelar, a fim de que seja suspenso o reajuste anual imposto para o ano de 2022, até que seja divulgada a planilha de custos, nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99, dos anos de 2021 e 2022.
Ademais, postularam pela emenda da inicial, a fim de exercerem a faculdade prevista no art. 303, inciso I, do Código de Ritos.
Decidindo (ID nº 76923177), deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando que a ré divulgasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de custos dos anos de 2021 e 2022, conforme determina a Lei nº 9.870/99 e nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, suspendendo, até a respectiva divulgação, o reajuste estabelecido para o ano de 2022, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, intimei os autores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizarem o aditamento da inicial, formulando o pedido principal Aditamento à inicial realizado no ID nº 79478458, pugnando pela confirmação da tutela, com a suspensão definitiva do reajuste do ano de 2022, com a condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente no ano de 2021, que somam o importe de R$ 3.840,00 e de R$ 7.680,00, em dobro, além do condicionamento dos reajustes futuros à apresentação prévia, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, de antecedência, da planilha de custos, nos moldes do Decreto nº 3.274/99, afora os ônus sucumbenciais.
Contestando (ID nº 78496265), a demandada afirma que os reajustes aplicados nos anos de 2020 e 2021 ficaram abaixo dos índices de inflação IPCA, mesmo com o aumento das despesas da IES, negando a apontada abusividade nos índices aplicados, acrescentando que todas as planilhas de custos, impostas pelo Decreto nº 3.274/99, foram afixadas e expostas no setor financeiro da faculdade, com livre acesso a todos, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 89821594).
Decidindo (ID nº 91106250), entendi pela necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar os percentuais dos reajustes aplicados pela IES, durante os anos de 2020 e 2021.
Manifestações das partes autora (ID nº 108216582) e ré (ID nº 110749633).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, chamo o feito à ordem, a fim de revogar o despacho proferido no ID nº 102138797, considerando a desnecessidade de realização de prova pericial técnica.
Entrementes, na condição de destinatário de provas, é o magistrado quem tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, não há falar-se em nulidade do julgado quando a prova vindicada mostra-se irrelevante para o deslinde do julgamento.
Ademais, cabível o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em Juízo (art. 355, inciso I, do CPC).
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, estando a autora/estudante na condição de consumidora e a IES ré, na posição de fornecedora dos serviços educacionais.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço educacional, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O objeto desta lide diz respeito a suposto descumprimento, por parte da IES, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.870/99, no que tange à divulgação da tabela de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, a fim de justificar os percentuais de reajuste das mensalidades.
Dispõe a Lei nº 9.870/99, in verbis: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico “Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. (Grifei.) De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.
Na hipótese, os autores afirmam que não houve a divulgação da planilha de custos da IES, tampouco a justificativa para o aumento das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.870/99, pelo que pugnam pela desconstituição da majoração das mensalidades, sob o argumento de abusividade, com o respectivo ressarcimento dos valores pagos a maior.
A IES demandada, por sua vez, argumenta que as tabelas de custos foram fixadas do mural do setor financeiro, estando de livre acesso a todos, bem como, o reajuste aplicado foi bem abaixo do IPCA, pelo que, não se apresenta como abusivo.
Ao analisar o cotejo probatório que repousa nos autos, observo que a parte ré não acostou documentos suficientes à comprovação de que o reajuste das mensalidades questionadas observou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a divulgação do aumento e a respectiva cobrança, limitando-se a afirmar, em síntese, que fixou as planilhas de custos no setor financeiro da sede da instituição, bem como que os reajustes se deram em índice menor que o IPCA.
Destarte, a instituição demandada não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
De outro lado, insta esclarecer que o art. 1º, § 3º, do Decreto n. 3.274/99 em momento algum impõe que a apresentação da planilha de custos, que ampare o aumento das mensalidades, deva ser apresentada diretamente aos alunos, o que, inclusive, soa com certa obviedade.
Em rigor, referida planilha deve ser direcionada ao MEC como forma de justificar o aumento da mensalidade no transcurso do próprio período, pelo que, observo que não houve conduta ilícita por parte da instituição demandada.
Ademais, há de se ressaltar que os períodos reclamados, durante os anos de 2021 e 2022, coincidem com a pandemia do vírus Covid-19, bem como, com todas as medidas extraordinárias ali adotadas, como o modelo de aulas remotas, os quais remetem a uma diminuição de custos pela IES.
Na realidade, a forma de prestação do serviço mudou durante um tempo determinado, em razão de um caso fortuito, seguindo-se, atualmente, todos os termos inicialmente contratados, com a ministração das disciplinas de forma presencial, conforme previsto em contrato.
Assim, ao compulsar detidamente o arcabouço processual, entendo não merecem respaldo os argumentos lançados pelos autores quanto à possibilidade de redução do valor da mensalidade cobrada pela requerida, em razão da ausência da planilha de custos nos moldes do Decreto nº 3.274/99.
Ora, possibilitar a redução na forma pretendida pelos demandantes seria abrir perigoso precedente capaz de sobrecarregar a Instituição de Ensino Superior (IES), o que, inclusive, poderia culminar com a suspensão do curso em questão, prejudicando não apenas os autores, mas todos os alunos do curso de Medicina prestado pela ré.
Nessa toada, não obstante reconhecer a gravidade da condição econômica e financeira do momento atual, entendo que o mais razoável é manter a situação pretérita das partes, de sorte que não há como extrair dos autos a onerosidade excessiva capaz de determinar a diminuição da mensalidade na forma postulada pelos autores, o que, como acima ressaltado, poderia, por via oblíqua, implicar efetivo dano aos próprios demandantes caso o curso fosse suspenso.
Dessa forma, não se mostra razoável reajustar a mensalidade na maneira pretendida pelos demandantes, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, na forma do art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por LETÍCIA EDUARDA JÁCOME DE LIRA, MAGDA JORDÂNIA ROSA MEDEIROS, MARIA MARÍLIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THÁZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO e WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA – FACENE.
Considerando a sucumbência (art. 85 do CPC), condeno ainda os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:52
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:43
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:43
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:43
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:43
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANE TORRES ANDRIANI - PE43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 DESPACHO: Intime-se a ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição atravessada no ID de nº 108216582, pela autora.
Após, conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
18/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:43
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: REQUERENTE: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Parte Ré: REQUERENTE: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Fernanda Pereira de Souza, CPF nº *01.***.*04-70, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 106892755.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
12/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:01
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
25/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Natureza: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE 43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - OAB/PE 43870 Advogado: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB/PB 14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB 9576 DESPACHO Assiste razão à autora, em seu petitório de ID 101279035, pelo que revogo o despacho de ID 100052087.
Noutro passo, à secretaria unificada, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de contabilidade.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:59
Juntada de termo
-
17/04/2023 15:02
Juntada de termo
-
17/04/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/11/2022 19:54
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:14
Outras Decisões
-
03/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:14
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:11
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 04/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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