TJRN - 0822950-14.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0822950-14.2021.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros (8) Polo Passivo: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, apresentada a proposta de honorários (ID 156169958), INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, conforme determinado no despacho de ID 143686238.
JULLYA PAIVA PONTES f207026 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822950-14.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822950-14.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
15/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA, MARIA MARILIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SA LEITAO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THAZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO, WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, MAGDA JORDANIA ROSA MEDEIROS Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE 43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - OAB/PE 43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB/PB 14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB 9576, ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PB 14468 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ENSINO SUPERIOR.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS DO ANO BASE NOS MOLDES DA LEI Nº 9.870/99 E DO DECRETO Nº 3.274/99.
TESE DEFENSIVA DE REAJUSTE MENOR QUE O IPCA E PLANILHAS APRESENTADAS NO SETOR FINANCEIRO DA SEDE DA IES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA IES, DE APRESENTAÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
DE OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CUSTOS AOS DISCENTES, EIS QUE AS PLANILHAS DEVEM SER DEVIDAMENTE ENVIADAS AO MEC.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, COM A PRESTAÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS ANTERIORMENTE PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: LETÍCIA EDUARDA JÁCOME DE LIRA, MAGDA JORDÂNIA ROSA MEDEIROS, MARIA MARÍLIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THÁZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO e WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ, todos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram o presente pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA – LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01.
São discentes do curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior, ora ré; 02.
Recentemente, a demandada, através de sua diretoria, malferiu direito líquido e certo, ao divulgar o reajuste anual do valor da mensalidade desacompanhada da planilha de custos prevista no art. 1º, da Lei 9.870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99; 03.
A mensalidade saltou de R$ 8.070,17 (oito mil e setenta reais e dezessete centavos), no ano de 2020, para o importe de R$ 8.881,00 (oito mil e oitocentos e oitenta e um reais), ou seja, em dois anos, houve um aumento de mais de 10% (dez por cento) no valor da mensalidade, sem nunca terem sido apresentadas as planilhas que justificassem esse aumento.
Ao final, os autores requererem a concessão da medida cautelar, a fim de que seja suspenso o reajuste anual imposto para o ano de 2022, até que seja divulgada a planilha de custos, nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99, dos anos de 2021 e 2022.
Ademais, postularam pela emenda da inicial, a fim de exercerem a faculdade prevista no art. 303, inciso I, do Código de Ritos.
Decidindo (ID nº 76923177), deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando que a ré divulgasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de custos dos anos de 2021 e 2022, conforme determina a Lei nº 9.870/99 e nos moldes estabelecidos pelo Decreto nº 3.274/99, suspendendo, até a respectiva divulgação, o reajuste estabelecido para o ano de 2022, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, intimei os autores, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizarem o aditamento da inicial, formulando o pedido principal Aditamento à inicial realizado no ID nº 79478458, pugnando pela confirmação da tutela, com a suspensão definitiva do reajuste do ano de 2022, com a condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente no ano de 2021, que somam o importe de R$ 3.840,00 e de R$ 7.680,00, em dobro, além do condicionamento dos reajustes futuros à apresentação prévia, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, de antecedência, da planilha de custos, nos moldes do Decreto nº 3.274/99, afora os ônus sucumbenciais.
Contestando (ID nº 78496265), a demandada afirma que os reajustes aplicados nos anos de 2020 e 2021 ficaram abaixo dos índices de inflação IPCA, mesmo com o aumento das despesas da IES, negando a apontada abusividade nos índices aplicados, acrescentando que todas as planilhas de custos, impostas pelo Decreto nº 3.274/99, foram afixadas e expostas no setor financeiro da faculdade, com livre acesso a todos, pugnando, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Impugnação à contestação (ID nº 89821594).
Decidindo (ID nº 91106250), entendi pela necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar os percentuais dos reajustes aplicados pela IES, durante os anos de 2020 e 2021.
Manifestações das partes autora (ID nº 108216582) e ré (ID nº 110749633).
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, chamo o feito à ordem, a fim de revogar o despacho proferido no ID nº 102138797, considerando a desnecessidade de realização de prova pericial técnica.
Entrementes, na condição de destinatário de provas, é o magistrado quem tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente a lide, não há falar-se em nulidade do julgado quando a prova vindicada mostra-se irrelevante para o deslinde do julgamento.
Ademais, cabível o julgamento antecipado da lide, eis que a matéria sob debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em Juízo (art. 355, inciso I, do CPC).
Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, estando a autora/estudante na condição de consumidora e a IES ré, na posição de fornecedora dos serviços educacionais.
Afirmo isso, pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço educacional, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O objeto desta lide diz respeito a suposto descumprimento, por parte da IES, dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.870/99, no que tange à divulgação da tabela de custos prevista no Decreto nº 3.274/99, a fim de justificar os percentuais de reajuste das mensalidades.
Dispõe a Lei nº 9.870/99, in verbis: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico “Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. (Grifei.) De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.
Na hipótese, os autores afirmam que não houve a divulgação da planilha de custos da IES, tampouco a justificativa para o aumento das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.870/99, pelo que pugnam pela desconstituição da majoração das mensalidades, sob o argumento de abusividade, com o respectivo ressarcimento dos valores pagos a maior.
A IES demandada, por sua vez, argumenta que as tabelas de custos foram fixadas do mural do setor financeiro, estando de livre acesso a todos, bem como, o reajuste aplicado foi bem abaixo do IPCA, pelo que, não se apresenta como abusivo.
Ao analisar o cotejo probatório que repousa nos autos, observo que a parte ré não acostou documentos suficientes à comprovação de que o reajuste das mensalidades questionadas observou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a divulgação do aumento e a respectiva cobrança, limitando-se a afirmar, em síntese, que fixou as planilhas de custos no setor financeiro da sede da instituição, bem como que os reajustes se deram em índice menor que o IPCA.
Destarte, a instituição demandada não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
De outro lado, insta esclarecer que o art. 1º, § 3º, do Decreto n. 3.274/99 em momento algum impõe que a apresentação da planilha de custos, que ampare o aumento das mensalidades, deva ser apresentada diretamente aos alunos, o que, inclusive, soa com certa obviedade.
Em rigor, referida planilha deve ser direcionada ao MEC como forma de justificar o aumento da mensalidade no transcurso do próprio período, pelo que, observo que não houve conduta ilícita por parte da instituição demandada.
Ademais, há de se ressaltar que os períodos reclamados, durante os anos de 2021 e 2022, coincidem com a pandemia do vírus Covid-19, bem como, com todas as medidas extraordinárias ali adotadas, como o modelo de aulas remotas, os quais remetem a uma diminuição de custos pela IES.
Na realidade, a forma de prestação do serviço mudou durante um tempo determinado, em razão de um caso fortuito, seguindo-se, atualmente, todos os termos inicialmente contratados, com a ministração das disciplinas de forma presencial, conforme previsto em contrato.
Assim, ao compulsar detidamente o arcabouço processual, entendo não merecem respaldo os argumentos lançados pelos autores quanto à possibilidade de redução do valor da mensalidade cobrada pela requerida, em razão da ausência da planilha de custos nos moldes do Decreto nº 3.274/99.
Ora, possibilitar a redução na forma pretendida pelos demandantes seria abrir perigoso precedente capaz de sobrecarregar a Instituição de Ensino Superior (IES), o que, inclusive, poderia culminar com a suspensão do curso em questão, prejudicando não apenas os autores, mas todos os alunos do curso de Medicina prestado pela ré.
Nessa toada, não obstante reconhecer a gravidade da condição econômica e financeira do momento atual, entendo que o mais razoável é manter a situação pretérita das partes, de sorte que não há como extrair dos autos a onerosidade excessiva capaz de determinar a diminuição da mensalidade na forma postulada pelos autores, o que, como acima ressaltado, poderia, por via oblíqua, implicar efetivo dano aos próprios demandantes caso o curso fosse suspenso.
Dessa forma, não se mostra razoável reajustar a mensalidade na maneira pretendida pelos demandantes, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, na forma do art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral formulada por LETÍCIA EDUARDA JÁCOME DE LIRA, MAGDA JORDÂNIA ROSA MEDEIROS, MARIA MARÍLIA LEITE CARLOS, MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, SARAH AZEVEDO RODRIGUES CABRAL, TAYSA LORENA PEREIRA DE FREITAS, THÁZIA CONRADO LOPES FONTES, TIAGO LIMA TORQUATO e WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em face da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA – FACENE.
Considerando a sucumbência (art. 85 do CPC), condeno ainda os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106 Natureza: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Parte autora: LETICIA EDUARDA JACOME DE LIRA e outros Advogados: LORRANE TORRES ANDRIANI - OAB/PE 43842, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - OAB/PE 43870 Advogado: MARIA EDUARDA GOMES TAVORA - PE43870 Parte ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - OAB/PB 14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - OAB/PB 9576 DESPACHO Assiste razão à autora, em seu petitório de ID 101279035, pelo que revogo o despacho de ID 100052087.
Noutro passo, à secretaria unificada, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de contabilidade.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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