TJRN - 0803801-68.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803801-68.2022.8.20.5600 Polo ativo MARCIO VINICIUS DA SILVA Advogado(s): SERVULO NOGUEIRA NETO, DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803801-68.2022.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim da Comarca de Mossoró Apelante: Márcio Vinícius da Silva Advogado: Márcio Vinícius da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ADSTRITO À DOSIMETRIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
VETOR DEPRECIADO COM RESPALDO EM FATOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
INCREMENTO PRESERVADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
BENESSE CONSIDERADA NO VEREDICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO AQUÉM DA PENA MÍNIMA.
REDUTIVA OBSTADA PELA SÚMULA 231 DO STJ.
ROGO PELO PRIVILÉGIO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DECORRENTE DO REGISTRO DE RENITÊNCIA DELITIVA (DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA).
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS E RECIDIVA.
ARGUMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A MODALIDADE MAIS SEVERA.
PRECEDENTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Marcio Vinícius da Silva em face da sentença da Juíza da 2ªVCrim de Mossoró, a qual, na AP 0803801-68.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou 6 anos e 3 meses de reclusão; e 1 ano e 3 meses de detenção, além de 775 dias-multa, a ser iniciada em regime fechado (Id 18786014). 2.
Segundo a exordial, "... aos 14 de setembro de 2022, por volta das 05h45min, na rua Francisco Ferreira Lopes, nº 114, Santo Antônio, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado tinha drogas em depósito para fins de disseminação, sem autorização e em desacordo com a determinação legal.
Além disso, na mesma ocasião, possuía, no interior da sua residência, arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal...". 3.
Aduz, em resumo (ID 19572226): 3.1) inidoneidade no fundamento utilizado para negativar o vetor “culpabilidade”; 3.2) impossibilidade de incidência da Súmula 231/STJ; 3.3) fazer jus ao tráfico privilegiado; e 3.4) necessidade de arrefecimento do regime. 4.
Contrarrazões insertas no ID 19886989. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 19955881). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, há de ser desprovido. 9.
Com efeito, ao desvalorar a “culpabilidade”, a Juíza a quo se utilizou de fundamentos concretos e desbordantes do tipo, com bem pontuado vejamos (ID 18786015): “[...] Culpabilidade: desfavorável, pois o réu, que possui execução penal em curso (autos nº 0100690-22.2018.8.20.0148 - SEEU), quando do cometimento do crime, estava cumprindo pena no regime aberto.
Após a análise do feito executório, vê-se que diversas foram as vezes que, logo após obter progressão de regime, o réu optou por praticar outros delitos, demonstrando completo descaso com a justiça criminal e com os fins aos quais se destinam a progressão de regime [...]”. 10.
Daí, permanece inalterada a reprimenda basilar. 11.
Lado outro, diversamente do soerguido nas razões recursais, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão em favor do Apelante (subitem 3.2), todavia foi compensada integralmente com a reincidência: “[...] Entendo que presente a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CP.
O acusado, acompanhado de Advogado durante sua oitiva na Delegacia, optou por confessar a prática de criminosa.
Não obstante, em Juízo se retratou parcialmente, afirmando que somente as 15 (quinze gramas) lhe pertenciam, de modo que entendo que essa retratação continua sendo suficiente para o reconhecimento da atenuante em comento, principalmente depois da edição do enunciado nº 545 da Súmula do STJ.
Por outro lado, conforme testificado na certidão de ID. 88594037, o acusado foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.08.2018 (autos nº 0100247-08.2017.8.20.0148).
Desse modo, considerando que o réu praticou o fato criminoso objeto destes autos no curso do período depurador previsto no art. 64, I, do CP, entendo que faz-se necessária a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual há de ser considerada a reincidência.
Havendo o concurso entre atenuante e agravante, não existindo, no caso em específico, preponderância de uma sobre a outra, entendo que as mesmas deverão ser compensadas/neutralizadas. [...]”. 12.
Ademais, “[...] ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois ‘temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ’ [...]” (AgRg em REsp 2.013.585/SC, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). 13.
No alusivo almejado privilégio (subitem 3.3), tenho por verossímil a dedicação à atividade criminosa, sobretudo pela reincidência e apreensão de artefato bélico, hábeis, portanto, a afastar a minorante. 14.
A propósito, “[...] A teor do disposto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
In casu, a instância antecedente afastou a minorante, por entender corretamente que a reincidência do paciente impede a aplicação do redutor. [...]” (AgRg em HC 810.380/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 15.
Por derradeiro, quanto ao regime (subitem 3.4), deve permanecer no fechado, haja vista se tratar de Apenado reincidente e ainda possuidor circunstâncias desfavoráveis, na esteira do entendimento do STJ: “[...] Na hipótese, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes e a reincidência do paciente, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.
Precedentes. [...]” (AgRg em HC 753.790/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). 16.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803801-68.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:01
Juntada de intimação
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21/05/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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21/05/2023 09:58
Juntada de termo de remessa
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17/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 08:55
Decorrido prazo de Marcio Vinicius da Silva em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SERVULO NOGUEIRA NETO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:15
Juntada de termo
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22/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:22
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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