TJRN - 0802513-90.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2025 14:43
Juntada de termo
-
27/06/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802513-90.2023.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Natal (DPCA/Natal) Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1339, - até 1419 - lado ímpar, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP 59060-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO CARLOS FRANCA RUA FERNANDO FARIAS, 437, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o defensor do acusado Antônio Carlos França, Dr.
João Maria Pegado Mendes - OAB/RN 2934, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou apresentar justificativa com aptidão de obstar a aplicação da norma prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo assinalado sem a devida apresentação por parte defesa, comunique-se tal fato ao respectivo órgão correicional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para fins de instauração de procedimento disciplinar.
Inserida as alegações finais do acusado, certifique-se o decurso do prazo e efetue-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:22
Despacho
-
09/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0802513-90.2023.8.20.5102 Autor: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Natal (DPCA/Natal) e outros Réu: ANTONIO CARLOS FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário -
03/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO MANNUEL DO NASCIMENTO DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VANBERTO RODRIGUES DIAS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:05
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 09:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/02/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 13:37
Juntada de diligência
-
23/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:36
Juntada de diligência
-
23/02/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:34
Juntada de diligência
-
22/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:26
Juntada de diligência
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEGADO MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0802513-90.2023.8.20.5102 VÍTIMA: DELEGACIA ESPECIALIZADA NA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE NATAL (DPCA/NATAL) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: ANTONIO CARLOS FRANCA Advogado(s) do reclamado: ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/12/2024 às 14:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, compareceram a Douta Representante do Ministério Público Estadual, Dra.
Adriana Lira, o Dr.
João Maria Pegado, defensor do acusado, bem como a testemunha Vanberto Rodrigues Dias.
Aberta a audiência, que foi integralmente gravada em áudio e vídeo, cujo arquivo será anexado a este Termo, após o MM Juiz fazer as recepções, agradecimentos e considerações iniciais, constatou-se a ausência da testemunha Antônio Varela da Silva Neto e do acusado.
Com a palavra, a defesa do acusado informou que seu constituinte enfrenta problemas de saúde, razão pela qual requereu a redesignação da presente audiência, diante da impossibilidade de comparecimento do acusado.
Além disso, a testemunha presente relatou que a testemunha ausente não possui informações relevantes ao presente caso, pois está vinculada a outra situação de possível estupro.
Prontamente, o MM Juiz proferi o seguinte DESPACHO: a) Defiro o requerimento da defesa e redesigno a presente audiência para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 9 horas, na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste fórum.
A audiência será realizada de forma híbrida, disponibilizando-se o link de acesso à sala virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/wpclr b) SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS; c) Defiro o requerimento ministerial para que o depoimento especial da vítima seja colhido como primeiro ato da próxima audiência; c.1) Para tanto, oficie-se à Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude (CEIJ), vinculada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, solicitando o suporte técnico e profissional necessário para a realização da oitiva da vítima na data designada; e c.2) Providencie-se a intimação pessoal da vítima para comparecimento presencial à sala de audiências desta Vara. d) Diante da informação de que a testemunha ausente não possui informações relevantes ao presente processo, concedo ao Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme entenda pertinente; f) Tudo cumprido, aguarde-se a audiência designada.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 3 de dezembro de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 23:53
Audiência Instrução designada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 19:46
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 19:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
02/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
29/11/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 15:05
Juntada de diligência
-
28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:57
Juntada de diligência
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO VARELA DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:40
Decorrido prazo de VANBERTO RODRIGUES DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO VARELA DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:57
Decorrido prazo de VANBERTO RODRIGUES DIAS em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:51
Juntada de diligência
-
29/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:03
Juntada de diligência
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 19:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 19:47
Audiência Instrução designada para 03/12/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802513-90.2023.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: Delegacia Especializada na Proteção da Criança e do Adolescente de Natal (DPCA/Natal) Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1339, - até 1419 - lado ímpar, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP 59060-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO CARLOS FRANCA RUA FERNANDO FARIAS, 437, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Antônio Carlos de França é acusado da suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A, caput, e art. 213, ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
A denúncia foi recebida e apresentadas respostas à acusação no evento n° 119423392, sem pedido de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito.
O Ministério Público ofereceu réplica no evento n° 124304229, pugnando pela instrução do feito. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, Antônio Carlos de França foi denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, conforme artigo 217-A, caput, e estupro, conforme art. 213, ambos do Código Penal.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita pugnou por apresentar provas no curso da instrução.
Isto posto, rejeito tais questões prejudiciais de mérito.
Afora isso, o acusado não alegou hipótese de absolvição sumária, nem trouxe outras questões preliminares de mérito, sendo necessária instrução do feito para o deslinde da causa.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:00
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FRANCA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:55
Juntada de diligência
-
23/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802513-90.2023.8.20.5102 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nome: DPCA - Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente Endereço: Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1339, - até 1419 - lado ímpar, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-400 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ANTONIO CARLOS FRANCA Endereço: RUA FERNANDO FARIAS, 437, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: ALDEMIR MARTINIANO DURVAL Endereço: POVOADO MORADA NOVA, 00, Praça Dez de Março 436, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS DE FRANÇA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.217- A, caput, e art.213 ambos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art.71 do mesmo diploma legal, em cujas penas está incurso.
Razões da Denúncia no ID.100414184, precedida do Inquérito Policial correspondente. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 396 do Código de Processo Penal.
Defiro, desde já, os requerimentos apresentados por cota ministerial, devendo a Secretaria expedir os documentos que se fizerem necessários.
Cite-se o acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, conforme artigo 396, § 2º do CPP.
Verificando-se que o acusado se oculta para não ser citado, deverá o oficial de justiça proceder à citação por hora certa, segundo o artigo 362 do CPP. À Secretaria, certifique se o acusado responde por outro processo crime, bem como acerca de eventuais condenações havidas.
Com apresentação das respostas à acusação, havendo preliminares e/ou documentos, vistas ao MP pelo prazo de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 409 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para fins do artigo 397 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2023 11:53
Outras Decisões
-
18/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803801-68.2022.8.20.5600
Marcio Vinicius da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Donattele Samantha Morais Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 14:22
Processo nº 0803801-68.2022.8.20.5600
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Marcio Vinicius da Silva
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 22:09
Processo nº 0822950-14.2021.8.20.5106
Wild Kern Marinho Vieira Diniz
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA...
Advogado: Lorrane Torres Andriani
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 11:29
Processo nº 0835231-31.2018.8.20.5001
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Lara Gurgel do Amaral Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 11:25
Processo nº 0801973-37.2022.8.20.5600
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 14:33