TJRN - 0802597-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:58
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0802597-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte ré: VITORIA MACHADO DOMINGO S E N T E N Ç A PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em face do VITORIA MACHADO DOMINGO, igualmente qualificado.
Através da Decisão de ID 113796475, determinou-se o recolhimento das custas, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID115552964 dos autos, sendo que, dias após requereu a devolução do prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais.
Entretanto, não efetuou o recolhimento do depósito prévio, requerendo devolução do prazo, o que fora protocolado em 28/02/2024, já tendo extrapolado em muito o prazo requerido.
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas.
Ademais, trata-se de empresa solvente.
O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso.
A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na forma do art. 290, do CPC, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada.
Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
16/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:50
Extinto o processo por negligência das partes
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29/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:01
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0802597-69.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Réu: VITORIA MACHADO DOMINGO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinada, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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