TJRN - 0800870-90.2020.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:52
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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15/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800870-90.2020.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: CAIO MAX DOS SANTOS, LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de LUCAS MATHEUS GREGÓRIO DE ANDRADE, denunciado em razão da suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, fato ocorrido no dia 03 de outubro de 2020.
O Ministério Público aditou a denúncia para incluir o acusado CAIO MAX DOS SANTOS, informando o descumprimento dos termos do ANPP anteriormente firmado (Id 107205130).
Decisão de recebimento da denúncia em Id 108794542, determinando a citação dos acusados para responderem à acusação, no prazo legal.
Resposta à acusação apresentada por Lucas Matheus Gregório de Andrade em Id 109107891.
Por meio da petição de Id 110889715, a defesa do acusado Caio Max dos Santos requereu a concessão de prazo para comprovação do cumprimento dos termos firmando em ANPP.
Parecer ministerial em Id 113317492. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém ressaltar que assiste razão do Ministério Público, pois a ausência de justa causa suscitada em defesa é questão que se confunde como mérito.
Assim, a ausência de conhecimento prévio quanto à origem ilícita da motocicleta apreendida é questão que deverá ser analisada ao longo da instrução processual.
Por isso, a rejeição da preliminar ventilada é a medida que se impõe.
Ademais, os elementos de prova até então produzidos não permitem firmar convicção de certeza em torno da procedência ou improcedência da pretensão punitiva estatal.
Daí porque adequada se apresenta a dilação probatória.
Por outro lado, é salutar o registro de que não se trata de hipótese de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e tampouco há que se falar em extinção da punibilidade (art. 397, inciso IV, do CPP, e 107 do CP).
Ante o exposto, aprazo a audiência de instrução e julgamento, determinando que a secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências desta vara criminal para o dia livre mais próximo, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações, desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca, dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o (a)(s) acusado(a)(s).
Ademais, quanto às pessoas arroladas que residam em outras comarcas, expeçam-se cartas precatórias para serem inquiridas neste juízo, no mesmo ato, considerando a possibilidade de sua realização por videoconferência, intimando-se as partes da sua expedição (artigo 222 do Código de Processo Penal).
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou, para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar por sua substituição ou dispensa.
Fornecido o novo endereço ou substituída a testemunha, intime-se para o ato designado.
Decorrido o aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Por fim, intime-se a defesa do acusado Caio Max dos Santos para que junte aos autos o comprovante de pagamento, no prazo de 5 (cinco dias).
Comprovado o pagamento, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Comunicações e requisições necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:43
Juntada de diligência
-
17/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:07
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:19
Juntada de diligência
-
18/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:48
Recebida a denúncia contra CAIO MAX DOS SANTOS, LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE
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18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
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22/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:14
Recebida a denúncia contra Lucas Matheus Gregório de Andrade
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15/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/08/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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17/07/2022 11:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
08/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
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20/04/2021 15:31
Conclusos para despacho
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17/12/2020 15:19
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 12:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/10/2020 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2020 17:39
Expedição de Alvará.
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05/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
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05/10/2020 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 19:58
Juntada de Certidão
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04/10/2020 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2020 18:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 16:14
Expedição de Ofício.
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04/10/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2020 16:03
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS MATHEUS GREGORIO DE ANDRADE.
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04/10/2020 12:18
Conclusos para decisão
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04/10/2020 12:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2020 08:55
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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04/10/2020 08:33
Conclusos para decisão
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04/10/2020 08:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2020 08:26
Juntada de Certidão
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03/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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