TJRN - 0806338-10.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:50
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:25
Juntada de termo
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12/03/2024 10:24
Desentranhado o documento
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12/03/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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11/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 19:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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01/03/2024 01:02
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdições e Registros da Comarca de Parnamirim/RN.
Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0806338-10.2022.8.20.5124 Requerente: JHOANY DE LIMA GOMES registrado(a) civilmente como JONAS DE LIMA GOMES Requerido: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL na qual JONAS DE LIMA GOMES requer a retificação de seu registro civil em seu nome para JHOANY DE LIMA GOMES, bem como a mudança do gênero masculino para feminino.
Com a inicial, foram anexados documentos pessoais e certidões de antecedentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 84870985) pugnou pela intimação da parte autora solicitando certidões atualizadas, as quais foram demonstradas no ID 88080505 e seguintes.
A parte autora juntou petição arrolando testemunhas, caso seja designada audiência de instrução e julgamento a fim de produzir novas provas (ID 89946322).
Opinou o Ministério Público pela procedência total do pedido autoral (ID 110577006 – Páginas 1 e 2). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, oportuno pontuar-se que o nome é considerado direito da personalidade e que, a despeito da regra da imutabilidade do registro civil, constante na Lei de Registros Públicos, o STF, na análise do tema (Repercussão Geral n. 701), assim decidiu: “i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo ‘transgênero’; iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos”.
Desta feita, considerando que a parte autora comprovou, de fato, a sua alegação, notadamente pela documentação juntada ao feito, nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação do registro de nascimento de JONAS DE LIMA GOMES, determinando que passe a constar JHOANY DE LIMA GOMES, alterando-se o gênero masculino para o feminino, conforme detalhado na peça inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, em virtude da gratuidade de justiça deferida, extensível ao cartório.
Transitado em julgado, REMETA-SE a presente sentença à Serventia Extrajudicial competente, com força de mandado de averbação.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 22/05/2023 23:59.
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22/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:18
Decorrido prazo de autor em 08/11/2022.
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07/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:26
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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