TJRN - 0824452-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0824452-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a(s) diligência(s) negativa(s) realizada(s) pelos Correios (ID 154528005 - Wallace Ramos e ID 154809814 - Waldécio de Melo), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
21/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0824452-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 154528005, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 13 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824452-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO GABRIEL FILHO EXECUTADO: WALLACE RAMOS DE ANDRADE, WALDECIO DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado, intimem-se os devedores, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC: i) WALDECIO DE MELO, total bloqueado de R$ 1.019,21 (mil e dezenove reais e vinte e um centavos) ii) WALLACE RAMOS DE ANDRADE, total bloqueado de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos) b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150356169, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0824452-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito, conforme Despacho (ID 133287705).
P.
I.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/12/2024 23:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
06/12/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
22/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
22/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/10/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:07
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 11:06
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 06:25
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:25
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:45
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DE ANDRADE em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824452-41.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL FILHO REU: WALLACE RAMOS DE ANDRADE, WALDECIO DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 120381213, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas, com fulcro no §3º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:48
Homologada a Transação
-
02/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 10:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 10:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:47
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/04/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:25
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:48
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824452-41.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO GABRIEL FILHO REU: WALLACE RAMOS DE ANDRADE, WALDECIO DE MELO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada por FRANCISCO GABRIEL FILHO em desfavor de WALLACE RAMOS DE ANDRADE e Outro, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora conta que o réu firmou contrato de locação do imóvel residencial descrito na inicial.
Continua dizendo que a locação se encontra em prazo indeterminado, mas o locatário teria ficado inadimplente com os aluguéis a partir de dezembro de 2022.
Asseverando estar presentes os requisitos autorizadores, ajuizou a presente demanda pedindo: a) em sede de liminar, o despejo do réu, amparado no artigo 59, §1º da Lei 8.245/91; c) a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de rescisão do contrato de locação e a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Custas processuais devidamente recolhidas (Id. 99940417).
Tutela de urgência indeferida (Id. 99993597).
Petição de reconsideração da decisão com a juntada de declaração de inadimplência do demandado (Id. 102220454).
Citação positiva do réu Wallace Ramos de Andrade (Id. 104301736).
Despacho do Juízo intimando a autora acerca do interesse no despejo e cumprir outras diligências (Id. 113740993).
Novo pedido de reconsideração (Id. 113807278). É o que importa relatar.
Decisão: Pois bem.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência, em razão de fatos novos ocorridos após a decisão que indeferiu a tutela de urgência proferida em 11/05/2023.
No caso sob exame, a pretensão liminar está fundamentada na Lei 8.245/91, de modo que a análise do requerimento deve se limitar ao fiel cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Com efeito, observa-se a partir do contrato de locação firmado (Id. 99919901) que foi instituída a garantia de fiança, não se admitindo a concessão da medida liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Assim, não se caracterizando as hipóteses previstas na Lei 8.245/91 para concessão da medida liminar, o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MERECE CONHECIMENTO O AGRAVO POR TER HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NO MÉRITO RECURSAL, O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, ACERCA DO ROL DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO SER TAXATIVO, PODENDO SER CONJUGADO COM O ART. 273 DO CPC/73.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
SÚMULA 83/STJ.
A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRA, TAMBÉM, NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 05 E 07/STJ.
REVISÃO DE FATO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1238739/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Na hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito autoral, posto que demonstrada a existência de relação jurídica decorrente de contrato de locação residencial (Id. 99919901) e sustentando a sua pretensão na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, verifica-se despicienda a notificação do locatário, restando comprovada a inadimplência a partir da declaração de débitos anexada no Id. 102221406.
Sobre a desnecessidade da medida em ação de despejo fundada em infração contratual, destaca-se excerto jurisprudencial da Corte Potiguar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS PELO LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO INQUILINO.
FATO INCONTROVERSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 E 62, DA LEI Nº 8.245/91.
ORDEM DE DESOCUPAÇÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. (0800587-30.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 10/12/2018) À vista disso, diante da prova colacionada no Id. 102221406 que aponta, em análise perfunctória,a inadimplência da parte requerida desde dezembro de 2022, assiste razão ao pedido autoral.
O perigo de dano, por seu turno, decorre dos prejuízos da parte autora diante do débito crescente mês a mês, que desde ano de 2022 vem ocorrendo.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO e concedo a liminar para determinar a notificação do locatário, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório.
Registre-se que, no prazo supra, a parte ré poderá efetuar o depósito em Juízo do valor integral do débito, a fim de elidir a liminar de desocupação compulsória.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, expeça-se, outrossim, e também de imediato, mandado de despejo compulsório, independente de nova determinação, com autorização de arrombamento de portas, se o caso, e imissão compulsória do autor na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública, se necessário ao cumprimento da ordem.
Constatando o Senhor Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se o caso, imitir o autor na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se o réu Waldécio de Melo, visto que Wallace Ramos de Andrade já fora devidamente citado (Id. 104301736) e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Concede-se, impreterivelmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente promova a juntada da planilha atualizada do débito, viabilizando à parte demandada elidir a desocupação voluntária em caso depósito do valor integral, sob pena de tornar sem efeito a determinação de despejo.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824452-41.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO GABRIEL FILHO REU: WALLACE RAMOS DE ANDRADE, WALDECIO DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 16/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Levando-se em conta o lapso temporal desde o último requerimento formulado pelo autor no Id. 108791423.
Considerando, ademais, que a tentativa de citação do WALDECIO DE MELO resultou negativa, com informação de que o imóvel objeto da locação estaria "sempre fechado, com possível morador ausente" (Id. 108228147), intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda persiste o interesse no despejo, promovendo a juntada de planilha atualizada do débito e declinando o endereço atualizado do réu Waldécio de Melo, justificando, na ocasião, o pedido de citação por hora certa.
Advirta-se que sua inércia pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 13:49
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2023 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 00:56
Juntada de diligência
-
15/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 01:26
Decorrido prazo de WALLACE RAMOS DE ANDRADE em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:38
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 15/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:15
Decorrido prazo de LAUMIR CORREIA FERNANDES em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:47
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2023 08:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:34
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/05/2023 10:31
Juntada de custas
-
10/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874407-41.2023.8.20.5001
Rozangela Leite Caetano Galdino
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 19:48
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Maria Raimunda de Queiroz Bessa
Raimundo Martins da Silva
Advogado: Joaquim Augusto Maia da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 11:07
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Maria Francisca de Queiroz Fernandes
Raimundo Martins da Silva
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 11:15
Processo nº 0800589-58.2021.8.20.5120
Raimundo Martins da Silva
Maria Francisca de Queiroz Fernandes
Advogado: Genilson Pinheiro de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2021 23:21
Processo nº 0001750-06.2008.8.20.0105
Espolio de Raimundo Rodrigues dos Reis
Maria das Dores
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2008 00:00