TJRN - 0801951-91.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801951-91.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES QUE QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que o acordão foi omisso em relação a incidência da Súmula 385 do STJ.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso, de fato, houve omissão quanto de incidência da Súmula 385 do STJ, razão pela qual passo a analisá-lo nesse momento.
Nesse contexto ressalto que a Súmula n.º 385 do STJ é inaplicável na espécie, tendo em conta que não existe inscrição preexistente a ora discutida, uma vez durante toda a instrução processual tal fato ficou demonstrado (seja em decorrência da exclusão de inscrições indevidas, seja pela discussão judicial de outras), sendo, portanto, devida uma compensação moral à parte autora ante a ilegitimidade da anotação discutida nos presente autos, conforme determinado no acórdão embargado.
Ante o exposto, dou provimento aos aclaratórios, sem efeitos infringentes, apenas para complementar o acórdão embargado a fim de estabelecer que a Súmula 385 do STJ não incide na espécie, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801951-91.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801951-91.2023.8.20.5131 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso oposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Des.
Amílcar Maia Relator -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801951-91.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO MORAL.
NECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1.
DECLARAR a inexistência do débito questionado (contrato nº 4066699917788889). 2.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu em custas e honorários, sendo estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (danos morais).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.” Alegou, em suma, que: a) o valor da compensação moral deve ser majorado; b) deve incidir na espécie a Súmula 54 do STJ.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença com a majoração do valor da compensação pelos danos de ordem moral e a incidência da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que o recurso merece guarida.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (inscrição indevida de nome em órgão de restrição de crédito), as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
No que se refere à Súmula n.º 54 do STJ, reputo necessária que a sua aplicação ao caso, eis que se trata de relação extracontratual.
Neste sentido é a orientação do STJ, confira-se: "(...) 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais.
Enunciado 54 da Súmula do STJ. 5.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ”.(REsp 1139612/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011).
Daí que os juros de mora, na hipótese, devem fluir a partir do dia da inclusão indevida do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito (21/07/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a Súmula n.º 54 do STJ. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que o recurso merece guarida.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (inscrição indevida de nome em órgão de restrição de crédito), as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
No que se refere à Súmula n.º 54 do STJ, reputo necessária que a sua aplicação ao caso, eis que se trata de relação extracontratual.
Neste sentido é a orientação do STJ, confira-se: "(...) 4.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais.
Enunciado 54 da Súmula do STJ. 5.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ”.(REsp 1139612/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011).
Daí que os juros de mora, na hipótese, devem fluir a partir do dia da inclusão indevida do nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito (21/07/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a Súmula n.º 54 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801951-91.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801951-91.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em razão de inscrição nos cadastros restritivos ao crédito.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente existência de conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a existência de relação jurídica cedida e inadimplência que justifiquem a inscrição questionada e, ainda, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Réplica devidamente apresentada.
Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos para julgamento.
Inicialmente, registre-se que a presente demanda se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que as questões a serem dirimidas por este magistrado são unicamente de direito.
Indefiro a preliminar de conexão pois que, analisando detidamente os dois processos mencionados, percebo que se tratam de inscrições totalmente diversas da questionando nestes autos.
Por outro lado, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, pois que não está a parte autora obrigada a buscar a resolução da questão na via extrajudicial.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Com isso, conheço do mérito da causa.
No mérito, entendo que assiste razão à parte autora.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeira e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
Aduz a parte autora que não celebrou contrato com o demandado, contudo, teve seu nome inscrito junto ao SPC/Serasa por débito no valor de R$ 44.423,71, referente ao contrato nº 4066699917788889, conforme consulta de id 112839507.
A parte demandada, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que agiu em exercício regular do direito, uma vez que a negativação do nome do autor se deu com base em contratação firmada entre as partes e que, de toda forma, é indevida a sua responsabilização, uma vez que a notificação da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito é de atribuição do próprio órgão mantenedor e que o nome do requerente já havia sido negativo por outros empresas anteriormente.
Analisando os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por um contrato que nunca firmou, tanto assim que o requerido não trouxe aos autos o referido instrumento contratual devidamente assinado pelas partes.
Ademais, registre-se que, no que pese as alegações da parte demandada, o objeto da presente lide não é falta de notificação sobre a negativação do nome do autor, mas sim a inexistência da dívida que ensejou o nome autoral nos cadastros SPC/SERASA, fato este que gera o dever de a demandada ser responsabilizada pelos os prejuízos suportados pelo requerente.
Desse modo, não há como a parte ré se eximir da culpa alegando que agiu no exercício regular de um direito, uma vez que, sequer comprovou a legalidade do débito, visto que não apresentou documentos capazes de convencer este Juízo de suas afirmações.
Ademais disso, as faturas acostadas pela parte promovida não são suficientes à demonstração da existência da relação jurídica.
Assim, ausente a comprovação da contratação pela parte demandada, a dívida deve ser considerada inexistente, e consequentemente indevida a inscrição, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização.
Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que somente afastar-se-á a responsabilidade do fornecedor pelos fatos quando houver prova da inexistência do defeito.
Desta forma, não havendo qualquer prova que corrobore as afirmações apresentadas pelo demandado, é de rigor o reconhecimento do pleito do demandante.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS QUE EXERCEM INFLUÊNCIA SOBRE O QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - Apelação Cível n. 2017.021490-0, Relator: Dilermando Mota, Data do julgamento: 03/05/2018, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso).
Assinale-se que, a teor dos arts. 434 e 435 do CPC, incumbe a parte demandada trazer logo na contestação os documentos destinados a provar suas alegações.
Assim, não tendo o demandado promovido a juntada que lhe competia do contrato, forçoso é reconhecer a incidência da presunção de verdade dos fatos alegados na inicial.
DOS DANOS MORAIS E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, também entendo que procede a pretensão autoral, pois os fatos alegados na exordial, de per si, são suficientes o bastante para configurar abalo moral.
Explico o porquê.
Extrai-se dos autos que não existe contrato válido que dê ensejo à dívida inscrita. À instituição, caberia adotar meios mais eficazes para a proteção do consumidor na realização do tipo de transação aqui discutida, e assim não o fez.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço da instituição ao não adotar medidas de segurança em suas transações financeiras, caracterizando, assim, o que a doutrina e a jurisprudência convencionaram chamar de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de prova efetiva e decorre do próprio fato.
No caso em apreço, não há como afastar a caracterização do dano moral.
O nexo de causalidade, cuja inexistência é alegada pela demandada, vem a reboque de todo o contexto dos autos.
Assim, presentes o dano, a conduta e o nexo de causalidade, irretorquível resta o dever de indenizar.
Registra-se que, no que pese a inscrição aqui impugnada ter sido precedida de ALGUMAS outras, isto é, apesar do nome da autora já se encontrar inserido no SERASA por por outras inscrições, o entendimento que prevalece atualmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é que, mesmo em situações assim, a Súmula 385 do referido tribunal (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento) pode ser flexibilizada quando as outras inscrições estiverem sendo também impugnadas em demandas judiciais.
Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, inclusive, que não precisa que a outra demanda judicial já tenha transitado em julgado para que se afaste os efeitos do anunciado 385 do Tribunal da Cidadania e se defira a condenação em danos morais, bastando para tanto que o juízo prolator da decisão perceba a existência de verossimilhança nas alegações do autor.
Vejamos o julgado neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020) Verifica-se que a autora conseguiu demonstrar que ajuizou várias demandas impugnando as inscrições anteriores constantes no SERASA/SPC (id 117301834).
Como visto, apesar das referidas ações ainda não terem sido julgadas, esse contexto aponta para a existência de total coerência para a tese encampada na inicial.
Diante de tal contexto, é o caso de se flexibilizar a Súmula 385 do STJ, afastando os seus efeitos no presente caso e condenando a ré ao pagamento de danos morais.
Passo ao exame do quantum.
No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado.
Considerando o dano suportado pela demandante, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma justa de compensar a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: DECLARAR a inexistência do débito questionado (contrato nº 4066699917788889).
CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu em custas e honorários, sendo estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (danos morais).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801951-91.2023.8.20.5131 AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para SENTENÇA.
Ressalto a possibilidade de rever tal entendimento, caso as partes venham a postular a produção de outras provas, no prazo de 10(dez) dias.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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