TJRN - 0853813-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:21
Processo Reativado
-
22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2025 22:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0853813-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em face de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, as partes celebraram acordo para pagamento da dívida referente aos honorários sucumbenciais, Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, Desbloqueio das contas do executado já efetuado, conforme ID 50542708 .
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/05/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853813-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela exequente, posto que incumbe à própria parte diligenciar junto aos cartórios a busca pelas informações de natureza pública pretendidas, não havendo que se falar na expedição de ofícios para tal fim.
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de interesse e direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853813-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS DESPACHO Defiro o pedido retro e determino que, de imediato, seja a parte executada inscrita em cadastro de inadimplentes, através do Serasajud.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853813-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853813-06.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A EXECUTADO: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Bellinati Perez, nos autos da presente execução de título executivo judicial movida contra Francisco Maurício de Morais, em face de decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados, por serem oriundos de benefício previdenciário.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada apresenta contradição, pois o pedido de desbloqueio foi deferido sem prévia intimação da parte exequente, e que os valores penhorados não estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja mantida a penhora.
O embargado, em contrarrazões, sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, requerendo a sua rejeição e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando a matéria dos embargos, verifica-se que não há qualquer contradição na decisão embargada.
A ordem de desbloqueio foi fundamentada no reconhecimento de que os valores penhorados decorrem de benefício previdenciário, protegido pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que os valores destinados à subsistência do devedor e de sua família possuem proteção legal contra a penhora, sendo irrelevante a intimação prévia do credor para manifestação, pois tal providência não afeta o reconhecimento da impenhorabilidade, que é matéria de ordem pública.
Embora os embargos tenham sido rejeitados, não se pode afirmar que foram opostos com intuito meramente protelatório.
A arguição de contradição, ainda que improcedente, foi formulada com base em argumentos que demandavam apreciação judicial, não configurando manifesta má-fé ou deslealdade processual por parte do embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Advocacia Bellinati Perez e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo na íntegra a decisão embargada.
Afasto, contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender não caracterizado o caráter protelatório dos embargos.
NATAL /RN, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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26/11/2024 07:39
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/02/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/02/2024 23:59.
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23/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/11/2024 11:14
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:28
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:01
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0853813-06.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO ITAUCARD S.A Réu: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID134650524), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de outubro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:16
Outras Decisões
-
16/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 20:09
Juntada de diligência
-
23/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:25
Processo Reativado
-
20/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 18:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0853813-06.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A contra FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS, todos já regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentado a pretensão no art. 3o, caput, do Decreto-lei n.º 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação, constata-se a revelia da parte demandada.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial, juntada aos presentes autos junto com a peça exordial.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, Veículo de Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE Ano: 2019/2020 Placa: QWT1A78 Chassi: 9BD341A5XLY652592 Renavam: *12.***.*22-55.
Condeno a parte-ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa do presente feito.
PROCEDA-SE o levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso ainda exista.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:52
Decorrido prazo de Réu em 12/12/2023.
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22/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:01
Juntada de diligência
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16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:10
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:20
Juntada de custas
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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