TJRN - 0800245-32.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:48
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:47
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:29
Juntada de Alvará recebido
-
17/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800245-32.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARLI DIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) Ao se aposentar, a parte requerente, em data de 07 de maio de 2014, se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, com a finalidade de sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 560,89 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), oportunidade em que fez o levantamento dos respectivos valores, fatos estes que se comprova através dos demonstrativos acostados; b) Observa-se nas folhas das microfilmagens que em 18/08/1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 47.742,00 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois cruzados); c) Referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da parte autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor de R$ 560,89 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) recebido pela parte autora quando da sua aposentadoria (direito de saque).
Anexou documentos que achou pertinente. (ID 113684022 - 113684027) Justiça gratuita deferida, conforme ID 113686611.
Contestação. (ID 114898977) Manifestação à contestação. (ID 118317515) Decisão saneadora. (ID 119585799) Laudo pericial e demais documentos anexados ao ID 126652619.
Manifestação ao laudo pericial. (ID 134126426) Complementação do laudo pericial. (ID 138151332) Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial e demais documentos apresentados pelo expert (ID 126652619), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização proposta por MARLI DIAS DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados, alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda.
A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso concreto, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.702.598.955-8, referentes ao período do ano de 1986 até 07/05/2014 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência pagamento por aposentadoria conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial.
Ademais, concluiu que não foram identificadas irregularidades matemáticas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.702.598.955-8, logo, na data de 07/05/2014 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 560,89 (Quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), encontrasse correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização.
Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia.
Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas.4.
Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos.5.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor.6.
O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido.7.
Inexistência de ato ilícito e dano moral.IV.
DISPOSITIVO8.
Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relatora.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Expeça-se Alvará em favor do perito, nos termos da petição de ID 136897394.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 12:57
Juntada de termo
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800245-32.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas mencionadas pela parte autora no ID 134126426, item 17, nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024.
-
05/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:22
Outras Decisões
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19/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:24
Publicado Citação em 25/01/2024.
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14/03/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800245-32.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Caicó/RN, 19 de janeiro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
23/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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