TJRN - 0803152-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803152-86.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO RÉU: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial ( INTIMO a 8ª Defensoria Pública, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 18 de setembro de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: D E C I S Ã O Trago o feito a regularidade processual.
FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de FILOGONIO ABNER DE ARAUJO, igualmente qualificado.
Na exordial, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de id 114806362 indeferiu o mesmo em razão da documentação apresentada.
Posteriormente, este Juízo determinou que fosse realizada perícia médica na decisão de id 135826496.
Em petição de id 137417923, a parte requerente pleiteou gratuidade no ato processual.
Pediu também a alienação de bem imóvel do qual o requerido é herdeiro. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar o pedido de alvará para venda de imóvel pertencente ao requerido por esse ser objeto de ação autônoma, distribuída por dependência desta.
Em continuidade, a certidão de id 150543604, trouxe atenção para o fato dos pedidos constantes nessa petição não terem sido apreciados.
Pela análise do caderno processual, verifico novamente que os documentos trazidos para comprovar a impossibilidade da requerente em arcar com as custas processuais, até mesmo com o valor da perícia, acabam por comprovar que a mesma tem capacidade de suportá-las sem prejuízo ao seu sustento.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expresso no preceito contido no § 2º do artigo citado: (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, anteriormente já havia sido determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, cabe indeferimento do pedido de justiça gratuita quando há evidências da ausência de pressupostos legais para seu deferimento.
Ainda que exista previsão legal para o deferimento da gratuidade judiciária para atos processuais isolados, como suscitado pela parte requerente, este Juízo não entende ser cabível no caso em apreço.
In casu, observa-se que a documentação acostada aos autos, composta por extratos bancários, faturas de cartão de crédito, faz-se crer que a requerida tem condições de arcar também com os honorários do perito.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita para esse ato processual.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais.
P.
I.
Natal, 11 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
15/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO.
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803152-86.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO RÉU: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 150396517, INTIMO as partes, por meio do advogado, para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 7 de maio de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL MARQUES CABRAL em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:53
Juntada de diligência
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25/03/2025 08:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO MOTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: D E S P A C H O À secretaria para que se aguarde o fim do prazo.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
25/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 05:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803152-86.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO RÉU: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para realizar o depósito dos honorários periciais, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. bem como, INTIMO, para tomar ciência que a Perícia está agendada para o dia 26 de fevereiro de 2024, às 11:30 horas, na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN, portanto documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas e etc).
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
16/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:42
Juntada de diligência
-
10/01/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade da perícia e uma vez que não foi possível citar o perito anteriormente nomeado, assim, nomeio em sua substituição o perito Dr.
RAPHAEL MARQUES CABRAL. À Secretaria para proceder a notificação do mesmo para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a designação para realizar a perícia destes autos.
Com a manifestação positiva, prossiga-se de acordo com a decisão de ID 135826496, substituindo apenas o perito anteriormente nomeado pelo perito supracitado.
P.
I.
Natal, 8 de janeiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:34
Nomeado perito
-
08/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 21:15
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
01/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
30/11/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
GUSTAVO CESAR DIAS MENDES, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 8 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
22/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
22/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/11/2024 09:22
Outras Decisões
-
01/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803152-86.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO RÉU: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 12 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
12/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 04:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FILOGONIO ABNER DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:06
Audiência Interrogatório realizada para 16/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:06
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/07/2024 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Cancelo a audiência de entrevista designada para o dia 15 de agosto de 2024, às 09:00 horas, e reaprazo para a data 16 de agosto de 2024, às 09:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:14
Audiência Interrogatório designada para 16/08/2024 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GUSTAVO ARAUJO MOTA CPF: *48.***.*31-43, FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FÁTIMA MARIA DE ARAÚJO MACHADO, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu irmão, o Sr.
FILOGÔNIO ABNER DE ARAÚJO, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 113696719) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FÁTIMA MARIA DE ARAÚJO MACHADO como Curador(a) Provisório(a) de seu irmão, FILOGÔNIO ABNER DE ARAÚJO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazamento de audiência de entrevista.
P.
I.
Natal, 13 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GUSTAVO ARAUJO MOTA CPF: *48.***.*31-43, FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: FILOGONIO ABNER DE ARAUJO CPF: *66.***.*85-00 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por FÁTIMA MARIA DE ARAÚJO MACHADO, em favor de seu irmão FILOGÔNIO ABNER DE ARAÚJO, igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pela análise dos autos, verifico que a requerente foi intimada para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita.
Juntou aos autos extrato de conta-corrente do Banco do Brasil do mês de outubro e novembro/2023, Comprovante de recebimento de Aposentadoria dos meses de outubro, novembro, dezembro/2023 e janeiro/2024, boletos de cobrança de cartão de crédito, cópia da CTPS, Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda – Exercício 2023).
Observando-se os documentos juntados constata-se que, não obstante os argumentos expendidos pela parte, os gastos realizados somente em uma Pizzaria, em novembro passado (R$ 167,53 – cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), ´foi maior do que o valor a pagar das custas processuais.
Advirta-se também que a parte pagou de imposto de renda Ano-Base 2022, o referente a mais de três salários-mínimos, vigentes a época.
Ressalte-se que os requerentes perante este juízo, são, em grande parte, beneficiários da justiça gratuita, muitas vezes recebendo valores inferiores ao salário-mínimo.
Ora, quem goza da condição de gastar valores como o supracitado em Pizzaria, pagar mais de três salários-mínimos de imposto de renda, no Exercício de 2023, também pode arcar com as custas de uma demanda judicial.
Inexiste motivo plausível para se deferir in casu o benefício da justiça gratuita.
Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto a alegassem porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida Assim, a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, de modo que, não se convencendo o Magistrado da plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, pode indeferir tal pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal, 7 de fevereiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FÁTIMA MARIA DE ARAÚJO MACHADO.
-
05/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803152-86.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FATIMA MARIA DE ARAUJO MACHADO CPF: *11.***.*73-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ARAUJO MOTA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos últimos contratos de trabalho constante da CTPS, e comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
22/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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