TJRN - 0801912-58.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:49 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            17/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2025 13:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2025 00:09 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 17:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/09/2025 17:26 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/08/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 00:08 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801912-58.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA DO CÉU SILVA COSTA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
 
 A parte autora, beneficiária do INSS, constatou que havia contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu sem sua autorização.
 
 O contrato questionado, de nº 202943341, foi firmado em 08/07/2020, no valor de R$ 4.599,89, dividido em 84 parcelas de R$ 107,90, com descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário.
 
 Surpreendida pelos abatimentos mensais, a autora buscou informações junto a uma agência do INSS, sendo informada de que os descontos decorriam de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
 
 Afirma jamais ter celebrado tal operação, configurando-se, assim, fraude na utilização de seus dados pessoais.
 
 Ressalta ainda que, conforme extratos anexos, não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo.
 
 Evidencia-se, portanto, a negligência da instituição financeira, que não adotou as cautelas mínimas para verificação da identidade da contratante, procedendo a descontos sem a devida anuência da autora.
 
 Diante desse quadro, busca a tutela jurisdicional para que o negócio fraudulento seja declarado inexistente, com a restituição do status anterior, eliminando todos os efeitos da contratação irregular.
 
 Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 70375080.
 
 Contestação apresentada em ID 73522158.
 
 Manifestação à contestação apresentada em ID 75138284.
 
 Decisão saneadora. (ID 75852544) SISBAJUD realizado em ID 87074621.
 
 No ID 154863069, foi indeferido a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo à fundamentar.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO De início, deixo de apreciar às preliminares que foram arguidas em contestação, tendo em vista que já foram decididas em decisão de ID 75852544.
 
 Passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 No caso em exame, a parte autora, por alegar que não celebrou contrato com o banco demandado.
 
 Pois bem.
 
 Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC.
 
 Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo.
 
 Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las.
 
 Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.
 
 Sendo assim, deveria o demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
 
 E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que NÃO foi(ram) acostado(s) o(s) instrumento(s) contratual(is) referente(s) os valores ora discutido(s), de modo a constar a eventual assinatura da parte requerente.
 
 Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobrança(s) referente(s) à(s) tarifa(s) em epígrafe.
 
 Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
 
 E, diante disso, o(s) desconto(s) efetuado(s) foi(ram) indevido(s), devendo haver restituição simples em relação ao(s) desconto(s) efetuado(s) antes de 30.03.2021 e para aquele(s) descontado(s) após 30.03.20211, a restituição se dá em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.) Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
 
 No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.
 
 Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
 
 Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
 
 Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
 
 Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
 
 Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
 
 Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
 
 Relator: Ministro Sidnei Beneti.
 
 Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
 
 Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
 
 O desconto de valor(es) ínfimo(s) efetuado(s) na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
 
 Na verdade, no caso em questão, a parte autora sofreu desconto(s) mensal(is) que não ultrapassou(aram) 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tal(is) desconto(s), considerando sua insignificância, tenha(s) sido capaz(es) de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição do(s) valor(es) indevidamente descontado(s).
 
 Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
 
 Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
 
 TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
 
 VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
 
 TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
 
 EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
 
 A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do(s) desconto(s) referente(s) ao contrato nº 202943341, no valor de R$ 4.599,89 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), incluído em 08/07/2020, com 84 parcelas no valor de R$107,90 (cento e sete reais e noventa centavos, determinando a suspensão definitiva dos descontos, caso ainda estejam sendo efetuados, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu a restituir o(s) valor(es) descontado(s) indevidamente nos últimos cinco anos (a partir de 08/07/2020), de forma dobrada em relação àquele(s) efetuado(s) após 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, do CC/02, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o efetivo prejuízo.
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Custas e honorários advocatícios a serem arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
 
 Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
 
 Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
 
 Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/08/2025 10:22 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 00:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:24 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:19 Decorrido prazo de MARIA DO CEU SILVA COSTA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801912-58.2021.8.20.5101 AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Verifico que, após o despacho proferido aos 17.06.2025 (Id 154863069), a parte ré fez pedido de reconsideração. É o breve relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.
 
 Este juízo analisou o feito e proferiu decisão/sentença recentemente.
 
 A parte ré, uma vez insatisfeita, poderá, caso queira, manejar o recurso cabível no prazo legal.
 
 E, por tal razão, deixo de fazer considerações sobre a questão de fundo tratada no pleito, visando-se a evitar eventual excesso de linguagem.
 
 Advirto, outrossim, que a mera interposição de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento do E.
 
 STF: E M E N T A: DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE EXTENSÃO DEDUZIDO EM SEDE PROCESSUAL PENAL – AGRAVABILIDADE (Lei nº 8.038/90, art. 39) – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL – FORMULAÇÃO DE SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE REVESTE DE EFICÁCIA SUSPENSIVA NEM INTERRUPTIVA DE PRAZOS RECURSAIS – PRECEDENTES – FORMAÇÃO DE COISA JULGADA – CONSEQUENTE IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A ESTE JULGAMENTO. (STF.
 
 RECONSIDERAÇÃO NA EXTENSÃO NOS EMB.
 
 DECL.
 
 NO AG.
 
 REG.
 
 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.037 RIO DE JANEIRO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello.
 
 Julgamento: 27/11/2014 - grifos acrescidos) Do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração de Id 155979034.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Preclusa esta decisão, venham-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            17/07/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:40 Outras Decisões 
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                                            15/07/2025 18:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 00:34 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:20 Decorrido prazo de MARIA DO CEU SILVA COSTA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 06:40 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801912-58.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os autos, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal ou do depoimento pessoal da parte autora, pois o mérito da causa pode ser resolvido mediante prova documental.
 
 Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, deixo de aprazar audiência de instrução.
 
 Destaco, por oportuno, que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 572484/DF), o juiz pode indeferir as provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa.
 
 Intime-se as partes desta decisão e, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 13:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/06/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801912-58.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, em atenção ao princípio do contraditório, manifestem-se acerca do extrato anexado ao ID 140823633.
 
 No mesmo prazo, deverão se manifestar quanto a necessidade de produção de outras provas.
 
 Decorrido o prazo sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            26/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 14:13 Juntada de Certidão vistos em correição 
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                                            24/02/2025 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 02:27 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            07/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            03/12/2024 07:29 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            03/12/2024 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            23/11/2024 22:17 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            23/11/2024 22:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            25/10/2024 10:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/09/2024 09:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/09/2024 08:32 Expedição de Ofício. 
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                                            25/09/2024 14:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801912-58.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos em correição.
 
 Determino a pesquisa do endereço do Agibank nos órgãos à disposição da justiça.
 
 Encontrado endereço atualizado, reitere-se a expedição do ofício.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            16/09/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 09:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2024 11:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/08/2024 14:24 Expedição de Ofício. 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801912-58.2021.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Expeça-se ofício ao Banco Agibank S.A., o qual possui sede social na Rua Mostardeiro, nº 266, Independência, Porto Alegre/RS, CEP: 90.430-001 e E-mail: [email protected], para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato referente ao mês de julho/2020 (agência 6044, conta 7477953).
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            15/07/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 13:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/04/2024 13:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/04/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 08:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2024 13:08 Expedição de Ofício. 
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                                            21/02/2024 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801912-58.2021.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU SILVA COSTA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se o Banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da resposta do ofício de Id 112483342.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/01/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 10:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/12/2023 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 09:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/08/2023 15:41 Expedição de Ofício. 
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                                            30/08/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 17:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/06/2023 00:29 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 15/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 09:02 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            02/06/2023 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2023 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 14:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 18:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 20:42 Expedição de Ofício. 
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                                            20/04/2023 09:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/10/2022 09:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/09/2022 14:17 Expedição de Ofício. 
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                                            05/09/2022 14:17 Expedição de Ofício. 
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                                            26/08/2022 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 10:45 Juntada de termo 
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                                            01/08/2022 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 13:36 Outras Decisões 
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                                            23/05/2022 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2022 11:32 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 05:41 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 03/05/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 10:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2022 06:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2022 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 03:09 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 10:14 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            17/12/2021 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2021 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2021 16:38 Outras Decisões 
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                                            09/11/2021 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2021 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 02:45 Decorrido prazo de MARIA DO CEU SILVA COSTA em 08/11/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2021 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2021 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2021 22:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/08/2021 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 17:04 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            30/08/2021 17:03 Audiência conciliação cancelada para 06/09/2021 10:20 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            30/08/2021 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2021 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2021 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2021 00:51 Decorrido prazo de MARIA DO CEU SILVA COSTA em 28/07/2021 23:59. 
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                                            23/07/2021 13:17 Audiência conciliação designada para 06/09/2021 10:20 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            02/07/2021 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 15:56 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            30/06/2021 19:02 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/06/2021 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2021 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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